SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005357-33.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA E DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em face de decisão que não deferiu indulto e deferiu comutação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deve ser declarada nula, considerada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ou reformada, consideradas as alegações de que o quantum de pena cumprida e a ausência de faltas graves homologadas nos doze meses que antecederam ao Decreto autorizam a concessão de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida sem que a Defesa fosse intimada para se manifestar sobre o incidente de indulto, instaurado ex officio. 4. A manifestação da Defesa era necessária antes da análise, pelo MM. Juízo, dos requisitos para indulto ou comutação de pena. 5. Também há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à não concessão do indulto. 6. A falta de fundamentação impede a revisão dos motivos que levaram à não concessão do benefício e a sua análise por esta Corte acarretaria vedada supressão de instância. 7. Decisão declarada nula, com determinação ao MM. Juiz da execução que profira nova decisão, fundamentadamente, após a manifestação de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.