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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Matheus França Gonçalves em relação a decisão (mov. 205.1 autos nº 0002607-11.2018.8.16.0009 SEEU) que, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, não concedeu indulto e concedeu comutação de 1/5 da pena relativamente aos autos nº 0016396-36.2016.8.16.0013, 0002655-49.2022.8.16.0196 e 0000379-16.2020.8.16.0196. O agravante sustenta (mov. 215.1 SEEU) que houve violação à ampla defesa e ao contraditório pelo fato de que a decisão agravada foi proferida sem dar oportunidade de prévia manifestação da Defesa e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade. Sustenta que não são necessárias novas diligências e, por isso, deve ser aplicada a teoria da causa madura para este Tribunal julgar o mérito do recurso. Argumenta que o quantum de pena cumprida e a ausência de faltas graves homologadas nos doze meses que antecederam ao Decreto admitem a concessão de indulto. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada e aplicar a teoria da causa madura para conceder indulto quanto às suas condenações nos autos nº 0016396-36.2016.8.16.0013, nº 0002655-49.2022.8.16.0196 e nº 0000379- 16.2020.8.16.0196. Em contrarrazões (mov. 219.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 222.1 SEEU) a decisão foi mantida. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada na parte em que indeferiu o indulto e determinar que outra seja proferida após a manifestação das partes.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Matheus França Gonçalves em relação a decisão que, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, a par de conceder a comutação de 1/5 da pena relativamente aos autos nº 0016396-36.2016.8.16.0013, 0002655-49.2022.8.16.0196 e 0000379-16.2020.8.16.0196, não concedeu indulto. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 205.1 SEEU): “Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Contudo, em atenção à posição do Ministério Público, bem como considerando que a pessoa sentenciada atende a todos os requisitos legais (arts. 7º e 13, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), defiro a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em 1/5 da pena remanescente em 25/12/2024 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §2º, do art. 13, do referido Decreto), nos autos: 0016396- 36.2016.8.16.0013, 0002655-49.2022.8.16.0196 e 0000379-16.2020.8.16.0196. Atualize-se o relatório nos termos da presente decisão.” A Linha do Tempo Detalhada revela que em 25/12/2024 o agravante possuía três condenações, à pena total de 11 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, dos quais cumpriu 05 anos, 08 meses e 26 dias até aquele momento. Em 16/09/2025 (mov. 198.1) foi instaurado incidente de indulto, ex officio, para análise da concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024: “Certifico que: 1. Os presentes autos foram listados pelo sistema SEEU, tendo em vista o cumprimento do requisito objetivo para o indulto da pena, com base no Decreto n° 12.338/2024; 2. Confrontei os dados implantados no sistema com os dos relatórios SESP e Oráculo, inexistindo divergências; 3. Conferi a exatidão do tempo de pena cumprida; 4. Deste modo, instaurei o respectivo incidente pendente e procedo à devolução dos autos à secretaria de origem para providências.” Intimado, o Ministério Público manifestou-se (mov. 202.1 SEEU) pela não concessão de indulto em razão do não preenchimento dos requisitos, e pelo deferimento da comutação de pena. A d. Defesa não foi intimada a se manifestar. E isso era necessário, não só por respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como também por disposição expressa do Decreto nº 12.338/2024: “Art. 15. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto. § 1º O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário. (...) § 4º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.” É evidente, portanto, que a não intimação da d. Defesa acerca do incidente instaurado acarreta a nulidade da decisão agravada. Nesse sentido: “Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução Penal. Indulto de pena. Nulidade da decisão por ausência de manifestação da defesa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto. 1.2 A defesa arguiu a nulidade do pronunciamento singular, diante da ausência de manifestação prévia do reeducando. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção da punibilidade em relação ao delito não impeditivo, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a declaração da defesa sobre o incidente de indulto, antes da negativa do benefício pelo magistrado de execução. III. Razões de decidir3. O não provimento do indulto de pena, sem o protesto do reeducando, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e provido.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000296-09.2024.8.16.0028, Rel. Desª. Maria Lucia de Paula Espindola, DJPR 26/05/2025) E a falta de intimação da d. Defesa não é a única nulidade a ser reconhecida. Conquanto tenha exposto fundamentação relativamente à concessão da comutação de pena deferida, a decisão agravada deixou de apontar os motivos que a levaram à conclusão de que os requisitos para a concessão de indulto não foram preenchidos. O indeferimento do indulto se deu ao “fundamento” de que “da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais”. E, sobre o indulto, o citado parecer do Ministério Público afirmou (mov. 202.1 SEEU): “O apenado progrediu ao Regime Aberto em 06/12/2024 (mov. 178.1), ficando ciente das condições impostas ao novo regime de cumprimento de pena (mov. 190). A Secretaria certificou o cumprimento do requisito objetivo para o indulto da pena, com base no Decreto n° 12.338/2024 (mov. 198). Pois bem. O apenado não preenche os requisitos para o indulto, mas faz jus a comutação da pena. Dispõe o art. 13 do Decreto nº. 12.338/2024: (...)” Nem no parecer houve qualquer menção sobre os motivos que conduziriam à conclusão de que os requisitos não foram atendidos, o que deveria ser explicitado, não só pela necessidade de fundamentação de toda decisão, mas porque havia nos autos documento que apontava o preenchimento do requisito objetivo. Então, é de ser reconhecida, também a nulidade por falta de fundamentação da parte em que a decisão deixou de conceder o indulto. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o reeducando não atendia a todos os requisitos legais, sem especificar quais seriam esses motivos. A defesa requer a nulidade da decisão por falta de fundamentação e a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 foi nula por ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. Nota-se que a magistrada mencionou que o reeducando não atende todos os requisitos previstos no decreto, sem esposar quais seriam os motivos não atendidos para a obtenção do benefício. A par disso, ressalto que a fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação.4. Pela carência de fundamentação quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento do indulto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com fundamento no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, estando consequentemente prejudicado o pedido de concessão da benesse nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 configura nulidade, sendo imprescindível a análise concreta dos requisitos legais para a concessão do benefício.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000771-50.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 02/06/2025)
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REGREDIU O CONDENADO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DETERMINANDO SEU INGRESSO NA COLÔNIA PENAL E PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DIAS REMIDOS - PROVIMENTO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - APENADO QUE NÃO OBSERVOU AS DETERMINAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO APLICADA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DOS REQUISITOS DOS ARTS. 127 E 57, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 2ª CCr., RA 4000140-18.2021.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, DJPR 04/04/2022) E, como não houve fundamentação sobre o indeferimento, o processo não está apto para aplicar a teoria da causa madura, pois, como não houve qualquer análise ou menção a qual dos requisitos do indulto não foi atendido, a decisão da matéria diretamente por esta Corte acarretaria vedada supressão de instância. Por isso, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada na parte em que negou a concessão do indulto, com determinação de que outra seja proferida, motivadamente, após a manifestação de ambas as partes. Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada na parte em que negou a concessão do indulto, com determinação de que outra seja proferida, motivadamente, após a manifestação de ambas as partes.
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