SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002897-69.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação. ação de indenizatória de reparação de danos materiais e morais. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PESAGEM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica em face de empresa de transporte aéreo, visando à reparação por extravio de mercadoria.2. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.3. Apelação da ré, com alegações de preliminar, impugnação da responsabilidade civil e dos valores fixados.II. Questões em discussão4. Verificar se: (i) a existência de tratativas extrajudiciais afasta o interesse processual da parte autora; (ii) o extravio parcial e definitivo da carga configura responsabilidade objetiva do transportador aéreo e o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir5. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV).6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.7. O extravio da carga constitui fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador (CDC, art. 14).8. Os danos materiais foram comprovados por orçamento idôneo e não impugnado, sendo desnecessária a liquidação.9. Os danos morais não se configuram, por ausência de demonstração de lesão à honra objetiva ou à reputação da pessoa jurídica autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual.10. Mantida a condenação por danos materiais e afastada a indenização por danos morais. Redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência (CPC, art. 86, caput). IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: O extravio de carga em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.