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Acórdão
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1. Trata-se de ação de indenizatória de reparação de danos materiais e morais ajuizada por celmi tecnologia ltda em face de gol linhas aéreas s.a., em razão de extravio de equipamento eletrônico de pesagem ocorrido durante transporte aéreo de carga contratado.A sentença (mov. 55.1) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade da ré com fundamento no Código Civil (CC) e no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a condenando ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao kit eletrônico de pesagem extraviado ( R$ 16.000,00, com correção monetária desde o evento e juros de mora desde a citação) e por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, a apelante sustenta (mov. 74.1), em síntese: A autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado extravio, tampouco demonstrou de forma suficiente o dano material sofrido;o extravio da carga constitui risco inerente e incontrolável à atividade de transporte aéreo, caracterizando hipótese de exclusão da responsabilidade civil da transportadora; há ausência de interesse de agir, uma vez que, à época do ajuizamento da ação, ainda estavam em curso tratativas extrajudiciais visando à solução do sinistro; não houve dolo por parte da transportadora, o que, segundo a apelante, seria requisito indispensável à responsabilização nos termos do art. 244, §4º, do CBA;o valor dos danos materiais é ilíquido e incerto, não havendo prova cabal do montante de R$ 16.000,00 indicado pela autora, razão pela qual requer, subsidiariamente, que eventual condenação por danos materiais seja remetida à fase de liquidação de sentença; e não se configura dano moral indenizável, por ausência de demonstração de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade da pessoa jurídica autora, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado (R$ 5.000,00), por considerá-lo excessivo. A apelada, apresentou contrarrazões (mov. 78.1), defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise.É o que tinha a relatar.
2. Do interesse de agirA apelante sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir da autora ao argumento de que, à época do ajuizamento da ação, ainda estavam em curso tratativas extrajudiciais para solução do sinistro.Todavia, tal pretensão não merece guarida.Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. A existência de tratativas administrativas não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando não demonstrada solução efetiva ou previsão concreta de indenização.No caso, a autora notificou extrajudicialmente a ré em janeiro de 2024 (mov. 1.13) e, mesmo após meses de espera, não obteve resposta satisfatória quanto à localização do equipamento ou à reparação do prejuízo. Evidenciado o impasse e a inércia da transportadora, revela-se legítimo o ajuizamento da ação indenizatória.A jurisprudência é firme nesse sentido: “ 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.”(STJ, AREsp n. 2.754.930/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). [Grifos nossos]. “Alegação quanto à falta de interesse de agir da autora afastada - Requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa que não é pressuposto legal para o ajuizamento da ação - Observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça [...].(TJSP; Apelação Cível 1002741-22.2023.8.26.0541; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) [Grifos nossos]. “PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA DE PAGAMENTO E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO – A prova do pagamento é positiva e deve ser produzida por quem alega quitação – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para conferir ao autor da ação interesse de agir – Caso, ademais, em que há provas de tratativas extrajudiciais entre as partes - Preliminar rejeitada.”(TJSP; Apelação Cível 1013140-81.2022.8.26.0562; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). [Grifos nossos]. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir. A preliminar deve ser rejeitada. Do MéritoDa aplicação do Código de Defesa do ConsumidorA sentença reconheceu a responsabilidade da ré com base no Código Civil (CC) e no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Contudo, é possível ao Tribunal aplicar fundamento jurídico diverso, desde que suscitados e discutidos no processo, ainda que não apreciados, e não haja agravamento da situação da parte apelante (reformatio in pejus), conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC.A propósito: “1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) “3. A jurisprudência deste STJ entende que é lícito ao julgador decidir a causa com base em fundamento jurídico eventualmente não alegado pelas partes, desde que respeitados os limites do pedido. Julgados: AgInt no AREsp. 1.188.873/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.305.882/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.3.2017.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.578.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) No caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não implica prejuízo à ré, mas apenas reforça a responsabilidade objetiva já reconhecida na sentença. A relação de consumo foi alegada pela autora desde a petição inicial e debatida na contestação (mov. 33.1), estando plenamente integrada ao contraditório.Reconhece-se, portanto, a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. Da responsabilidade pelo extravio da cargaA apelante alega que o extravio parcial da carga constitui risco inerente e incontrolável à atividade de transporte aéreo, o que afastaria sua responsabilidade. Sustenta, ainda, que não houve dolo por parte da transportadora, requisito que, segundo seu entendimento, seria exigido pelo art. 244, §4º, do CBA.Tais alegações, contudo, não merecem acolhida.O extravio definitivo do volume contendo o kit eletrônico de pesagem está devidamente comprovado nos autos. A própria ré reconheceu que apenas dois dos três volumes despachados chegaram ao destino, sendo o terceiro extraviado, circunstância que configura fato incontroverso (CPC, art. 374, II).A responsabilidade da transportadora, no contexto de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O contrato de transporte impõe obrigação de resultado, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar.No que se refere à alegada excludente de responsabilidade, é importante destacar que o risco inerente à atividade econômica, como o transporte aéreo de cargas, constitui o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Trata-se de risco previsível e próprio da atividade desenvolvida, cuja assunção é inerente ao exercício profissional. Assim, o extravio de carga, ainda que decorrente de fatores operacionais, não configura caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da transportadora.A jurisprudência é clara ao reconhecer que o extravio de bagagem ou carga configura falha na prestação do serviço, sendo responsabilidade da empresa aérea zelar pela integridade da remessa transportada. O transportador deve antecipar os riscos prováveis e atuar com todos os cuidados necessários para evitar danos, extravios ou adulterações. A negligência nesse dever caracteriza o fortuito interno e impõe o dever de indenizar.Nesse sentido: “4. O extravio de bagagem constitui falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, uma vez que é atribuição da empresa aérea zelar pela preservação da bagagem do passageiro.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027612-49.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) “3. É atribuição da empresa aérea zelar pela preservação da bagagem do passageiro, devendo a empresa lidar com todos os cuidados para que não seja extraviada.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000859-65.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.04.2025) Quanto à exigência de dolo prevista no art. 244, §4º, do CBA, trata-se de norma aplicável à responsabilidade subjetiva em hipóteses específicas, como nos casos em que não há protesto formal do destinatário. No presente caso, prevalece a legislação consumerista, que não exige demonstração de culpa ou dolo para fins de responsabilização, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do CBA às relações de consumo, reconhecendo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do transportador: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO NO VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ. PRELIMINAR. [...]. 1) DANOS MORAIS. PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ORIENTAÇÃO DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROBLEMAS TÉCNICOS EM AERONAVE QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTO IMPREVISÍVEL, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATRASO DE 5 (CINCO) HORAS DO VOO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016830-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021). [Grifos nossos]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO COMPROVADO. VEDAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU MONTANTE INTEGRAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022861-92.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.10.2020). [Grifos nossos]. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência excludentes de responsabilidade, impõe-se à ré transportadora o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do extravio parcial da carga. Dos danos materiaisA apelante sustenta que o valor dos danos materiais é ilíquido e incerto, requerendo, subsidiariamente, sua apuração em liquidação de sentença.Nos autos consta o orçamento apresentado pela autora (mov. 1.9), que descreve detalhadamente o kit eletrônico extraviado (composto por maleta, indicador digital CSP-10A, fonte de alimentação, caixa de junção, cabo automotivo 12V e três cabos de 5 metros) com valor total de R$ 16.000,00. Tal documento é corroborado por fotografia ilustrativa do equipamento (mov. 1.1, p. 6), conferindo maior verossimilhança à estimativa apresentada.Embora se trate de prova unilateral, o orçamento possui formalidade e coerência técnica, sendo suficiente para demonstrar o valor do bem extraviado. A ré, por sua vez, não impugnou especificamente o valor indicado (CPC, art. 373, II), tampouco apresentou contraprova (CPC, arts. 411, III; 412; e 428, I), limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta iliquidez da quantia.Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A jurisprudência admite que, em casos de extravio de bens, a indenização por danos materiais pode ser fixada com base em estimativas idôneas, especialmente quando não há impugnação específica ou elementos que infirmem a veracidade da documentação apresentada. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RECURSO DA AUTORA. DANO MATERIAL. ITENS EXTRAVIADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. VALOR INDICADO PELA AUTORA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034398-22.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.02.2024) Diante da ausência de controvérsia objetiva relativa ao quantum indenizatório, reputa-se como comprovado o prejuízo material sofrido pela autora, mantendo-se a indenização fixada no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme estabelecido na sentença. Dos danos moraisPor fim, a sentença reconheceu a existência de abalo moral indenizável, fixando a compensação em R$ 5.000,00. A apelante insurge-se contra essa condenação, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, não houve demonstração de violação à honra objetiva ou à imagem da autora, sendo os transtornos narrados meros reflexos patrimoniais do inadimplemento contratual.No ponto, assiste razão à apelante.É pacífico na jurisprudência que pessoas jurídicas podem, em tese, sofrer dano moral, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional. Por outro lado, o simples descumprimento contratual ou os prejuízos de natureza econômica não configuram, por si sós, dano extrapatrimonial indenizável: “9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva.”(STJ, REsp n. 1.658.692/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) No caso concreto, a autora fundamenta o pedido de indenização moral na frustração do contrato de locação do equipamento extraviado, alegando que a perda do bem comprometeu sua atividade empresarial e causou angústia e transtornos. Contudo, tais alegações dizem respeito à esfera patrimonial, especialmente à perda de receita decorrente da impossibilidade de cumprir obrigações contratuais com terceiros.Esse tipo de prejuízo, se comprovado, poderia ensejar pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. No entanto, a autora não formulou pretensão específica nesse sentido, tampouco apresentou elementos que permitissem a apuração de eventual perda de faturamento. Assim, não há base fática ou jurídica para reconhecer a existência de dano moral indenizável.Ademais, não se verifica qualquer indício de que o extravio tenha causado abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa autora perante o mercado, seus clientes ou parceiros comerciais. Não há notícia de publicidade negativa, rompimento de contratos ou descrédito institucional. Os efeitos narrados, como o envio de outro equipamento e o prejuízo financeiro, são próprios da esfera material e já estão contemplados na condenação por danos materiais.Dessa forma, ausente o elemento caracterizador do dano extrapatrimonial, qual seja, a lesão a atributo imaterial da pessoa jurídica, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Ônus de sucumbência e honorários recursaisDiante do parcial provimento do recurso, com o afastamento da condenação por danos morais, não se configura hipótese de sucumbência mínima da autora. A improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial, autônomo e relevante, afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.Assim, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação remanescente.Por fim, à luz do Tema 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso.
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