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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto por LKL Lavanderia Ltda., com fundamento no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o v. Acórdão de mov. 46.1 doa apensos autos de Apelação Cível n. 0004089-86.2012.8.16.0014, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 371, INC. II, DO RI-TJPR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DECIDIU PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE A HIPÓTESE TRATA DE ATIVIDADE FIM, COM ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 14.05 E 14.10 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 816 (RE Nº 882.461). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU. APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MONTANTE MAJORADO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, TAL QUAL PROLATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, E MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.Em suas razões, a embargante sustenta que: a) o acórdão não enfrentou adequadamente os elementos objetivos do caso para justificar a majoração dos honorários, deixando de considerar a complexidade da controvérsia tributária — objeto de repercussão geral no STF —, a longa duração do processo (mais de 13 anos), a tramitação perante instâncias superiores e a atuação diligente dos patronos da autora; b) referidas circunstâncias evidenciam a necessidade de reavaliação do montante arbitrado, por não refletir a relevância econômica da demanda (valor da causa superior a R$ 180 mil) nem a extensão do trabalho desenvolvido; c) houve omissão quanto à definição do termo inicial e do índice de correção monetária aplicável aos honorários sucumbenciais, o que compromete a liquidez do título executivo judicial e pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.Requer, assim, o acolhimento dos embargos para: (a) sanar a omissão relativa à fundamentação da majoração dos honorários, com reavaliação do valor fixado; e (b) esclarecer que a correção monetária incide desde a data da sentença, pelo índice IPCA-E, conferindo segurança jurídica ao título.Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado e reformado nos pontos indicados.O Município de Londrina apresentou contrarrazões no mov. 12.1.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
II. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão:(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12).Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso. III. Como visto acórdão embargado, alinhando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 816 (RE nº 882.461), reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de lavanderia e tinturaria quando destinados à industrialização ou comercialização, mantendo a sentença que anulou o crédito tributário e assegurou à autora a permanência no regime do Simples Nacional. Ademais, majorou os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, considerando os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.Em que pese aos argumentos apresentados pelo embargante, a contradição não se faz presente.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à majoração dos honorários advocatícios, indicando expressamente os critérios utilizados para sua majoração, bem como as circunstâncias do caso concreto. Confira-se:“(...)Na sentença ora recorrida, o Dr. Juiz a quo condenou o município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em três mil reais (R$ 3.000,00) por apreciação equitativa, com fulcro nas regras do art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença. Deve-se ressaltar, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.465.535/SP, fixou o entendimento de que o marco inicial da incidência das regras do atual Código de Processo Civil, no que diz respeito aos honorários advocatícios, é a data da prolação da sentença. Eis o teor da ementa do referido julgamento:(...)No caso em exame, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24/06/2013, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, certo é que o regramento a ser aplicado, quanto aos honorários advocatícios, é o do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual “nas causas (...) em que (...) for vencida a Fazenda Pública, (...) os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” (grifou-se). Levando-se em conta os parâmetros previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 – a) o grau de zelo do profissional (atuou com zelo); b) o lugar de prestação do serviço (o escritório dos advogados possui sede no Município de Londrina); c) a natureza e importância da causa (a ação não envolveu questões jurídicas de alta indagação); d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (o processo, até a prolação da sentença, tramitou por um ano e cinco meses, e, até a data deste julgamento, tramita por quase 14 anos) – o valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo Dr. Juiz a quo, por equidade, em três mil reais (R$ 3.000,00), deve ser majorado para dez mil reais (R$ 10.000,00), montante que se mostra adequado para remunerar o trabalho dos advogados da autora.”A pretensão deduzida nos embargos, ao buscar nova análise sobre a proporcionalidade do valor fixado, revela-se típica tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição ou omissão. No caso, inexiste contradição interna no julgado, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada. Assim, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes.A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. V. Contudo, verifica-se omissão quanto à definição do termo inicial e do índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios. De fato, o acórdão não especificou tais parâmetros, o que pode comprometer a liquidez do título executivo judicial. Todavia, esse esclarecimento não implica modificação do mérito, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o julgado, fixando-se que a correção monetária incide desde a data da sentença, pelo IPCA-E (Tema 905/STJ).VI. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a correção monetária dos honorários advocatícios incide desde a data da sentença, pelo índice IPCA-E, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
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