Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c reparação de dano material c/c indenização por dano moral nº 0027558-10.2025.8.16.0014, proposta por NILCE MARIA CARLOS, homologou os honorários periciais no valor de R$3.998,55 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) - (mov. 48.1).Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida onera de forma desmedida a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, comprometendo o regular exercício do direito de defesa e o próprio acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que a remuneração do perito deve observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, de modo a refletir a complexidade real do trabalho a ser desenvolvido, o que não teria sido observado na fixação realizada pelo juízo de origem.Sustenta que não há justificativa técnica para a estipulação do valor imposto, defendendo que perícias de semelhante natureza e complexidade costumam ser fixadas em quantias menores, razão pela qual postula a redução do montante em pelo menos 50%, ou, alternativamente, que seja determinada a consulta a outros profissionais habilitados, para obtenção de propostas compatíveis com os princípios da razoabilidade e da economicidade processual.Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a exigibilidade imediata do depósito dos honorários periciais até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reduzir o valor arbitrado (mov. 1.3).Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se razoável ou não a insurgência do agravante em relação aos honorários periciais homologados pelo Juízo.No caso, deferida a prova pericial grafotécnica pela decisão de mov. 25.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.998,55 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – mov. 33.1. Após insurgência da parte, os autos foram conclusos ao magistrado que, após nova manifestação do perito, proferiu a decisão agravada, homologando a proposta de honorários periciais formulada pelo expert.Aqui reside o inconformismo do Banco agravante, que pretende a redução do valor homologado.Razão assiste ao agravante. O valor dos honorários periciais deve ser mensurado pautando-se pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional. Evidente que não se questiona a relevância do trabalho pericial a ser realizado. No entanto, no caso em tela, o valor homologado pelo magistrado de R$3.998,55 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), soa considerável em relação à média comparada a usualmente percebida nas ações por esta Corte de Justiça em casos similares, especialmente pela baixa complexidade da perícia que se limita à verificação de eventual falsificação da assinatura da parte autora em 1 (um) contrato de cartão de crédito consignado.Nesse contexto, possível ao magistrado fixar valor que atenda aos interesses das partes, do perito, e que seja adequado a remunerar dignamente o trabalho por ele desenvolvido, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 3.800,00. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APENAS UMA ASSINATURA A SER ANALISADA. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR QUE ULTRAPASSA O QUÍNTUPLO DO VALOR ATUALIZADO DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00. VALOR DEFINIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE, NA PROPORCIONALIDADE E NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041972-89.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.08.2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO PERITO TÉCNICO NO VALOR DE R$ 4.000,00 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXAME DE ASSINATURA DO AUTOR EM APENAS UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014748-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024 – destaquei) Portanto, sopesando as particularidades do caso concreto – perícia grafotécnica de um contrato – entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino, no entanto, que o perito nomeado seja ouvido para concordar com a redução aqui estabelecida ou, sendo o caso, declinar da realização do trabalho com a minoração efetuada.Nestes termos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de reduzir os honorários do perito nomeado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), oportunizando sua oitiva para que se pronuncie acerca da possibilidade de reduzir seus honorários ou para declinar da realização do trabalho. Essa é a proposta de voto.
|