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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença (mov. 30.1-1º Grau) proferida nos autos de mandado de segurança, sob o nº 0001358-93.2025.8.16.0101, ajuizada por Elza Barbosa Alves em face de ato do Excelentíssimo Diretor do Departamento de Saúde, sr. Valdir Inácio de Oliveira, que julgou concedeu a segurança, sob o seguinte dispositivo:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao imediato retorno ao cargo efetivo de Enfermeira junto ao Município de Jandaia do Sul, com o restabelecimento de todas as prerrogativas, direitos e vantagens inerentes à função pública exercida, inclusive a percepção de seus vencimentos desde o indevido impedimento administrativo.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Por conseguinte, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.Sem honorários, por força do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/09.Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.”Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça.Aberta vistas à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.AdmissibilidadeO reexame necessário merece ser conhecido, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09[1].IntroitoConforme sintetizado pelo Juízo a quo: “Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elza Barbosa Alves em face de ato do Diretor do Departamento de Saúde do Município de Jandaia do Sul/PR. A impetrante alega situação de vulnerabilidade financeira e necessidade de prover o sustento próprio e de seu filho menor, portador de autismo, após superados os motivos que ensejaram a licença. O pedido administrativo de retorno antecipado foi indeferido sob a justificativa de que o cargo foi temporariamente preenchido. Pleiteou a concessão de liminar visando o retorno antecipado ao cargo, e ao final a concessão da segurança confirmando a tutela.A decisão de mov. 7 deferiu a justiça gratuita e concedeu o pedido liminar.O impetrado foi citado (mov. 15), e o Município de Jandaia do Sul informou o cumprimento da liminar (mov. 16).O Ministério Público se absteve de intervir no feito (mov. 22).A parte autora informou ter reassumido as funções (mov. 28).”MéritoA controvérsia gira em torno da análise da r. sentença que que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao retorno ao cargo efetivo de enfermeira junto ao Município de Jandaia do Sul, com a restauração de todas as prerrogativas, direitos e vantagens inerentes à função pública exercida, incluindo a retomada da percepção dos vencimentos desde o indevido impedimento administrativo.A impetrante é servidora pública ocupante de cargo efetivo de enfermeira desde 02.04.2020 e, em 21.11.2024, o Prefeito do Município de Jandaia do Sul/PR concedeu à impetrante licença para trato de interesses particulares no período de 17.11.2024 a 17.11.2026, sem a percepção de vencimentos, por meio da Portaria 170/2024 (mov. 1.11-1º Grau).Em 07.03.2025, a impetrante requereu junto à Administração Pública o retorno ao cargo antes do término do período de licença. Todavia, em 27.11.2025, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que já existia Processo Seletivo Simplificado para compor as equipes de enfermagem dos cargos que estavam vagos (mov. 12.1-1º Grau).Os servidores públicos do Município de Jandaia do Sul/PR são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná por força da Lei Municipal n. 240, de 5 de novembro de 1960, que prevê:“Art. 1º. Enquanto não for elaborado os Estatutos dos Funcionários Municipais, aplicar-se-á no Município o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.”Acerca da matéria dos autos, a Lei Estadual n. 6.174/1970, na Seção VII, que dispõe acerca da licença para trato de interesses particulares, estabelece no artigo 242 que “o funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares”, sem impor qualquer requisito objetivo, condição temporal mínima ou exigência de motivação específica, de modo que o retorno antecipado constitui faculdade legalmente assegurada ao servidor.Nesse sentido, foi o parecer da D. Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 12.1-TJ):“Em consequência disso, uma vez manifestada a vontade da servidora em retornar ao exercício do cargo, não poderia a Administração Pública negar seu pedido de retorno sob o pretexto de a vaga da servidora ter sido preenchida (mov. 1.12), pois a norma confere caráter facultativo e reversível à licença para trato de interesses particulares, cabendo à impetrante a decisão de retornar antecipadamente ao exercício de suas funções.”Outrossim, entende este E. Tribunal de Justiça:“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA DE ANTECIPAR O RETORNO AO TRABALHO APÓS CONCESSSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA OS SERVIDORES AO RETORNO ANTECIPADO SE ASSIM REQUERER. ATO QUE NÃO ATENTA CONTRA O INTERESSE PÚBLICO POSTO QUE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SUBSTITUIR A SERVIDORA LICENCIADA, CONTA COM CLÁUSULA QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DA RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CONFIRMADA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002299-37.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2024)-destacou-se.Desta forma, o indeferimento do pedido de retorno antecipado ao cargo configura ato ilegal e abusivo, por impor restrição não prevista na legislação de regência e, consequentemente, violar o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal[2], razão pela qual impõe-se a confirmação da r. sentença em sede de reexame necessário.III – VOTO.Assim, voto no sentido de confirmar a r. sentença em sede de reexame necessário.
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