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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto por Leonardi Antonio Krzyzanovski, Mauro Eloy Krzyzanovski e Rosaria Palermo, no qual se ataca decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0001693-15.2025.8.16.0004, que, ao acolher a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, extinguiu o cumprimento de sentença em relação a Mauro Eloy Kryzanovski, arbitrou honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% sobre o valor controvertido e homologou o valor do débito principal (mov. 20.1).Sustentam os agravantes, em síntese, que a verba honorária deveria incidir sobre o valor total da execução, e não apenas sobre a parte controvertida.Alegam que teriam demonstrado em seus cálculos que, a partir de 09/12/2021, não teria havido a incidência de juros, o que afastaria a tese de anatocismo.Aduzem que os valores buscados na presente demanda seriam decorrentes do reenquadramento funcional operado em favor do servidor falecido Maurício E. Krzyzanovski. Assim, uma vez reconhecido judicialmente o aumento da pensão por morte, os filhos beneficiários também teriam direito ao respectivo quinhão. Argumentam que o pensionista Mauro Eloy Krzyzanovski teria atingido a maioridade somente em abril de 2007, razão pela qual faria jus ao pagamento dos valores até essa data, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, retroativos à data do ajuizamento da ação.Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão.Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada (mov. 11.1-TJ).O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 21.1-TJ).É o breve relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este é um cumprimento de sentença proposto por Leonardi Antonio Krzyzanovski, Mauro Eloy Krzyzanovski, Rosaria Palermo em face do Estado do Paraná, objetivando o recebimento de valores decorrentes da ação ordinária nº 65/2007.Referida ação ordinária foi proposta por servidores públicos estaduais inativos em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual postularam, em síntese: (i) indenização pela ausência de revisão geral anual, desde 1995; (ii) incorporação do reajuste de 11,98% decorrente da conversão da URV (art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94); (iii) aplicação do reajuste de 20%, previsto no art. 32 da Lei Estadual nº 13.757/02; (iv) incorporação da gratificação de assiduidade, no valor de R$ 100,00 (art. 39 da Lei nº 13.757/02) e do abono provisório; e (v) correto reenquadramento funcional, nos termos da Lei Estadual nº 13.666/02, com o pagamento das diferenças respectivas, além de tutela antecipada (mov. 1.9 a 1.11).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e afastando a prescrição de fundo de direito. No mérito, afastou o direito ao reajuste de 11,98% e à incorporação da gratificação de assiduidade, mas reconheceu o direito à aplicação do reajuste de 20%, previsto no art. 32 da Lei nº 13.757/02 aos proventos dos autores, condenando os réus ao pagamento das diferenças desde 12/01/2002, com correção monetária e juros, bem como à incorporação do reajuste aos proventos futuros (mov. 1.13 e 1.14). Interpostas apelações pelas partes, foi dado provimento aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência e parcial provimento ao apelo dos autores, confira-se a ementa do julgado: Apelação Cível (1). Reajuste de 20%, previsto na Lei Estadual nº 13.757/02. Afastado. Reforma da sentença. Recurso provido. Apelação Cível (2). a. Servidor público estadual inativo. Revisão geral e anual de vencimentos depende de lei específica. Artigo 37, inciso X, da CF/88. Omissão do chefe do poder executivo. Impropriedade da via eleita. Incabível. b. Gratificação por assiduidade. Devida somente aos servidores em atividade. c. Incorporação do percentual de 11,98% relativo à URV. Inadmissibilidade. d. Reenquadramento funcional. Direito ao enquadramento no nível em que se aposentaram, independentemente da não ocorrência de diminuição em seus proventos. Reforma da sentença. e. Pleito de equiparação ao maior percentual aplicado a título de revisão geral à tabela salarial do QPPE. Incabível. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível (3). Reajuste de 20%, previsto na Lei Estadual nº 13.757/02. Afastado. Reforma da sentença. Recurso provido. Reexame Necessário. Conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - ACR - 629689-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOATAN MARCOS DE CARVALHO - Unânime - J. 27.07.2010) Posteriormente, em sede de juízo de retratação (mov. 1.15 e 1.16), à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR, foi reformada parcialmente a decisão para adequá-la à orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurados aos servidores inativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), o direito ao ajustamento dos proventos com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, previstos na reestruturação promovida pela Lei nº 13.666/02, mantendo-se a observância da irredutibilidade de vencimentos e a extensão apenas das vantagens fundadas em critérios objetivos.Na fase de liquidação, foi proferida sentença que delimitou a controvérsia, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 1.18). Pelo exposto, a impugnação lançada pelos requeridos para liquidar a sentença e determinar que os requerentes sofram os seguintes avanços funcionais: a) Vanderlei Costa Decreto nº 6383/2002 - de agente profissional classe III, ref 1 para agente profissional classe II, ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente profissional classe II, ref 1 para agente de execução classe II ref 6. b) Maurício Eloy Krzyzanovski (pensionista Rosaria Palermo) Decreto 2333/2003 - de agente penitenciário classe III, ref 1 para agente penitenciário classe II ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente penitenciário classe II ref 1 para agente penitenciário classe II ref 7. c) Sirvanir Alves de Lima Decreto 2334/2003 - de agente de apoio classe III, ref 1 para agente de apoio classe II ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente de apoio classe II ref 1 para agente de apoio classe II ref 5. Assim sendo, os dependentes de Maurício Eloy Krzyzanovski ajuizaram cumprimento de sentença indicando como devido o valor total de R$ 3.334.638,93 (com data de fevereiro/2025), sendo R$ 2.266.362,61 para Rosaria Palermo; R$ 534.138,16 para Leonardi Antonio Krzyzanovski e R$ 534.138,16 para Mauro Eloy Kryzanovski.Admitido o cumprimento de sentença (mov. 8.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 14.1), alegando, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução, pois os valores mensais lançados nos cálculos juntados pelos exequentes estariam superestimados em todo o período; b) que houve a cobrança de valores em favor do autor Mauro Eloy Krzyzanovski, mesmo após este ter atingido a maioridade, o que ocorreu em abril de 2007, de modo que quaisquer valores apurados a partir do referido mês seriam indevidos e deveriam ser excluídos do cômputo geral; que a revisão de valores, efetivamente paga aos autores em setembro de 2024, não teria sido considerada e, por fim, c) que houve a prática de anatocismo.O Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo excesso de execução e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor controvertido, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 20.1): 1. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do procurador dos exequentes para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor controvertido. Acerca do tema, aliás, a jurisprudência do STJ:(...).2. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a existência de excesso de execução, pois: foram computadas parcelas devidas ao exequente MAURO ELOY KRYZANOVSKI após a sua maioridade, em abril de 2007, foram superestimados os valores lançados como devidos mês a mês pelos exequentes e houve a capitalização de juros. Intimados, os exequente pugnaram pela expedição dos precatórios quanto aos valores incontroversos e refutaram a arguição de excesso de execução, pontuando que a pensão é devida a MAURO ELOY KRYZANOVSKI enquanto estiver estudando e até os 24 (vinte e quatro) anos e que não houve a capitalização de juros. É, em síntese, o relatório.Inicialmente, o argumento de lançamento de valores superestimados mês a mês nos cálculos dos exequentes não foi impugnado, pelo que resta incontroverso. É de se notar, inclusive, que os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná estão de acordo com as informações prestadas pela Paranaprevidência, pelo que tenho como corretos neste aspecto. Já no que toca ao exequente MAURO ELOY KRYZANOVSKI, é de se notar que ele não é beneficiário do título executivo judicial, eis que não figurou como autor da ação na fase de conhecimento. Com efeito, na petição inicial da fase de conhecimento figuraram tão somente ROSARIA PALERMO e o filho LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI, como se vê do documento anexado no evento 1.9: (...).Portanto, quanto à MAURO ELOY KRYZANOVSKI, nenhum valor é devido. Finalmente, quanto ao anatocismo, a razão está com o Estado do Paraná, na medida em que os exequentes fizeram incidir os juros da poupança sobre a Taxa Selic. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de: a) extinguir o cumprimento de sentença com relação a MAURO ELOY KRYZANOVSKI, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; e b) homologar os valores dos débitos principais em: b.1) para ROSARIA PALERMO - R$ 1.868.187,98 (um milhão oitocentos e sessenta e oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), com os descontos de imposto de renda 282 meses RRA e de contribuições previdenciárias de R$ 25.357,69 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos); e b.2) para LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI - R$ 833.851,80 (oitocentos e trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com o desconto de imposto de renda de 166 meses RRA. A data base dos cálculos é 02/2025. Consequentemente, ficam os exequentes condenados ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, na proporção de 1/3 por cada um. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes ROSARIA PALERMO e LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI (evento 1.2 dos autos nº 0007466 71.2007.8.16.0004). 3. Como os valores homologados no item 2 foram reconhecidos como devidos pelo Estado do Paraná, são incontroversos, o que autoriza a expedição imediata dos precatórios de natureza alimentar, restando deferido o destaque dos honorários contratuais, consoante eventos 15.6 e 15.8.4. Os honorários fixados no item 1 perfazem R$ 63.259,91, na mesma data base de 02/2025. Contra a referida decisão, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que a verba honorária deveria incidir sobre o valor total da execução, e não apenas sobre a parcela controvertida; que utilizou os índices corretos para atualização do valor, o que afastaria a alegação de anatocismo; que os valores objeto da execução decorrem do reenquadramento funcional reconhecido em favor do servidor falecido Maurício E. Krzyzanovski, de modo que, uma vez majorada judicialmente a pensão por morte, os filhos beneficiários fazem jus ao respectivo quinhão, sendo devido ao pensionista Mauro Eloy Krzyzanovski o pagamento das diferenças até abril de 2007, quando atingiu a maioridade, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação.Parcial razão lhes assiste.No que se refere à extinção da execução em relação ao exequente Mauro Eloy Krzyzanovski, filho do servidor falecido Maurício Eloy Krzyzanovski, entendo que a sentença deve ser reformada, eis que o fato deste não figurar no polo ativo da ação de conhecimento não conduz, necessariamente, à extinção da execução. Extinguir a execução em virtude da suposta inexistência de título executivo em favor do exequente, quando o referido título se refere à direitos do servidor falecido, com reflexos no benefício previdenciário recebido pelos seus dependentes, sem que tenha sido oportunizado o contraditório, viola o disposto nos artigos 9 e 10, do CPC, configurando error in procedendo, o que acarreta a nulidade da sentença extintiva.O Código de Processo Civil prevê, no art. 10, o chamado princípio da não surpresa, que estabelece: O juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. Por sua vez, o artigo 7º assegura às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º expressamente dispõe que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.E sobre tais princípios, os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça visam sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana.O ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, destacou a preocupação latente do novo CPC com o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. Confira-se: “Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes.” Importante mencionar, inclusive, que a Corte Superior tem anulado pronunciamentos judiciais por inobservância das normas contidas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.I. Caso em exame 1. (...).II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha.III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.Oprincípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV.Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial. (AgInt no REsp n. 1.949.735/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...).3. O magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa.4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.954.222/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Necessário destacar, ainda, que, no caso, o direito que deu origem ao título executivo pertencia ao de cujus. Nesse passo, ainda que Mauro não tenha constado como autor no processo de conhecimento, antes de extinguir a execução, é necessário verificar se este não foi admitido como parte em outro momento processual, por ser beneficiário do falecido, bem como quais são os efeitos do título executivo em relação aos beneficiários do de cujus. Veja-se que a possibilidade do referido exequente ter integrado a lide em momento posterior é absolutamente plausível, eis que, a princípio, nenhuma das partes questiona a legitimidade de Mauro para executar os valores resultantes do título executivo. Com efeito, a simples leitura da petição inicial demonstra que Mauro foi incluído como parte no cumprimento de sentença, tanto que o crédito a ele pertencente foi, expressamente, identificado.Confira-se: 04 - DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO : O gerador da pensão por morte (ex-servidor Maurício Eloy Krzyzanovski) deixou três pensionista, a saber, Rosaria Palermo, Leonardi Antonio Krzyzanovski e Mauro Eloy Kryzanovski.(...)E por fim, o pensionista Mauro (então filho menor de idade, nascido em 27/04/1986) recebeu a pensão por morte no período de 01/09/1997 até 27/07/200(...) c) Não havendo divergência pela parte adversa, sejam os cálculos em anexo homologados por esse MM. Juízo, no valor total de R$ 3.334.638,93 (com data de fevereiro/2025), sendo R$ 2.266.362,61 para Rosaria Palermo, R$ 534.138,16 para Leonardi Antonio Krzyzanovski e R$ 534.138,16 para Mauro Eloy Kryzanovski, bem como seja determinada a expedição de precatório alimentar para o devido pagamento aos pensionistas. O Estado do Paraná, por sua vez, ao impugnar o cumprimento de sentença, se limitou a alegar que Mauro teria direito ao recebimento da pensão até que atingisse 21 anos (27/04/2007), isto em virtude do disposto no artigo 42, da Lei Estadual nº 12.398/98. Confira-se, a propósito, a parte da petição que tratou do tema: 1.2. Cobrança Indevida de Valores ao Autor Mauro Eloy Krzyzanovski Após Maioridade: Constatou-se, ainda, a cobrança de valores em favor do autor Mauro Eloy Krzyzanovski mesmo após este ter atingido a maioridade, o que ocorreu em abril de 2007. Portanto, quaisquer valores apurados em favor deste autor a partir do referido mês são indevidos e devem ser excluídos do cômputo geral. Assim, como nenhuma das partes havia questionado, até aquele momento a possibilidade de Mauro promover a execução da sentença transitada em julgado e como o juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sem intimar as partes para que se manifestassem, de se reconhecer a nulidade absoluta, por haver prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.Destaque-se que aqui o prejuízo é evidente, eis que houve a extinção da execução, sem que ocorresse o pagamento do valor que o agravante entende ser a ele devido.Há, também, deficiência na fundamentação da decisão agravada, eis que nada disse sobre a possibilidade de uma ação iniciada por um dos pensionistas beneficiar os demais, isto em virtude da possível natureza de herança da verba. Assim, deve ser provido o agravo de instrumento neste ponto, para reconhecer a nulidade da parte da decisão agravada que extinguiu o processo com relação ao exequente Mauro, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionada ao exequente, ora agravante, a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de extinção da execução por não ter figurado como parte na petição inicial da fase de conhecimento. Quanto aos honorários e a alegada prática de anatocismoInfere-se dos autos que os valores utilizados pelo Estado do Paraná, como base de cálculo, tornaram-se incontroversos, eis que a decisão agravada os reputou corretos e os agravantes não apresentaram irresignação no agravo de instrumento. Assim, consideram-se corretos os montantes referentes à base de cálculo, indicados pelo Executado em sua planilha (mov. 14.3).Não obstante a base de cálculo seja matéria incontroversa, verifica-se que as partes se insurgem quanto a suposta prática de anatocismo, o que precisa ser avaliado por profissional com conhecimento técnico.De se observar que, no processo de execução, o magistrado tem o dever de verificar a conformidade entre o título executivo e o valor cobrado, independentemente da impugnação do devedor, máxime quando se tratar de execução de título judicial, isto com a finalidade de evitar excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público.Trata-se de matéria de ordem pública, na medida em que está relacionada à observância dos limites impostos no título executivo judicial, ou seja, diz respeito aos limites da coisa julgada e, por isso mesmo, pode e deve ser verificada, de ofício, pelo juiz, conforme previsão expressa do artigo 523, § 1º e 2º, do CPC.E, nesse passo, verifica-se que a solução adotada na decisão agravada não deve prevalecer, isto porque não é razoável homologar um cálculo sem que se tenha certeza sobre os valores a serem cobrados. No caso, a homologação recaiu sobre a conta apresentada pelo agravado. Contudo, havendo divergência entre as partes quanto ao valor devido e não tendo o magistrado condições de verificar a regularidade dos cálculos, mais prudente valer-se do contador do juízo, conforme preceitua o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno1: Confirmando o disposto no parágrafo anterior, ou seja, que o juiz haverá de fazer o controle prévio sobre o valor objeto da execução e sua fidelidade ao título que se executa, o §2º permite que o juiz possa se valer do contador judicial, a quem ordenará que verifique se os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao que for apurado pela contadoria judicial. A contadoria terá o prazo de 30 dias para elaborar esses cálculos, exceto se o juiz fixar outro, valendo lembrar que, sendo um prazo processual, é contado apenas em dia útil. Se o contador do juízo confirmar que o valor se amolda ao título, segue-se o despacho inaugural ordenando a intimação para pagamento no prazo de 15 dias, como já apontado. Não haverá, nesse momento ainda, fixação de honorários advocatícios. Se o contador do juízo apontar diferença a maior de valores em relação ao indicado pelo credor, mesmo assim o juiz ordenará que o devedor seja intimado para pagamento do valor pleiteado pelo exequente, mas os atos de penhora terão por base o valor encontrado ou aquele que o juiz entender adequado (no caso de não ter ordenado a elaboração dos cálculos pelo contador, mas chegado ele próprio ao valor que entender adequado por indeferir um ou alguns dos índices ou prazos computados na incidência de juros, correção, ou ausência de desconto obrigatório de valores que são aferíveis de plano). Abre-se desde logo a indicação, para o devedor, que possível excesso existe e eu seja objeto de impugnação. Se o contador do juízo indicar que o valor pleiteado pelo exequente é menor que o efetivamente devido, segundo o título e aplicação dos juros, correção e respectivos indexadores, tal como previsto no caput do art. 524, penso ser facultado ao exequente emendar seu requerimento para que a execução se processe segundo o valor apurado a maior do que aquele por ele apresentado, na medida em que pode ter ocorrido de, com efeito, ter promovido o computo dos juros e correção de forma incorreta, sua periodicidade, capitalização, termo inicial ou final. Feita a emenda, a execução processar-se-á pelo novo valor encontrado pelo credor. Todo o contraditório, em tal caso, é diferido para a impugnação, de tal sorte que o executado tem assegurado o devido processo legal. Não é pelo fato de que o contador do juízo encontrou valor maior do que o do credor que ainda assim não estará diante de excesso de execução, tendo o executado momento próprio para apontar o excesso, que é - em princípio - o da impugnação previsto no art. 525, §1º,V. (grifou-se) O processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real. Nesta perspectiva, em relação aos consectários legais devem ser observados os parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado.Por fim, convém esclarecer que somente após a apresentação dos cálculos é que será possível verificar qual o total correspondente ao excesso de execução e se houve a prática do chamado anatocismo para, então, ser dirimida a controvérsia a respeito dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para declarar a nulidade da parte da decisão agravada que extinguiu o processo com relação ao exequente Mauro, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionada ao exequente, ora agravante, a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de extinção da execução por não ter figurado como parte na petição inicial da fase de conhecimento e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Contador do Juízo, para que apresente os cálculos do valor exequendo, considerando os esclarecimentos feitos no corpo deste Acórdão, a fim de viabilizar a correta execução do julgado, eventual análise da existência de excesso de execução e da prática de anatocismo.
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