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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória, sob nº 0031807-43.2021.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizada por Comercial de Móveis Brasília Ltda. em face do Estado do Paraná, cujo relatório contido na sentença adota-se por brevidade (mov. 321.1/orig.):“Aduz a autora que exerce atividade empresarial de comércio de bens móveis, eletrônicos e outros, razão pela qual está sujeita à incidência de ICMS.Tendo em vista que possui filiais em diversos municípios do Estado, faz uso da prerrogativa contida no art. 25, §5º da Lei n.º 11.580/1996, e assim apura e recolhe o ICMS relativo às operações efetuadas em todas as lojas do Estado em um único CNPJ (78.614.278/0002-27), denominado centralizador.Informa que em recente fiscalização foram lavrados autos de infração por dois fatos distintos, sendo um (autos de infração nº 6626808-0, 6626661-3, 6626658-3 e 6626634-6, nos valores de R$ 23.695,20, R$ 3.945,60, R$ 23.673,60 e R$ 21.700,80) em razão da ausência de informação dos códigos de ajustes PR 020061 para saldos devedores e PR 000062 para saldos credores, por se tratar de estabelecimento com apuração centralizada do ICMS.E outro, por ausência de emissão de documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada (autos de infração nº 6631735-8 e 6631693-9, R$ 9.709,16 e R$ 10.790,71).Afirma que apresentou impugnação administrativa contra as autuações, as quais não foram acolhidas.Contudo, alega que o crédito lançado é indevido, propõe a presente medida pugnando pela antecipação de tutela para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.O pedido de tutela de urgência foi indeferido.Opostos embargos de declaração, foi concedido provimento parcial a fim de sanar as omissões na fundamentação e reformar parcialmente a decisão de forma a suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo dos autos de infração n.º 6631735-8 e 6631693-9.O Estado do Paraná apresentou contestação alegando que conforme consta dos processos administrativos fiscais restou caracterizado o descumprimento da obrigação acessória pois o sujeito passivo efetivamente “transmitiu indevidamente com dados incorreto à escrituração fiscal digital”, sendo que deixou de informar os códigos de ajustes PR 0200061 para saldos devedores e PR 000062 para saldos credores por tratar-se de estabelecimento centralizado, por vários meses, estando a infração prevista na Lei 11.580/96. Alega que o sujeito passivo não cumpriu a obrigação instrumental que é a transmissão de dados da EFD com os códigos de ajustes PR 020061 e PR00006, previstos na NPF 112/2008 e no RICMS 2012, que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois o decreto visa a execução da Lei de Regência do ICMS. Afirma que a multa não se mostra desproporcional ou desarrazoada, que não há que se falar em decadência parcial, pugnando pela improcedência.Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do feito e o autora produção de prova pericial.Foi proferida decisão de saneamento e organização, fixando os pontos controvertidos e deferida prova pericial. Apresentado laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes, foi declarada encerrada a fase probatória.”. Foi proferida sentença – pelo D. Juiz de Direito Emil Tomás Gonçalves – que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer o caráter confiscatório das penalidades impostas por meio dos autos de infração n.º 6631735-8 e 6631693-9, decretando o cancelamento das multas aplicadas, mantendo incólumes as demais sanções aplicadas (autos de infração nsº. 6626808-0, 6626661-3, 6626658-3 e 6626634-6). Diante da sucumbência recíproca entre as partes, o juízo condenou-as ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 25% a ser pago pelo Estado do Paraná e 75% pela parte autora (mov. 321.1/orig.); e em acolhimento parcial de embargos de declaração, foi ressalvada a inexigibilidade das custas processuais em relação ao Estado, a revogação da liminar que determinou a suspensão em relação aos autos de infrações mantidos incólumes e o cancelamento dos autos de infração nsº. 6631735-8 e 6631693-9 em sua totalidade (mov. 337.1/orig.).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual argumenta que a imposição das multas decorreu, tão somente, por falta de informação de um código fiscal na EFD (Escrituração Fiscal Digital), um erro formal de preenchimento de obrigação acessória que não impede à Autoridade Fiscal proceder a fiscalização da empresa, conforme teria concluído a perícia, e não resultou em falta de recolhimento do tributo. Alega que a aplicação da multa foi feita com base em obrigação acessória não instituída por lei, mas em instrumento normativo secundário, o que, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II, c/c art. 150, I, da CF), não poderia gerar a aplicação de sanção, eis que “se a Constituição impõe que obrigações somente podem ser instituídas por lei, e, no caso da matéria tributária, tais obrigações devem decorrer necessariamente de lei em sentido estrito, fica evidente que não poderia, de nenhuma forma, os instrumentos normativos instituírem as obrigações acessórias imputadas”. Afirma que a multa ofende também o princípio da proporcionalidade, uma vez que a obrigação acessória foi cumprida, com erro meramente formal, de modo que a sanção tem nítido caráter confiscatório e desproporcional. Pugna, assim, pela reforma na sentença na parcela em que julgado improcedente o pedido anulatório, com determinação de cancelamento dos autos de infração nsº. 6626808-0, 6626661-3, 6626658-3 e 6626634-6 (mov. 340.1/orig.).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, em suma, manifestando-se por seu desprovimento (mov. 346.1/orig.).Igualmente insatisfeito, a parte requerida interpôs apelo, a partir do qual sustenta que, em relação aos autos de infração de nsº. 6631735-8 e 6631693-9, como a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário em que fixado o Tema 863 do STF, as multas deveriam ter sido apenas reduzidas ao patamar de 100% do valor do tributo devido, e não canceladas completamente como efetuado pelo juízo a quo. Assim, requer a reforma da sentença a fim de que as multas objeto das autuações de nsº. 6631735-8 e 6631693-9 sejam limitadas ao montante de 100% do imposto devido, com atribuição à parte recorrida da integralidade da condenação sucumbencial (mov. 347.1/orig.).A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo Estado se manifestando, em síntese, pelo seu desprovimento (mov. 350.1/orig.).Os recursos foram distribuídos por prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0044145-91.2021.8.16.0000 (mov. 3.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.2. Mérito. 2.1. Apelo interposto pela parte autora.Conforme relatado, pretende a parte autora que seja reformada a sentença na parcela em que não acolheu seu pedido em relação aos autos de infração de nsº. 6626808-0, 6626661-3, 6626658-3 e 6626634-6, sob os argumentos de que a aplicação da sanção violaria o princípio da legalidade tributária e que a multa imposta é desproporcional e possui caráter confiscatório.O recurso não comporta provimento.Primeiramente, quanto à tese de violação ao princípio da legalidade pela aplicação de sanção por descumprimento de obrigação acessória instituída por instrumento normativo secundário, esta não comporta guarida, uma vez que, tal qual apontado pela sentença, o próprio Código Tributário Nacional prevê que “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. Com efeito, o CTN, em seu art. 113, assim dispõe:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. E, considerada a previsão, por este mesmo diploma, de que regramentos infralegais como a Norma de Procedimento Fiscal 112/2008 e RICMS/2012, aprovado pelo Decreto 6080/2012 (dos quais emana a obrigação infringida pela ora recorrente) são compreendidos como legislação tributária, inexiste amparo, então, à alegação de ilegalidade da autuação.Ainda neste ponto, destaca-se que o CTN prevê no seu art. 212 que “Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano”, o que foi cumprido pela Fazenda Estadual a partir do Decreto 6.080/2012 que instituiu o RICMS – que, em seus arts. 30 e 31 regulamenta, em caso de apuração e recolhimento centralizado do imposto, os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos centralizador e centralizados, sendo a multa decorrente do art. 55, §1º, inc. XXIII da Lei Estadual 11.580/1996, in verbis:Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...).§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...).XXIII - de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos. Deste modo, conclui-se que ausente qualquer violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a penalidade aqui debatida foi instituída pela Lei Estadual nº. 11.580/1996 e decorre da inobservância a comando exarado do Decreto 6.080/2012 (este oriundo, de seu turno, do próprio CTN).No tocante à alegada desproporcionalidade da penalidade – eis que, de acordo com a parte apelante, houve mero erro formal no preenchimento dos códigos necessários para a correta transmissão da EFD –, a sentença assim repeliu tal argumentação (mov. 321.1/orig.):“Tem-se ainda que a pretensão da parte autora – que expressamente reconhece o equívoco na escrituração fiscal – de ter afastada as sanções aplicadas porque não teria havido prejuízo a atividade fiscalizatória fere o princípio da legalidade, ao qual está obrigado o ente estatal, bem como o princípio da isonomia, segundo o qual todos os contribuintes sujeitos à norma tributária devem receber o mesmo tratamento.(...).Ademais, a pretensão da parte autora de ter afastada as sanções aplicadas também viola o Princípio da Separação dos Poderes, eis que o Judiciário não possui competência para discricionariamente entender que em dados casos deve a legislação tributária ser afastada por ausência de prejuízo ao Fisco.Assim, reconheço como legítima a penalidade aplicada, pois de fato, os valores impostos estão em concordância com a legislação de regência (Lei Estadual n.º 11.580/1996), visto que o art. 55, §1º, inciso XXIII, prevê 20 UPF/PR por mês de apuração, e, tendo a autora incorrido em 37 meses, considerando o valor da UPF (R$ 98,64), o montante total de R$ 73.015,20 imposto a título de multa mostra condizente com a previsão legal.(...).Ante ao exposto, julgo os pedidos iniciais improcedentes em relação aos autos de infração nº 6626808-0, 6626661-3, 6626658-3 e 6626634-6, motivo pelo qual reconheço a regular e legalidade das penalidades aplicadas pelo fisco estadual.”. A decisão, também neste ponto, não carece de qualquer reparo, uma vez que, ainda que a perícia tenha concluído que “A falta do preenchimento dos códigos de ajustes resultou na dificuldade em fiscalizar as movimentações, porém, não foi apontado falta de recolhimento do tributo devido” (mov. 287.1/orig.), a multa é prevista para a hipótese de transmissão da EFD com dados incorretos, o que foi, reconhecidamente, praticado pela apelante – sendo desinfluente o fato de, no caso, não ter havido recolhimento a menor do imposto, uma vez que a obrigação descumprida tem por objeto facilitar a atividade fiscalizatória pelo Estado a partir das informações prestadas pelos contribuintes.E, considerando que os quatro autos de infrações são referentes à mesma conduta (divergindo apenas em relação às filiais autuadas e aos períodos de apuração compreendidos por cada auto) e a base de cálculo da multa aplicada se dá pela UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), em 20 UPFs por mês de apuração em que transmitida a EFD com dados incorretos, tem-se que a multa aplicada por descumprimento da obrigação acessória está de acordo com a Lei Estadual 11.580/1996.Tal qual fundamentou o magistrado sentenciante, a multa é expressamente prevista em lei, é aplicável a todos os contribuintes infratores de forma isonômica e seu valor total é definido pela quantidade de infrações apuradas, pelo que não se verifica, então, qualquer desproporcionalidade na sanção em tela. Destaca-se o bem apontado pelo Estado do Paraná em suas contrarrazões recursais: “Atente-se que – conforme já consignado - a legislação prevê multa de 20 UPF/PR, por mês de apuração, que perfaz o valor de R$ 1.972,80, que se mostrada adequado, proporcional e razoável. Devemos ter em mente, que o recorrente incidiu em 37 (trinta e sete) meses na infração, sendo que o valor global passou a ser R$ 73.015,20. Não há que se falar em desproporcionalidade da multa em concreto, pois somente atingiu tal valor por culpa exclusiva do contribuinte que deixou de observar a obrigação acessória por vários meses” (mov. 346.1/orig.). Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ACESSÓRIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EDIÇÃO DE DECRETO PARA REGULAMENTAR A FORMA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELATIVA À DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ESTABELECIMENTOS DE CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – ABUSIVIDADE DA MULTA APLICADA NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001626-09.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.06.2021) Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2.2. Apelo interposto pela parte requerida. O Estado do Paraná, de seu turno, pretende a reforma da sentença a fim de que seja reformada a sentença na parcela em que decretou o cancelamento das multas aplicadas pelos autos de infração ns.º 6631735-8 e 6631693-9, aduzindo que as penalidades deveriam ter sido apenas reduzidas ao patamar de 100% do valor do tributo devido, e não canceladas completamente, em atenção ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 863.Razão não assiste ao recorrente.A multa objeto dos autos de infração supracitados é prevista pelo art. 55, §1º, inc. VI, ‘a’, da Lei Estadual 11.580/96, in verbis:Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...).§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...).VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente; A presunção de que houve operação tributável, esclarece-se, decorre do art. 51, inc. VII, da Lei 11.580/96, o qual estabelece que “Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado: (...). VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo”.A possibilidade do lançamento presumido do tributo pela Fazenda é, há muito, admitida; tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada caso demonstrada pelo contribuinte a ausência do fato gerador.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO TRIBUTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR DEIXAR DE DAR BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 1ª C. Cível - 0024685-29.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020) A sentença concluiu pelo cancelamento integral dos autos de infração mencionados sob a seguinte fundamentação (mov. 321.1/orig.):“Os autos de infração nº 6631735-8 e 6631693-9 foram lavrados sob o seguinte fundamento do fisco estadual (movs. 1.12 e 1.10):“Lançamento decorrente de fiscalização do ICMS, por meio da qual foi apurada infração descrita no art. 55, parágrafo 01, inciso VI, alínea ‘a” da Lei 11.580/1996. Deixou de emitir documento fiscal na saída de mercadoria, fato presumido pela Lei 11.580/96, art. 51, VII, diante da falta de registro de Nota Fiscal de Compra.”Contudo, em síntese, aduz a parte autora que a operação ocorrida foi a aquisição de bens para consumo da empresa, não sendo assim, tributável.Em perícia realizada o Sr. Perito apontou:Conclui-se, portanto, que não houve irregularidade na aquisição dos bens correspondentes.Ademais, quanto à penalidade aplicada, o art. 55, VI, ‘a’, da Lei 11.580/96, impõe o valor de multa equivalente a 30% sobre o valor do bem, a qual representaria afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco.A jurisprudência do TJPR fixou como parâmetro para se aferir, ou não, se é a multa imposta configura, ou não, confisco é comparar o valor da obrigação principal com a multa, caso esta ultrapasse o limite de 100% do principal, estaria configurado o caráter confiscatório, a saber: (...).Nesse sentido, compulsando os autos verifica-se ao mov. 1.10 que o valor do imposto corresponde a R$ 2.013,7, enquanto a multa R$ 7.768,6, o que da análise dos valores retro, constata-se que a multa supera em 100% o valor do tributo.O mesmo se verifica ao mov. 1.12, no qual o imposto corresponde a R$ 1.010,40, enquanto a multa diz respeito a R$ 3.314,64.Portanto, reconheço o caráter confiscatório das multas aplicadas aos autos de infração n.º 6631735-8 e 6631693-9, e determino seu cancelamento.”. Da leitura da decisão extrai-se, portanto, que a decisão pelo cancelamento das sanções decorreu da desconstituição da presunção do fato gerador do lançamento, fundamentando que, além disso, o valor da penalidade aplicada configuraria confisco. A motivação atinente ao valor da multa, portanto, não é a razão principal do cancelamento, mas consiste em um acréscimo às razões pelo acolhimento do pedido inicial (ainda que, no dispositivo, tenha havido menção ao caráter confiscatório da sanção). Deste modo, tem-se que a solução da lide se deu por questão que antecede propriamente ao valor da penalidade, eis que o reconhecimento de que a operação não seria tributável torna o lançamento tributário carente de fato gerador, razão pela qual é desnecessário adentrar na discussão quanto à aplicabilidade do Tema 863 do STF ao caso.E, como a insurgência recursal cinge-se à pretensão de redução da multa, ao invés do seu cancelamento integral, sem qualquer enfrentamento ao reconhecimento, pela sentença, de regularidade na aquisição dos bens correspondentes às operações autuadas, conclui-se que ausentes razões para o acolhimento do apelo. Inalterada, portanto, a sentença recorrida – sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
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