SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020896-69.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÉRITO. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. TEORIA DA SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FAVOR DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a readequação da taxa de juros em dois contratos específicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adequação da taxa de juros dos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, os pleitos de indenização por dano moral e restituição em dobro não foram objeto de deliberação em sentença, razão pela qual resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade nesses pontos.4. Em sede de prejudiciais de mérito, existe interesse de agir da parte autora, já que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a discussão do contrato em questão.5. Ademais, aplica-se às discussões de contratos bancários o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.6. No mérito, o banco não juntou aos autos a cópia dos contratos nº 814957222 e 811859669, razão pela qual os juros remuneratórios devem ser readequados à taxa média de mercado, por força da Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Inaplicáveis ao caso as teorias da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, na medida em que não foi demonstrada a contratação dentro dos parâmetros que respeitassem o direito da consumidora, não podendo, com isso, o banco se beneficiar com a própria quebra da justa expectativa da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O recurso que versa sobre matéria diversa da debatida nos autos ofende ao princípio da dialeticidade. Não se mostra necessário o esgotamento das vias administrativas para a discussão acerca de contrato bancário. Aplica-se a prescrição decenal em ações revisionais bancárias. Não sendo trazidos aos autos os contratos, devem os juros remuneratórios serem limitados à média de mercado, por força da Súmula 530 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 932, inciso III; CC, arts. 205 e 206, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014619-85.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014101-79.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026; STJ, AREsp n. 2.902.201/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002000-07.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003299-03.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010999-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; STJ, REsp n. 2.030.882/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024; Súmula nº 530 do STJ.