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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por João Paulo Dissenha em face da sentença de mov. 53.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0023037-47.2024.8.16.0017, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO e com base no DL 911/69 e o reconhecimento jurídico do pedido pelo Réu (CPC, art. 487,III,”a”), julgam-se procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a posse e o domínio dos veículos apreendidos e depositado em favor do Banco Autor. Por sucumbente, condena-se o RÉU ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixam-se em 10% sobre o valor da causa principal - corrigido pelo IPCA, a teor do art. 85, §§ do CPC. Irresignado, o apelante alegou (mov. 56.1/origem), em suma, que:a) não contestou a ação, não havendo, portanto, litigiosidade que justifique a condenação em honorários de sucumbência;b) a ausência de oposição à pretensão do apelado demonstra que não se pode concluir pela existência de uma parte vencida; ec) a concessão da justiça gratuita é requerida, tendo em vista sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.Contrarrazões no mov. 58.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDo pedido de efeito suspensivoPreliminarmente, postulou o apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ocorre, entretanto, que não foi observado o procedimento legal previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, para submissão deste pedido à apreciação do Tribunal, in verbis:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...]§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. Cabia, então, à parte recorrente dirigir o referido pleito ao relator, por meio de petição apartada, inclusive conforme preceitua o art. 335 do Regimento Interno desta Corte:Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Nesse sentido, esta Câmara Cível já decidiu em caso análogo:APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (DEVEDORA). PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO EM APARTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESES TRAZIDAS EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007495-40.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2024). Assim, não conheço do pedido. Da admissibilidadeSaliento, ademais, ser impossível a deliberação sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da perda do objeto, haja vista o pagamento do preparo recursal (mov. 12.2).Desta forma, ao efetuar o recolhimento, a parte realizou ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, prejudicando a análise do pedido.A propósito, em caso análogo outra não é a orientação desta Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 932, III, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015227- 09.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2023). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o inadimplemento contratual da parte ré foi o fator determinante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, mostra-se plenamente acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, imputando-lhe o ônus das custas e despesas processuais, em estrita observância ao princípio da causalidade. Isso, porque embora o Código de Processo Civil adote como regra a sucumbência, é cediço que, nos casos em que a instauração do processo decorre exclusivamente da conduta da parte que descumpriu a obrigação, esta deve arcar com os encargos processuais, ainda que não tenha apresentado resistência formal à pretensão autoral.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSOLIDOU O DOMÍNIO E A POSSE DOS BENS ALIENADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (3) ALMEJADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003084-22.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025). Ademais, saliento que a ausência de apresentação de contestação não elimina a sucumbência. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, independentemente da existência de resistência processual ou da efetiva formação de litígio contestado.Sobre o tema, a teor do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.892-MG, ainda que a parte não se oponha ou conteste o feito, julgada à revelia, deve pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte vencedora (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).Por fim, a tese de que “a ausência de oposição à pretensão impede a conclusão pela existência de parte vencida” desconsidera que, em demandas como a busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a sucumbência decorre do resultado do julgamento, não da participação ativa ou resistência do réu. A procedência integral dos pedidos do autor já é suficiente para caracterizar sucumbência da parte ré – revel ou não.Por fim, acolhida pelo Colegiado a proposta de não provimento do recurso, é o caso de majorar a verba sucumbencial em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor da causa (R$ 989.259,63), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente recurso.
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