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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023037-47.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO APARTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL – REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESPONSABILIDADE DO RÉU – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição apartada dirigida ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC, e art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O recolhimento do preparo impede o exame do pedido de gratuidade da justiça, por configurar ato incompatível com a pretensão de concessão do benefício, acarretando perda superveniente do objeto (art. 1.000 do CPC).3. A condenação em custas e honorários decorre do princípio da causalidade. O inadimplemento contratual motivou a propositura da ação de busca e apreensão, o que impõe ao réu o ônus das despesas, ainda que não tenha contestado (art. 85 do CPC).