SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001345-89.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CONTRATO NÃO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de cobrança referente a prestações inadimplidas de contrato de compra e venda de equipamentos para instalação de unidade de franquia empresarial (loja de conveniência AMPM).1.2. A autora, cessionária do crédito, busca a reforma da sentença para que sejam aplicados os encargos moratórios previstos no contrato (IGP-M e juros de 1% ao mês) em substituição aos índices legais fixados pelo juízo de origem.1.3. Os réus suscitam a nulidade da decisão por falta de fundamentação, alegam a inexistência de prova da entrega das mercadorias, apontam excesso de cobrança pela inclusão de juros remuneratórios e pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família de propriedade de corréus não recorrentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade recursal dos réus para pleitear a impenhorabilidade de bem de família pertencente a terceiros; (ii) a nulidade da sentença por falta de fundamentação na rejeição de embargos de declaração; (iii) a existência de prova do recebimento das mercadorias; e (iv) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios capitalizados e a prevalência dos encargos contratuais sobre os índices legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os réus não possuem legitimidade para recorrer contra a decisão que afasta a impenhorabilidade de imóvel pertencente a corréus que não interpuseram recurso.3.2. A decisão que rejeita embargos de declaração de forma objetiva não é nula se a parte utilizou o recurso apenas para rediscutir o mérito da causa sem apontar vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade.3.3. A entrega dos bens e o inadimplemento restaram demonstrados pelas notas fiscais e pelo comportamento dos réus, que adimpliram 35 das 48 parcelas pactuadas, tornando a obrigação incontroversa, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 113, § 1º, do CC).3.4. Reconhece-se o excesso de cobrança decorrente da inclusão de juros remuneratórios capitalizados (Tabela PRICE), prática vedada a instituições não financeiras pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e pelos limites dos arts. 406 e 591 do CC.3.5. Devem prevalecer os encargos de inadimplência livremente convencionados pelas partes (IGP-M, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês), pois a aplicação da Taxa Selic e do IPCA é supletiva e incide apenas na ausência de regramento contratual específico (arts. 389 e 406 do CC).IV. DISPOSITIVO4. Apelação 1 provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, 389 e 406; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 344, 374, inc. III, 509, § 2º, 996 e 1.022; Dec. nº 22.626/33, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.720.656/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/04/2020.