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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou a ação de cobrança nº 0001345-89.2021.8.16.0148, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha, a qual foi relatada nos seguintes termos (mov. 230.1):I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de LEMOS MAIA CONVENIÊNCIA EIRELI e outros, todos devidamente qualificados, visando a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 100.012,10 (cem mil e doze reais e dez centavos). A requerente afirmou, em síntese, que, em 29/07/2015, a Autora firmou com a empresa Auto Posto Lemos Maia Ltda, o Contrato de Compra e Venda de Equipamentos, cujos direitos e obrigações foram posteriormente transferidos em 08/10/2015 à primeira Ré, por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e de Obrigações de Contrato de Compra e Venda de Equipamentos. Alegou, mais, que tal contrato envolveu a compra e venda de maquinários, móveis, equipamentos e utensílios necessários à abertura de uma unidade da franquia empresarial “AMPM”. A Primeira Ré, aliás, seria a pessoa jurídica responsável pela loja de conveniência instalada no Auto Posto Lemos Maia, sendo que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. A requerente alegou, ainda, que do total de prestações pactuadas (48 prestações), os Requeridos adimpliram 35 (trinta e cinco) parcelas, estando em débito, pois, com 13 (treze) restantes, que se venceram antecipadamente, face a inadimplência em de 15/04/2019, no importe de R$ 40.913,25 (quarenta mil novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos).Por ocasião do ajuizamento desta ação, o débito estaria em R$ 100.012,10 (cem mil e doze reais e dez centavos), pelo que a autora postula a condenação dos réus ao pagamento. Citados, apenas os réus DARLENE LEMOS MAIA GRADIN e OSWALDO MULLER GRADIN apresentaram contestação no prazo legal, aduzindo, em síntese, a que o Instrumento de Garantia Hipotecária não garante o Contrato de Compra e Venda de Equipamentos, o excesso de cobrança e a nulidade de cláusula de garantia pessoal. Por fim, postularam em sede reconvenção a devolução dos valores por eles já pagos, bem como a improcedência do pedido inicial (mov. 35.1). Réplica (evento nº 46.1). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova oral e testemunhal (mov. 63.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida 01 (uma) testemunha da autora, o Sr. Eduardo Perez Barbosa (mov. 148.1). As partes apresentaram alegações finais”.O juiz singular, então, julgou o pedido inicial procedente, “para CONDENAR solidariamente os requeridos a pagar, à autora, a quantia postulada na inicial, qual seja, R$ 100.012,10 (cem mil, doze reais e dez centavos)”, consignando que “sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária com base no IPCA a contar da data da atualização apresentada pela autora e juros moratórios pela taxa Selic (desta abatida a correção monetária, neste caso, desde a citação”. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus Darlene Lemos Maia Gradin e Oswaldo Gradin.Ante a sucumbências dos réus, condenou-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação em ambas as lides (principal e reconvencional).Opostos embargos de declaração (movs. 233.1 e 235.1), eles foram rejeitados pela decisão do mov. 263.1.Inconformada, insurgiu-se a autora (cessionária do crédito) AM/PM COMESTÍVEIS LTDA., afirmando que (mov. 268.1): (i) houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois o Juiz reconheceu a validade das cláusulas contratuais (especificamente a Cláusula 4.2), que preveem correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês; no entanto, no dispositivo, determinou a aplicação de correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (com abatimento da correção), incidindo apenas a partir da citação; (ii) a aplicação da taxa legal (Selic) ocorre apenas quando não forem convencionados os juros; (iii) no caso, as partes firmaram um contrato com previsão expressa de encargos (IGP-M + 1% de juros), devendo essa convenção prevalecer sobre a taxa legal supletiva; (iv) impõe-se observar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não podendo o Poder Judiciário interferir na vontade manifestada livremente pelas partes, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não foi demonstrado no caso.Requereu o provimento do recurso, “com o fim de que a sentença seja reformada no ponto da fixação dos encargos moratórios, restando determinada a incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IGP-M, sobre o valor de R$ 100.012,10 (cem mil, doze reais e dez centavos), ambos contados desde a data de 08/03/2021, nos termos elencados retro”.Por seu turno (mov. 272.1), os réus LEMOS MAIA CONVENIÊNCIA EIRELI E RAFAEL MARTINS DE FARIA LEMOS MAIA sustentaram, em síntese, que: (i) a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação; (ii) a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi genérica e padronizada, limitando-se a citar artigos de lei sem analisar concretamente as omissões apontadas pelos réus; (iii) no mérito, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, já que a Cláusula 13 do contrato vincula a obrigação de pagamento ao efetivo recebimento dos equipamentos, mas as notas fiscais apresentadas não possuem assinatura de recebimento ou canhoto de entrega; (iv) o valor cobrado (R$ 100.012,10) está incorreto, devendo ser reconhecido o excesso de cobrança; (v) a autora aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês em duplicidade, pois, primeiro, atualizou as parcelas vencidas individualmente e, depois, aplicou novos encargos sobre o montante já atualizado; (vi) o próprio Contador Judicial apurou um valor muito inferior ignorado na sentença em que homologado o cálculo da autora; (vii) deve ser reconhecida a proteção do imóvel hipotecado (matrícula nº 16.097) pertencente aos garantidores Darlene e Oswaldo, por ser a residência dos garantidores e seu único bem, caracterizando-se como bem de família; (viii) a exceção à impenhorabilidade da hipoteca não se aplica, uma vez que os proprietários do imóvel (Darlene e Oswaldo) não são sócios da empresa devedora, de modo que a penhora só seria possível se o credor provasse que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, o que não ocorreu.Requereram “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que: a) Seja declarada a nulidade da sentença, em razão da violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; b) Seja reconhecida a improcedência da ação de cobrança, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; c) Seja reconhecido o excesso de execução, afastando-se os acréscimos indevidos e a cobrança em valores superiores aos devidos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da correta apuração da obrigação; d) Seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família e determinada a liberação de eventual garantia hipotecária constituída irregularmente”.Com contrarrazões (movs. 278.1 e 281.1), subiram os autos ao Tribunal.Nesta instância recursal, instados a se manifestar sobre preliminar arguida em sede de contrarrazões (mov. 11.1-Ap), os réus o fizeram no mov. 14.1-Ap.Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, anoto que doravante as partes serão tratadas simplesmente como autora (Am/Pm Comestíveis Ltda.) e réus (Lemos Maia Conveniência Eireli Rafael Martins de Faria Lemos Maia).II – Em sede de admissibilidade, na esteira das contrarrazões da autora, observo que os réus não têm legitimidade para arguir a tese impenhorabilidade do bem de família de propriedade dos corréus Darlene e Oswaldo, os quais não interpuseram apelação em nome próprio.Aliás, ao se manifestar sobre tal preliminar, os réus afirmaram que “o imóvel se trata de bem de família de Darlene Lemos Maia Gradin e Oswaldo Muller Gradin”, reconhecendo “que tal alegação restringe-se exclusivamente aos direitos destes executados, não se confundindo nem ampliando o objeto recursal”.Portanto, nesse particular, a apelação dos réus não comporta conhecimento, por carecer-lhes legitimidade recursal para alegarem impenhorabilidade de imóvel pertencente aos corréus não recorrentes (arts. 17 e 996 do CPC).III – Então, as questões em discussão consistem em definir: (i) a nulidade da sentença; (ii) a (in)existência de prova da entrega das mercadorias; (iii) o excesso de cobrança; e (iv) os critérios de atualização monetária da dívida.IV – Os réus apontam a nulidade da sentença, por ter o juízo de origem rejeitado “os embargos de declaração de forma genérica e padronizada, limitando-se a reproduzir as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem analisar concretamente as alegações trazidas pelo embargante”.A alegação, entretanto, não se sustenta.Da análise dos embargos de declaração opostos face à sentença na origem (mov. 233.1), nota-se que os réus se limitaram a demonstrar sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando que “após instrução processual, o embargado limitou-se a apresentar simples cópia das notas fiscais, sem apresentar os dados e o comprovante da efetiva entrega dos produtos que originaram a dívida aqui cobrada” e que, assim, “não há nos presentes autos, qualquer prova referente a entrega dos equipamentos”. Em relação aos cálculos, afirmaram que “o posicionamento adotado se encontra contraditório com a realidade dos fatos”.Diante da nítida pretensão modificativa sem lastro em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o juízo singular corretamente decidiu que “o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios” (mov. 263.1).A propósito, a adoção de fórmula padronizada para rejeição dos declaratórios – embora não recomendável –, não implica, por si só, nulidade na decisão, notadamente nas hipóteses em que, como nestes autos, a parte não apresenta ao órgão julgador qualquer vício passível de saneamento pela via dos declaratório.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.V – No mérito, a pretensão de cobrança se assenta em Contrato de Compra e Venda de maquinários, móveis, equipamentos e utensílios necessários à abertura de uma unidade da franquia empresarial ampm (mov. 1.1, p. 3).Segundo alegado pela autora na inicial: (i) “no instrumento contratual ficou estipulado que o valor final da compra se constituiria da soma dos valores constantes nas notas fiscais dos bens adquiridos (campo 13 – doc. 04), que deveria ser restituído em 48 prestações mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira prestação 30 dias após a entrega dos bens objeto do contrato e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (campos 14 e 15 – doc. 04)”; (ii) “os móveis, equipamentos e utensílios foram efetivamente faturados e entregues, conforme atestam as notas fiscais de n. 53844, 53845, 53846, 53847, 53848, 53849, 53850, 1084613, 1084614, 1084615, 1084618, 1084619, 1084620, 1084621 e 1084625 (doc. 06), no valor total de R$ 145.903,79 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e três reais e setenta e nove centavos), segundo relação anexa (doc. 07)”; (iii) “do total de prestações pactuadas, os Requeridos adimpliram 35 (trinta e cinco) parcelas, estando em débito, pois, com 13 (treze) restantes, que se venceram antecipadamente, face a inadimplência, em de 15/04/2019, no importe de R$ 40.913,25 (quarenta mil novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos)”; e (iv) “atualmente, o débito dos Requeridos perfaz o montante de R$ 100.012,10 (cem mil, doze reais e dez centavos), em 08/03/21, conforme atesta o demonstrativo de débito incluso (doc. 10). Este valor decorre das 13 prestações que estão em aberto, acrescido da multa de 10% sobre o valor total acumulado, dos juros moratórios pactuados e da atualização monetária, consoante as estipulações contratuais (cláusula 2.3 e 4.2 do Contrato de Compra e Venda de Equipamentos - doc. 04)”.
A inicial foi instruída, no que aqui interessa, com o contrato de compra e venda de equipamentos (mov. 1.5), com as notas fiscais de saída dos equipamentos e utensílios (mov. 1.7), relacionadas em planilha contábil (mov. 1.8) e o cálculo da dívida atualizada até 08/03/2021 (mov. 1.11).Citados (movs. 31.1 e 47.1), os réus Lemos Maia Conveniência EIRELI e Rafael Lemos Maia, ora apelantes, não ofereceram resposta (movs. 34.0 e 48.0), cuja revelia foi reconhecida na decisão do mov. 53.1.Por seu turno, os corréus Darlene Lemos Maia Gradin e Oswaldo Muller Gradin contestaram a pretensão inicial (mov. 35.1), ocasião em que, no entanto, apenas afirmaram a imprestabilidade do título de garantia hipotecária apresentado para legitimar a cobrança em seu desfavor e o excesso de cobrança.Nesse contexto, para além de a entrega dos bens que guarneceram a loja de conveniência AMPM ter se tornado fato incontroverso nos autos em decorrência da revelia dos réus e da ausência de impugnação específica dos corréus (arts. 344 e 374, III, do CPC), conclui-se que a prova documental juntada à inicial (notas fiscais do mov. 1.7) é suficiente a corroborar as alegações da autora.No particular, a despeito de não terem sido juntados os canhotos com os recibos dos equipamentos e utensílios, é certo que os réus não teriam pagado 35 das 48 parcelas contratuais se não tivessem efetivamente recebido os bens objeto do contrato de compra e venda. Não é demais lembrar que os negócios jurídicos, sejam na sua formação, sejam na sua execução, devem ser interpretados e analisados à luz da boa-fé objetiva e das diretrizes previstas no art. 113, § 1º, do CC, dentre as quais o comportamento das partes posterior à celebração do negócio.Em suma, o panorama fático-probatório e o comportamento dos réus consistente no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda não deixam qualquer dúvida acerca do efetivo recebimento das mercadorias e do inadimplemento que motivou o ajuizamento da ação de cobrança.VI – Em relação ao excesso de cobrança, assiste razão aos réus.De acordo o contrato de compra e venda, o preço dos equipamentos corresponderia ao somatório dos valores das notas fiscais (cláusula 13), a ser pago em 48 prestações mensais (cláusula 14), sendo o valor da parcela correspondente à divisão da soma total das notas pelo número de prestações (cláusula 16). Ainda, de acordo com a cláusula 17, as parcelas seriam atualizadas monetariamente pelo IGP-M. Confira-se (mov. 1.5):Todavia, conforme se extrai do cálculo que instruiu a inicial, a autora calculou o valor das parcelas incorporando juros price de 12% ao ano. Reproduz-se (mov. 1.11):Embora haja previsão contratual acerca da incidência de juros remuneratórios capitalizados (tabela PRICE, cláusula “condições”, mov. 1.5, p. 2), impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança, porque contrária à regra cogente da Lei de Usura (art. 4º do Decreto nº 22.626/33), sabidamente aplicável às relações civis e empresariais sem natureza bancária, como no caso dos autos.Note-se que, do preço da compra (R$ 145.903,79, notas fiscais relacionadas o mov. 1.8), os réus pagaram R$ 141.504,35 e, a despeito do adimplemento substancial, a autora embutiu juros remuneratórios no importe de R$ 40.559,66, embasada em cláusula contratual ora reconhecida como nula.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.10. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 1.720.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020).Em suma, assiste razão aos réus quando afirmam a indevida cobrança dúplice de juros (remuneratórios e moratórios), até porque não se trata de contrato de mútuo com finalidade econômica a justificar a cobrança de juros remuneratórios no cálculo das parcelas (art. 591 do CC), mas sim compra e venda de bens móveis fornecidos pela própria autora aos réus.Por consequência, atendo-se às previsões contratuais válidas, o valor devido pelos réus à época da propositura da ação correspondia apenas à diferença entre o valor da compra (R$ 145.903,79) e o valor pago (R$ 141.504,35), que perfaz R$ 4.399,44, acrescido da atualização monetária das parcelas pelo IGP-M (R$ 12.607,00). Assim, o total do principal devido por ocasião do ajuizamento correspondia a R$ 17.006,44.Sobre o valor inadimplido (R$ 17.006,44), deverão incidir os encargos de inadimplemento contratuais (cláusula 4.2, mov. 1.5, p. 2), a saber: multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.Nesse ponto, portanto, assiste razão à autora ao sustentar o equívoco da sentença que fixou os índices legais (IPCA e SELIC), uma vez que sua incidência pressupõe a ausência de regramento contratual, conforme arts. 389 e 406 do CC, o que não é a hipótese dos autos.Diante do reconhecimento do excesso de cobrança, os valores devidos pelos réus deverão ser apurados em sede de cumprimento da sentença (meros cálculos aritméticos), nos termos do 509, § 2º, do CPC.Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação 1 (autora), para manter os encargos de inadimplementos tais quais contratados (multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e IGPM, desde o vencimento da dívida - mora ex re) e CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação 2 (réus), para reconhecer o excesso de cobrança, em razão da cobrança de juros capitalizados sem respaldo legal, fixando como valor principal devido, à época do ajuizamento, em R$ 17.006,44, devendo esse valor sofrer a incidência dos encargos de inadimplemento contratuais apontados.Com o parcial provimento dos recursos, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando-se a autora ao pagamento de 75% dos encargos sucumbenciais, cabendo aos réus o pagamento do restante (25%), fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor correto da cobrança, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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