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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELOINA RODRIGUES DO BOMFIM, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das Diferenças de Vencimentos em fase de Cumprimento de Sentença nº 0004670-23.2010.8.16.0095, considerou como correto o cálculo elaborado pela Contadoria e intimou as partes para se manifestarem (mov. 211.1), nos seguintes termos:
DECISÃO 1. Da análise detida do cálculo acostado no ev. 208, verifica-se que houve devida atualização do valor incontroverso e, do mesmo modo, respeitou-se a atualização do valor principal já homologado. Todavia, por equívoco, foram adicionados juros na atualização do cálculo incontroverso no montante de R$ 2.162,08 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e oito centavos). Tendo-se em vista que é possível aferir o valor correto, deixo de determinar a retificação dos cálculos, em razão de o valor correto corresponder à subtração entre o valor homologado atualizado e o incontroverso, desconsiderando-se os juros indevidamente incluídos.2. Por conseguinte, constata-se que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 48.184,13 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e treze centavos), atualizado até 23 de setembro de 2025.Ademais, é importante registrar que a apuração aqui realizada visou apenas determinar o valor correto de expedição do Precatório remanescente. Esta decisão, portanto, trata-se de uma complementação das demais decisões dos autos, ressalvando-se que as disposições da decisão que determinou a expedição do Precatório (ev. 155) permanecem inalteradas, tendo em vista que não houve modificação dos valores definitivos que serviram de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.Portanto, a marcha processual não sofre qualquer alteração quanto aos demais elementos da decisão do ev. 15 e subsequentes.3. Na hipótese de já ter sido expedido Precatório referente ao valor remanescente objeto desta decisão, determino o seu imediato cancelamento.4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para ciência da presente decisão.5. Após, tornem conclusos.Intimações e diligências necessárias.
Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) O juízo de origem reconheceu cálculo que aplicou a taxa SELIC sobre período ainda não vencido, contrariando o art. 100, §5º, da Constituição Federal, que estabelece que o pagamento do precatório deve ocorrer até o final do exercício seguinte, período em que não há mora e incide apenas correção monetária;b) O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.515.163 (Tema 1335), decidiu que durante o período de graça os valores inscritos em precatório devem ser corrigidos exclusivamente pela correção monetária, sem incidência da taxa SELIC;c) A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, sendo reconhecida como mecanismo de preservação do poder de compra, conforme entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no AgInt no REsp 1.531.256/RS;d) Ao utilizar o valor corrigido pela SELIC como base de dedução para novo precatório, o juízo confundiu atualização com pagamento, gerando dupla penalização ao credor: dedução de valor não pago e eliminação da correção sobre o saldo remanescente;e) A metodologia adotada pela decisão agravada resulta em enriquecimento indevido da Fazenda Pública, invertendo o ônus da mora estatal e violando o princípio da exatidão da execução previsto no art. 879 do Código de Processo Civil;f) A Taxa SELIC deve incidir apenas até a expedição do precatório, conforme o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, de modo que após esse marco, deve ser aplicada apenas a correção monetária pelo IPCA-E até o pagamento;g) Em julgamento ao RE 1.515.163, o STF firmou o entendimento que durante o “período de graça constitucional”, não há mora da Fazenda Pública, de modo que a SELIC não incide após a expedição do precatório, sendo devida apenas a correção monetária (IPCA-E) para preservar o valor real da moeda;h) A decisão agravada incorre em erro ao aplicar a SELIC após a expedição do precatório, contrariando entendimento do STF e gerando bis in idem, caracterizando mora indevida.i) Ao determinar compensação entre valores corrigidos, a decisão agravada reabre matéria já decidida, violando o art. 502 do CPC e a coisa julgada material, tendo em vista que os valores incontroverso e definitivo já foram homologados por decisão transitada em julgado;j) A manutenção da decisão implica violação aos princípios da execução justa e efetiva (arts. 797 e 798 do CPC), causando prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do Município, vedado pelo art. 884 do Código Civil;k) A dedução indevida compromete a função reparatória da execução e se transformando em instrumento de injustiça e distorção contábil, violando o comando do título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC) que assegura a integralidade do crédito com correção e juros até o pagamento, conforme também os arts. 389, 395 e 405 do Código Civil e os arts. 523, 524 e 525 do CPC.
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, preservando a integridade do crédito reconhecido judicialmente.No mérito, pleiteiam o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada reconhecendo-se que: a) o valor já pago pelo Município correspondeu exclusivamente ao valor nominal incontroverso, devendo o abatimento ser feito com base nesse montante; b) seja determinado o reajuste do saldo remanescente do crédito, considerando a devida atualização monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento; c) subsidiariamente, caso necessário, seja determinada nova apuração de cálculo pelo contador judicial, observando os critérios ora defendidos. Por meio da decisão de mov. 9.1, foi deferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).A d. Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de intervir (mov. 19.1). Em virtude do disposto no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para que, em 10 dias, se manifestassem sobre eventual possibilidade de ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de “error in procedendo”, vez que, a princípio, o cálculo do contador foi homologado sem a prévia intimação das partes, incorrendo, assim, em eventual cerceamento de defesa (mov. 24.1).A agravante apresentou manifestação não se opondo a cassação da decisão homologatória, com a consequente reabertura de prazo para manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados (mov. 27.1).O Município renunciou o prazo (mov. 28).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, contudo, resta prejudicado, vez que a r. decisão recorrida merece ser cassada, de ofício, por “error in procedendo”, conforme se verá a seguir.Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado pela parte agravante em face do Município de Irati, decorrente da sentença coletiva proferida nos autos nº 000091-86.1997.8.16.0095. No decorrer do feito, verificou-se a existência de valores incontroversos no importe de R$ 21.283,77 (vinte e um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), tendo o Magistrado determinado a expedição de precatório dos referidos valores (mov. 38.1 e 69.1). Então, o feito seguiu, de modo que a parte exequente, no mov. 143.1, requereu a homologação do laudo pericial, no importe de R$ 69.443,63 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) (mov. 143.1). O Executado manifestou concordância (mov. 144.1) e, em seguida, foi proferida decisão homologando o valor exequendo definitivo de R$ 69.443,63 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) (mov. 146.1). Ainda, no mov. 155.1, foi determinada a expedição do precatório no valor de R$ 48.159,86 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 6.944,36 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), considerando que o precatório do valor incontroverso já havia sido expedido.Porém, nota-se que, antes mesmo do cumprimento da decisão de mov. 155.1, a Magistrado determinou que “intime-se Perito atualização de ambos os valores — incontroverso e definitivo — utilizando, para fins de correção, a taxa SELIC” (mov. 188.1). O contador realizou os cálculos (movs. 202.2 e 202.3), porém, o Juízo singular, determinou a realização de novos cálculos, ante a divergência no valor incontroverso já levantado (mov. 205.1).Então, os cálculos foram refeitos (mov. 208.1), e restaram homologados pela decisão, ora agravada (mov. 211.1).Ocorre, porém, que a partir da decisão de mov. 188.1 não houve qualquer intimação das partes, ou seja, o cálculo foi homologado sem o prévio contraditório, o que impõe o reconhecimento da nulidade da r. decisão, ante a configuração de “error in procedendo”, que consiste em vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais.Veja-se que a decisão, ora agravada, foi proferida de forma a violar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que compromete a segurança jurídica e o devido processo legal. Em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, APLICANDO A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DO ÍNDICE PROMOVE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO E QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, NO “PERÍODO DE GRAÇA”, SÓ DEVE INCIDIR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR O PRÉVIO CONTRADITÓRIO QUANTO AO CÁLCULO HOMOLOGADO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM O CÁLCULO E QUE NÃO PODEM SER PRONTAMENTE ANALISADOS PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO CÁLCULO AO CONTRADITÓRIO NO JUÍZO “A QUO”. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125353-58.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE DETERMINOU ABATIMENTO CONFORME CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO QUE CONSUBSTANCIAM IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO CÁLCULO AO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DOS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0149633-93.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.12.2025) Importante consignar, ainda, que não se mostra viável aplicar a teoria da causa madura, pois o julgamento de tais questões por esta e. Corte configuraria supressão de instância, ao passo que os argumentos aventados no presente recurso não foram previamente enfrentadas no juízo “a quo”.Logo, a r. decisão deve ser declarada nula, de ofício, vez que o Juízo singular incorreu em “error in procedendo”, com o retorno dos autos a origem para que seja oportunizado as partes se manifestarem sobre os cálculos, para que então, seja proferida nova decisão a respeito do valor devido. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. decisão, por “error in procedendo”, nos termos da fundamentação supra.
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