SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129477-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por um grupo familiar que alegou hipossuficiência econômica, apresentando declarações e comprovantes de renda, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que a soma das rendas mensais ultrapassava o limite considerado para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, considerando a análise de sua hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. Os agravantes apresentaram rendimentos mensais somados superior ao limite de três salários-mínimos para concessão da justiça gratuita.4. As despesas mensais apresentadas pelos agravantes não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. O indeferimento da justiça gratuita foi fundamentado na presunção relativa de hipossuficiência, que não foi elidida por provas concretas.6. A decisão de parcelamento das custas processuais foi considerada razoável diante da situação financeira dos agravantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica, considerando a somatória da renda familiar e a verificação das despesas mensais, sendo razoável a exigência de que a renda líquida mensal seja inferior a três salários-mínimos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 98, § 6º.