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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0129477-84.2025.8.16.0000, manejado por CAROLINE MOREIRA FAGUNDES, GABRIELE MOREIRA FAGUNDES, GUILHERME ANEVAN MOREIRA FAGUNDES e SHIRLEI MOREIRA FAGUNDES contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita às partes (mov. 20.1 – autos 0010784-42.2025.8.16.0033).Pretendem os agravantes a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.Alegam os agravantes que demonstraram, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica por meio de declarações e comprovantes de renda, e, no entanto, não lhes foi oportunizada a complementação documental, conforme determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a decisão recorrida impõe grave obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 1º da Lei 1.060/50. Ressaltam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a simples declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante ou ao juízo, diante de elementos concretos, afastar tal presunção, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, trazem os recorrentes ao recurso documentos adicionais que reforçam suas realidades financeiras, especialmente comprovantes de gastos mensais essenciais, como alimentação, moradia, transporte e saúde, demonstrando a total ausência de margem econômica para arcar com despesas processuais. Diante da possibilidade de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para garantir o regular prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postulam o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da desnecessidade de preparo e a aceitação da juntada de documentos novos, nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC.Ao mov. 8.1/TJ foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, para tão somente evitar que a ação ajuizada fosse cancelada por falta de pagamento das custas processuais. Em mesma decisão foi determinado que os agravantes fossem intimados para apresentar documentos capazes de comprovar a necessidade de justiça gratuita. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Os agravantes juntaram a documentação que entenderam pertinentes para fundamentar o pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 15.1/TJ). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 18.1/TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal).Ressalto que dado o tema do recurso o preparo é dispensado.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão da justiça gratuita aos recorrentes. Compulsando os autos nº 0010784-42.2025.8.16.0033 em apenso, verifica-se que os agravantes ajuizaram Ação Declaratória Cumulada com Cobrança e requererem, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando declarações de hipossuficiência dos autores (mov. 1.1). Ao mov. 10.1 o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: 1. Considerando o requerimento da parte para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, intime-se a parte para, no prazo de quinze dias: a) juntar os documentos mínimos necessários para análise do pedido, tais como: declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de IRPF do último exercício, certidões de bens imóveis e veículos automotores;b) se manifestar sobre a proposta de parcelamento;c) indicar de forma específica, nos termos do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, se o pedido de gratuidade envolve todas as custas e taxas, honorários de sucumbência e valores relativos a perícias, apenas alguns destes atos, ou ainda se quer somente o parcelamento das custas;d) ficar ciente de que a juntada de documentos para prova da hipossuficiência financeira é providência indispensável para o exame do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), de modo que o benefício poderá lhe ser indeferido ou concedido apenas parcialmente no caso de não atender integralmente as determinações.Ao mov. 14.1 os autores anexaram documentos com o fim de comprovar a necessidade da concessão da justiça gratuita, no entanto, tal pedido foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (mov. 20.1): [...]II. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária (mov. 1.1).Registre-se que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica a que alude o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que não há empecilho à averiguação, em concreto, da efetiva impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais. [...]Em resposta, houve juntada de comprovantes de rendimentos mensais nos seguintes termos: Shirlei (R$ 1.543,78), Guilherme (R$ 5.533,75), Caroline (R$ 3.089,69) e Gabriele (R$ 1.320,00) (mov. 14).Registre-se que, apesar de solicitados, não constam nos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, comprovantes de despesas mensais significativas ou outros documentos indicativos de hipossuficiência econômica.Sendo assim, à vista de que os requerentes são integrantes de único núcleo familiar e inclusive residem no mesmo endereço, reputo razoável considerar, nesse caso específico, a somatória de seus rendimentos para concluir que possuem condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios.Evidência disso é que, ao que parece, estão aptos a adimplir gastos com energia elétrica de expressivo valor (R$ 857,02), conforme comprovante de mov. 1.14.À míngua de provas seguras de hipossuficiência econômica, portanto, inviável conceder-lhes a gratuidade judiciária.III. Lado outro, defiro o parcelamento das custas e despesas em 4 (quatro) vezes, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.[...]Contra tal decisão insurgem-se os agravantes, pleiteando por sua reforma para que lhes seja deferido o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário.O posicionamento assente do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)”(STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).A par disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC considerando um critério majoritariamente adotado nas câmaras do TJPR, considera-se ser necessário que o requerente da benesse comprove renda mensal líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais para ter direito à gratuidade judicial.Cito o entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114571-60.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.09.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076346-68.2023.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.10.2024)No caso dos autos, tal como trazido pelo juízo a quo, considerando que os agravantes são familiares e residem juntos, deve-se analisar a somatória de suas rendas para verificar a real necessidade de concessão da justiça gratuita. Nesse viés, denota-se que foram apresentadas documentações pelos agravantes, demonstrando que GABRIELE MOREIRA FAGUNDES aufere renda mensal de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), CAROLINE MOREIRA FAGUNDES aufere renda mensal de 3.089,69 (três mil e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), SHIRLEI MOREIRA FAGUNDES aufere renda mensal de 3.623,64 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) e GUILHERME ANEVAN MOREIRA FAGUNDES aufere renda mensal de 5.533,75 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Além disso, os agravantes apresentaram despesas mensais aproximadas, o que, em suas alegações, impediria o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejudicar a subsistência das partes. Considero, a par disso que um patamar inferior a três salários-mínimos nacionais (em setembro de 2025 - R$ 4.554,00) para ter direito à gratuidade judicial é razoável, porém verifica-se que os agravantes recebiam valor mensal líquido somados superior e três salários-mínimos e, mesmo diante dos gastos mensais (cuja presunção de veracidade é também relativa, mas será considerada), concluo que não é possível no caso concreto a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Observo que nos parece irrazoável considerar o patamar de cerca de 08 (oito) salários mínimos, na realidade econômica brasileira, como balizador para concessão de um benefício que suspende o pagamento das custas e despesas processuais, iniciais ou de sucumbência, pois é um valor de remuneração/benefício previdenciário/pensão que denota padrão de vida suficiente para arcar com despesas decorrentes de um processo judicial que a parte opta por propor, sem, contudo, impor um ônus evidente à manutenção da subsistência de uma pessoa ou família. Deve-se evitar que aquele que possui recursos suficientes venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.Em especial, no caso dos autos, mesmo as despesas declaradas não fulminam a totalidade do valor percebido mensalmente pelas partes, além de que, muitos dos gastos apresentados podem variar mensalmente, sendo razoável a postura judicial que deferiu a possibilidade de parcelamento das custas processuais. Portanto, considero por bem em manter a decisão prolatada, no sentido de que o indeferimento da justiça gratuita em favor dos agravantes foi correto. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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