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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta por CONDOMINIO MAESTRO CARLOS FRANK VI em face da sentença de mov. 75.1, complementada pela decisão de mov. 88.1, ambas prolatadas nos autos de Embargos à Execução sob nº 0007391-48.2024.8.16.0194. O Juízo acolheu os aclaratórios, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 45.811,10. Ao final, condenou parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, defendendo a validade dos encargos previstos no acordo firmado entre as partes e a inexistência de excesso de execução.No tocante à cláusula penal, alega que a multa estipulada em percentual mais elevado foi pactuada de forma livre e expressa entre os contratantes, sendo legítima a sua incidência diante do inadimplemento. Argumenta que a referida cláusula possui natureza compensatória, com a finalidade de pré-fixar perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, razão pela qual não se submete à limitação aplicável às penalidades moratórias. Sustenta, ainda, que o percentual pactuado não se mostra abusivo, estando em conformidade com a legislação civil e com a jurisprudência, sendo indevida sua redução pelo juízo de origem. Afirma, ainda, que a inadimplência ocorreu por culpa dos devedores, os quais deixaram de cumprir o acordo celebrado, circunstância que legitima a incidência integral da cláusula penal nos termos pactuados. Aduz que o cálculo apresentado na execução observa os parâmetros contratuais e legais, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança. Quanto à cobrança dos valores decorrentes do acordo, sustenta a regularidade da inclusão de juros, atualização monetária, multa e honorários advocatícios, conforme previsão legal e estipulação contratual. Argumenta que os honorários possuem natureza contratual, decorrentes da atuação profissional do advogado na cobrança da dívida, inclusive em âmbito extrajudicial, sendo possível sua exigência independentemente do ajuizamento de ação. Defende, ainda, a possibilidade de cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais, por possuírem natureza distinta. Alega, também, que o valor utilizado pela parte adversa para apuração do suposto excesso de execução se baseia em período diverso daquele contemplado no acordo firmado, o que compromete a correção dos cálculos apresentados e afasta a conclusão adotada na sentença. Sustenta, ainda, que o valor do débito decorre da aplicação da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos previstos no título, inexistindo irregularidade nos demonstrativos apresentados. No que se refere aos ônus sucumbenciais, defende a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a propositura da demanda decorreu da conduta da parte adversa, de modo que esta deve arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a plena validade do acordo celebrado, afastar o reconhecimento do excesso de execução, restabelecer a incidência da cláusula penal e dos honorários nos termos pactuados, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive em sede recursal.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 92.1), pugnando pelo não conhecimento ou, ao menos, desprovimento da insurgência. Pelo princípio da decisão não surpresa, a parte recorrente foi intimada a se manifestar acerca das contrarrazões apresentadas, oportunidade em que requereu o afastamento das preliminares aventadas (mov. 12.1-TJPR). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. Embora a parte recorrida sustente violação ao princípio da dialeticidade, depreende-se das razões recursais que estas enfrentam os fundamentos lançados na sentença, visando a prevalência das teses formuladas pelo recorrente. Não se constata, assim, mera repetição de argumentos já rebatidos outrora, sem adequada abordagem das questões lançadas em decisão de mérito proferida pelo Juízo da origem. Além disso, verifica-se que também não assiste razão ao apelado, quando aduz violação ao princípio da unirrecorribilidade. Não se ignora que foi proferida sentença una na demanda de origem (Embargos à Execução), e na Ação Revisional nº 0039670-21.2023.8.16.0001, em vista da reconhecida conexão entre os feitos. Também não se desconhece o fato de que a parte apelante interpôs recurso nos dois autos em apenso: primeiro, em 18.08.2025 às 17:12:47, nestes Embargos à Execução (0007391-48.2024.8.16.0194 – mov. 81.1), depois, em 18.08.2025 às 17:15:10, nos autos de nº 0039670-21.2023.8.16.0001 (mov. 75.1). Acontece que a doutrina é uníssona ao lecionar que, diante da interposição de dois recursos em face de sentença una, é inadmissível apenas o segundo. Sobre o tema, Fredie Didier Jr.[1] explica:(...) A regra da unirrecorribilidade preceitua que “não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último” (sem grifos no original). Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:(...) “1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. Agravo em recurso extraordinário não conhecido” (ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 19/06/2020) (grifo nosso). De qualquer modo, considerando que o recurso sob exame foi manejado por primeiro, não há que se falar em sua inadmissibilidade.No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a sentença que acolheu os embargos à execução apresentados, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 45.811,10. Segundo o recorrente, o entendimento merece ser revisto, defendendo a validade dos encargos previstos no acordo firmado entre as partes e a inexistência de excesso de execução.No tocante à cláusula penal, alega que a multa estipulada em percentual mais elevado foi pactuada de forma livre e expressa entre os contratantes, sendo legítima a sua incidência diante do inadimplemento. Argumenta que a referida cláusula possui natureza compensatória, com a finalidade de pré-fixar perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, razão pela qual não se submete à limitação aplicável às penalidades moratórias. Sustenta, ainda, que o percentual pactuado não se mostra abusivo, estando em conformidade com a legislação civil e com a jurisprudência, sendo indevida sua redução pelo juízo de origem. Afirma, ainda, que a inadimplência ocorreu por culpa dos devedores, os quais deixaram de cumprir o acordo celebrado, circunstância que legitima a incidência integral da cláusula penal nos termos pactuados. Aduz que o cálculo apresentado na execução observa os parâmetros contratuais e legais, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança. Quanto à cobrança dos valores decorrentes do acordo, sustenta a regularidade da inclusão de juros, atualização monetária, multa e honorários advocatícios, conforme previsão legal e estipulação contratual. Argumenta que os honorários possuem natureza contratual, decorrentes da atuação profissional do advogado na cobrança da dívida, inclusive em âmbito extrajudicial, sendo possível sua exigência independentemente do ajuizamento de ação. Defende, ainda, a possibilidade de cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais, por possuírem natureza distinta. Alega, também, que o valor utilizado pela parte adversa para apuração do suposto excesso de execução se baseia em período diverso daquele contemplado no acordo firmado, o que compromete a correção dos cálculos apresentados e afasta a conclusão adotada na sentença. Sustenta, ainda, que o valor do débito decorre da aplicação da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos previstos no título, inexistindo irregularidade nos demonstrativos apresentados. No que se refere aos ônus sucumbenciais, defende a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a propositura da demanda decorreu da conduta da parte adversa, de modo que esta deve arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a plena validade do acordo celebrado, afastar o reconhecimento do excesso de execução, restabelecer a incidência da cláusula penal e dos honorários nos termos pactuados, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive em sede recursal.Pois bem.No caso concreto, a celeuma decorre da tentativa de o condomínio ora recorrente obter o pagamento de dívidas condominiais. Em um primeiro momento, as partes assinaram termo de confissão de dívida em 23 de julho de 2021, no valor de R$ 7.800,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 130,00.Diante do inadimplemento, porém, houve o vencimento antecipado do débito, atingindo o montante de R$ 63.875,48 em agosto de 2023, com acréscimo de multa de 30% e de honorários advocatícios de 20%, encargos estes que são o objeto da presente insurgência. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a cláusula penal possui duas espécies: a moratória e a compensatória. A cláusula penal moratória tem natureza complementar, sendo que a legislação estabelece um teto para a definição de seu percentual, a depender da relação jurídica existente entre as partes – se envolve despesas condominiais, por exemplo, o teto é de 2%, conforme artigo 1.336, § 1 º, do Código Civil. Por outro lado, a cláusula penal compensatória tem natureza substitutiva, de forma a prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento contratual, podendo chegar ao valor correspondente à dívida, nos termos do artigo 412, do Código Civil. A sua cobrança não pode ser cumulada com a exigência do débito principal, por se tratar de faculdade disjuntiva do credor.Este é o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO INCORPORADOR EM REPASSAR AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO 18,33% DA QUANTIA OBTIDA COM A VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. DEMORA NO REPASSE DOS VALORES. JUROS DE MORA INCLUÍDOS NO LAUDO PERICIAL. 1. A cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor. Todavia, essa cumulação é admitida nas hipóteses em que a cláusula penal ostenta natureza moratória, decorrente de descumprimento parcial. 3. Na espécie, a obrigação da parte demandada envolvia a incorporação, construção e venda das unidades imobiliárias, para, ao final, repassar ao demandante - proprietário do terreno - a quantia correspondente a 18,33% sobre o valor das vendas das unidades imobiliárias. Tendo em consideração que a incorporadora descumpriu essa última obrigação - repasse de valores ao proprietário do terreno -, está caracterizado inadimplemento parcial, circunstância que caracteriza a natureza moratória da cláusula penal, admitindo a sua cumulação com a obrigação principal. [...]”. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018). Na vertente hipótese, a multa aplicada corresponde à cláusula penal moratória. Afinal, o credor também pretende obter o pagamento da obrigação principal – a qual permanece exigível –, tendo a incidência da multa por finalidade compelir o cumprimento do acordo firmado entre as partes em sede de renegociação de dívida. Sendo assim, acertadamente a sentença entendeu por bem limitar a cláusula penal a 2%, conforme inteligência da já citada regra específica do artigo 1.336, § 1º, do CPC, segundo a qual “§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.Em segundo lugar, quanto aos honorários advocatícios acrescidos ao débito, depreende-se que o Juízo a quo entendeu por bem declarar nula de pleno direito a respectiva cláusula, em virtude de que os honorários estabelecidos em 20% se refeririam “a honorários sucumbenciais, uma vez que condiciona seu pagamento ao ajuizamento de ação judicial para cobrança do débito condominial”. O recorrente, por outro lado, aduz que “os honorários fixados em percentual de 20% sobre o valor da causa, no momento da elaboração do acordo possuem natureza contratual, não havendo qualquer justificativa para redução do seu valor, considerando inclusive que as partes o pactuaram livremente”. Alega, em razão disso, que seria possível manter o acréscimo da verba honorária no valor do débito. Acontece que, ainda que se admita a natureza contratual dos honorários acrescidos ao débito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contrário à sua inclusão de no título executivo, posicionamento ao qual se adere. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (AgInt no REsp n. 2.080.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).E:“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] [inteiro teor: Verifica-se que o acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, tendo em vista que a atuação judicial na defesa de interesses da parte é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. (...) o contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes”. (AgInt no AREsp n. 2.752.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Diante disso, o recurso deve ser totalmente desprovido, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição do ônus sucumbencial integralmente à parte apelada. Considerando o não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em mais dois pontos percentuais (2%), sem prejuízo do valor já estabelecido em primeiro grau em desfavor da parte recorrente em relação aos autos de ação revisional (0039670-21.2023.8.16.0001). CONCLUSÃODestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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