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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º E º, INCISO I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 81.302,09, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com base na equidade, em razão da pouca complexidade da matéria discutida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando reconhecido excesso de execução e o valor do proveito econômico é mensurável.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 81.302,09.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, conforme o art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.5. A fixação de honorários por equidade foi considerada inadequada, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na legislação.6. A parte agravada não apresentou manifestação sobre a impugnação, o que implica concordância tácita com os cálculos apresentados pelo Estado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso apurado.Tese de julgamento: Nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença em que se reconhece excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado, conforme o art. 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, e §8º; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 18, I; Lei Complementar Estadual nº 108/2005, arts. 8º, IV, e 10, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.970/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031197-78.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012949-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040900-43.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007997-52.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 03.02.2020.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0129491-68.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão de mov. 10.1/TJ que admitiu o recurso interposto e determinou seu regular processamento: “(...) Cuida-se de agravo de instrumento – sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto pelo Estado do Paraná1, em virtude da decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 53600-14.2016.8.16.0014, requerida por Valéria Aparecida da Silva2, nos seguintes termos:1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná no seq. 93.1, na qual alega em síntese: o excesso de execução no valor apresentado pela exequente Valéria Aparecida da Silva, na seq. 78.1.Pois bem. A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 203.569,09, que foram atualizados até março de 2025.Pelo Executado foi apresentado como devido inicialmente o valor de R$ 122.267,00, devidamente atualizado até abril de 2024.Verifica-se que a exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para in albis manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, conforme certificado nos autos (seqs. 96 e 101). Assim, a ausência de qualquer insurgência ou impugnação específica importa em concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado.Além disso, constata-se que o Estado do Paraná apresentou cálculos elaborados por Assistente Técnico devidamente habilitado, especificamente voltados ao presente caso concreto, os quais foram confeccionados de forma clara, minuciosa e em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. Importa ressaltar que a metodologia aplicada está em conformidade com os parâmetros definidos no comando sentencial, inexistindo qualquer excesso de execução ou afronta aos limites da coisa julgada.Com efeito, a ausência de impugnação específica exequente, aliada à robustez técnica dos cálculos oficiais apresentados, reforça a higidez dos valores apurados, os quais se mostram compatíveis com os critérios estabelecidos na decisão exequenda. Nesse cenário, não subsiste controvérsia acerca do quantum debeatur, impondo-se a homologação da conta apresentada pelo Estado, por atender ao comando judicial transitado em julgado e espelhar a correta liquidação da obrigação.Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de extirpar o excesso de execução, consistente no valor de R$ 81.302,09 (oitenta e um mil trezentos e dois reais e nove centavos). Inobstante, reconheço o valor da execução de R$ 122.267,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e sessenta e sete reais) atualizados até abril de 2024, e homologo-o para todos os fins legais.2. Por consequência, condeno a Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §8º, CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, levando em consideração a pouca complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a concordância tácita da Exequente com a impugnação apresentada (art. 85, §2º do CPC).3. Precluso o direito de recorrer, manifestem-se as partes no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito.Diligências necessárias. Intimem-se.2. O agravante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é indevida, porquanto o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é plenamente mensurável e expressivo. Defende que, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico de R$81.302,09.3. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal e presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. (...)”. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15/TJ).Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 21.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se de execução de sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de diferenças de remuneração decorrente de adicional de atividade penitenciária (AAP), nos seguintes termos (mov. 46.1): "(...) Do exposto, com fundamento no art. 18, I, da Lei Estadual n. 13.666/2002, c/c os arts. 8º, IV, e 10, I, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Por conseguinte, hei por bem condenar o réu a pagar à part e autora, com os reflexos mencionados na fundamentação, os valores correspondentes aos Adicionais de Atividade Penitenciária devidos desde a celebração do contrato de trabalho até o seu termo, conforme apurado em liquidação por cálculos. Observados os índices constantes da fundamentação, a atualização monetária será devida a contar do vencimento de cada mês em que o pagamento deveria ter ocorrido; já os juros de mora incidirão a partir da citação. Autorizo a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, observada a legislação vigente ao tempo em que os pagamentos deveriam ter ocorrido. Pela sucumbência, pagará o réu as custas e despesas do processo, bem assim os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a VI do § 3º do art. 85 do CPC. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis ” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministroin idem. Agravo regimental improvido Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). Escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao eg. TJPR para a análise da remessa necessária (dado que ilíquida a sentença). (...)”. A sentença foi objeto de recurso de apelação. No julgamento do recurso, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao apelo interposto. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. QUESTÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.510.100-9/01- 0005717-38.2015.8.16.0004 (TEMA 7) PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGENTES TEMPORÁRIOS, POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, FAZEM JUS AO ADICIONAL. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE OUTRO ADICIONAL DE IGUAL NATUREZA. ADICIONAL DEVIDO À PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS REFERENTES À VERBA HONORÁRIA SE DARÁ QUANDO FOR LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053600-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.08.2023) O acórdão transitou em julgado em 05/12/2023.Em petição de mov. 78.1, a autora, ora agravada, apresentou cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná com demonstrativo de cálculo, alegando ser credora da importância de R$ 203.569,09.O executado manifestou-se nos autos, alegando que o débito total corresponde no valor de R$ 122.267,00 dos quais R$ 111.151,82 correspondem ao principal e R$ 11.115,18 aos honorários advocatícios. Assim, como o exequente pleiteia o recebimento de R$ 203.569,09 constata-se excesso de execução no valor de R$ 81.302,09 (mov. 93.1).A exequente, ora agravada, foi intimada para se manifestar acerca da petição e cálculos apresentados pelo ente público nos movs. 93.1 a 93.3, deixando o prazo transcorrer sem manifestar-se (mov. 101).Em decisão acostada ao mov. 103.1, ora agravada, o Juiz acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e reconhece o excesso a execução no importe de R$ R$ 81.302,09. Veja-se: “(...)Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de extirpar o excesso de execução, consistente no valor de R$ 81.302,09 (oitenta e um mil trezentos e dois reais e nove centavos). Inobstante, reconheço o valor da execução de R$ 122.267,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e sessenta e sete reais) atualizados até abril de 2024, e homologo-o para todos os fins legais.2. Por consequência, condeno a Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §8º, CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, levando em consideração a pouca complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a concordância tácita da Exequente com a impugnação apresentada (art. 85, §2º do CPC). (...)” Com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, o agravante requer a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico alcançado (R$ 81.302,09), correspondente ao excesso de execução reconhecido, conforme determina a regra do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Pois bem.Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo fixou incorretamente os honorários devidos pela exequente ao Estado com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC).A redução fixada na decisão recorrida não merece prosperar. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). O objetivo da norma é evitar verbas aviltantes, cenário que não se vislumbra no caso dos autos.No caso em tela, a decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso apontado na execução no valor de R$ 81.302,09. Diante do êxito da defesa do Estado, é impositiva a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, ora agravante, nos termos do art. 85, §2º, inciso I, II, III, IV e §3º, inciso I, do CPC e em observância ao princípio da causalidade, deve a parte agravada arcar com os honorários advocatícios fixados.Nesse sentido, colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados deste Tribunal: . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Honorários sucumbenciais. Possibilidade. recurso desprovido.I. Caso em exame1. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e e condenou a parte impugnada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à condenação da impugnada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado do executado-impugnante em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Valor, outrossim, que não comporta redução, tampouco fixação por equidade, que traduz norma prevista pelo legislador para situações específicas em que o estabelecimento em percentual significaria remuneração irrisória ao advogado; jamais no intuito de reduzir artificiosamente o seu valor. Decisão mantida.4. Fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, §11).IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; art. 927, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 21-10-2011; AgInt no REsp nº 1.883.970/PR - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 25-02-2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031197-78.2025.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-7-2025; Agravo de Instrumento nº 0012949-64.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 9-6-2025; Agravo de Instrumento nº 0040900-43.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2019; Agravo de Instrumento nº 0007997-52.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca - 10ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115039-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 41/STJ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE, NOS TERMOS RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1850512/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR EM EXCESSO APONTADO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014854-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.03.2026) Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Homologação de cálculo da contadoria judicial. Impugnação apresentada pelo executado. Reconhecimento de excesso de execução. Fixação de honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da impugnação. Entendimento do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, vez que decorrem de fiel observância ao que restou decidido nos autos.1.2. O agravante sustenta que a decisão agravada reconheceu o excesso de execução e determinou a restituição de valores ao executado, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em seu favor.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão versa se houve excesso de execução reconhecido nos cálculos homologados, bem como analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. Razões de decidir3.1. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, com determinação de restituição de valores ao Banco executado, o que caracteriza reconhecimento de excesso de execução.3.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 410 e no REsp nº 1.134.186/RS, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.3.3. Diante do excesso de execução reconhecido em decorrência da impugnação apresentada, fixam-se os honorários advocatícios em favor do Banco executado em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. Ainda, condena-se a agravada ao pagamento integral das custas processuais oriundas da impugnação ao cumprimento de sentença.3.4. Decisão reformada.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Instrução Normativa nº 3/2020 da CGJ-PR, art. 2º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.134.186/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.734.235/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012949-64.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126665-06.2024.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031197-78.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025) Por tais razões, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do excesso reconhecido, é de se dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 81.302,09), nos termos do art. 85, §2º, inciso I, II, III, IV e §3º, inciso I, do CPC, a serem pagos pelo exequente.
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