SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129526-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, ALTERADO PELA LEI N° 1.245/1993. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APARENTE VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NORMATIVA EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por 4 (quatro) servidores municipais efetivos da área da saúde apontando como ato coator os efeitos concretos de lei municipal que alterou a base do adicional de insalubridade, acarreando redução da remuneração global.II. Questão em discussãoDiscute-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão de liminar em mandado de segurança.III. Razões de decidir(i) A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente no mérito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).(ii) Os impetrantes na vigência da norma recentemente revogada ajuizaram ações judiciais obtendo provimentos favoráveis as reconhecimento da ilegalidade da adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que o salário básico de cada um estava sendo considerado para o pagamento do adicional.(iii) Com o advento da Lei Municipal nº 6.490/25, que alterou o art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/1993, o adicional passou a ser pago com base no valor nominal expresso na norma, cuja aplicação acarreta, em relação aos agravantes, redução do valor global da remuneração, o que é vedado em razão da irredutibilidade de vencimentos. (iv) Evidenciada a relevância da fundamentação e presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justifica-se a suspensão dos efeitos concretos da normativa em relação aos impetrantes. (v) Resulta prejudicado o agravo interno voltado à reforma da decisão que indeferiu antecipação de tutela em agravo de instrumento cujo mérito restou analisado pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "A alteração legislativa da base de cálculo do adicional de insalubridade é admissível, tendo em vista a ausência de direito adquirido ao regime jurídico. Todavia, diante do princípio da irredutibilidade, em relação aos servidores que já recebem o adicional a aplicabilidade da norma se sujeita à ausência de redução nominal da remuneração global do servidor público”. Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Lei Municipal nº 6.490/25 e art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/93.Jurisprudência relevante: STJ, RMS 72.765/RO, REsp 2.050.837/SP, REsp 1.678.512/RS, REsp 1.343.233/RS, AgRg no REsp 1.352.935/ES e AgRg no REsp 1.352.935/E. TJPR, 000418-86.2022.8.16.0149, 0000457-25.2018.8.16.0149 e 1049208-5.