SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129527-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS POLICIAIS E ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Estado do Paraná, discutindo a suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 258/2023, que qualifica cargos da Polícia Científica como técnico-científicos e admite sua acumulação conforme o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a Lei Complementar Estadual n.º 258/2023, que qualifica cargos da Polícia Científica como técnico-científicos e admite sua acumulação, afastando a alegação de inconstitucionalidade por suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Estadual n.º 258/2023 trata da organização administrativa e estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, não das condições gerais para o exercício de profissões, a qual efetivamente é competência privativa da União.4. A qualificação dos cargos como técnico-científicos e a previsão de acumulação nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal são meramente declaratórias, sem inovar ou flexibilizar o regime constitucional de acumulação de cargos.5. A legislação estadual está em consonância com a Lei Federal n.º 12.030/2009, a qual dispõe ao nível nacional sobre perícias oficiais, tendo sido respeitadas as balizas constitucionais.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 18, 22, XVI, 25, 37, XVI, “b”; LC nº 258/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 12.030/2009, arts. 1º, 2º, 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.182, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2019, p. 20.03.2020.