Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré (Prestes). 1. Pedido de afastamento da indenização por dano moral. Não conhecimento do recurso nesta parte, ante a ausência de condenação a tal título, configurando falta de interesse recursal. 2. Preliminar de mérito. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Perita que respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos, atendendo às indagações das partes. 3. Mérito. Pleito pelo reconhecimento de prescrição e/ou decadência. Rejeitado. Ação de caráter indenizatório. Prazo prescricional decenal. Aplicação do art. 205, do Código Civil. 4. Ônus sucumbenciais mantidos. 5. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por Adilson Silva e Valéria Aparecida Dantas Gonçalves, condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de decadência e/ou prescrição no caso vertente.III. Razões de decidir3. Inicialmente, não se conheceu do pedido de afastamento da indenização por dano moral, diante da manifesta ausência de interesse processual, uma vez que o juízo a quo já havia indeferido a pretensão formulada sob esse título.4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Perita judicial respondeu de forma clara, objetiva e completa a todos os quesitos formulados.5. Afasta-se a alegação de decadência e prescrição, reconhecendo-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil.6. Em razão do desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, em virtude da atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: Nas ações de indenização por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618 do Código Civil. Aplica-se, em tais hipóteses, o prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do mesmo diploma legal, desde que a demanda seja ajuizada dentro desse lapso temporal._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, e 618; CDC, art. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0087657-85.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 24.10.2025).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000594-68.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Inconformada, a parte ré, Prestes Construtora e Incorporadora Ltda., interpôs recurso de apelação (mov. 157.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de decadência e prescrição do direito da parte autora, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da constatação do vício; b) que a ação de reparação civil estaria sujeita ao prazo prescricional trienal, o qual deveria ser aplicado ao caso concreto; c) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a Sra. Perita teria se recusado a responder alguns pontos controvertidos; d) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 160.1).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeInicialmente, verifica-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento.Isso porque, em suas razões recursais, especialmente nos requerimentos, a ré, ora apelante, pleiteia o afastamento da condenação em indenização por dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação.Contudo, acerca dessa matéria, constou na sentença:“(...). Por outro lado, embora constatados vícios de construção, eles não são de grande monta e não comprometeram a estabilidade, tampouco a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há se cogitar na indenização por danos morais pleiteada. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas não impediram a regular utilização do bem pelo proprietário, não se verificam danos à personalidade capazes de ensejar os danos morais, revelando-se suficiente a determinação de reparação dos prejuízos materiais sofridos. Daí porque improcedente a demanda neste ponto. (...)”. Assim, deixo de conhecer do recurso neste ponto, por evidente ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo indeferiu o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço da peça recursal quanto aos demais pontos. 2. Preliminar de méritoDo alegado cerceamento de defesaA apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando, por conseguinte, a nulidade da sentença.Argumenta que apresentou quesitos destinados a apurar se os alegados vícios construtivos poderiam decorrer de falta de manutenção do imóvel ou de mau uso por parte do proprietário, circunstâncias que configurariam fatos extintivos da pretensão do apelado.Todavia, afirma que a Sra. Perita deixou de responder tais quesitos, o que, segundo a recorrente, ensejaria a cassação da sentença por violação ao direito de defesa.No entanto, sem razão.Do laudo pericial, retira-se (mov. 122.1, fl. 52): “(...). 6. METODOLOGIA UTILIZADA6.1 VistoriaSerá vistoriada e considerada para fins dos trabalhos periciais somente a área do projeto padrão dos imóveis, ou seja, a área entregue pela empresa Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, não sendo consideradas as modificações e/ou ampliações executadas pelos Requerentes. (...)6.2 Levantamento das anomaliasSerão levantadas “in loco” somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações. (...)10. CONCLUSÃO Diante das vistorias e diligências realizadas, dos exames de documentos, análise técnica e demais serviços complementares, conclui-se o presente Laudo Pericial como segue:10.1 Causas das anomaliasAs anomalias detectadas nos imóveis e descritas nos subitens 7.3 e 7.4 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção. (...). 11.3 Quesitos da Requerida15) Existem problemas relacionados à falta (ou inexistência) de manutenção periódica nas casas vistoriadas? Em caso positivo, quais? Resposta: Sim, porém foram levantadas “in loco” somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção das edificações em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações (vide subitem 6.2 do presente Laudo Pericial). (...).17) Caso as manutenções tivessem sido prontamente realizadas, as patologias continuariam se agravando? Resposta: Não, pois as anomalias detectadas nos imóveis vistoriados e descritas nos subitens 7.3 e 7.4 do presente Laudo Pericial não têm como a falta de manutenção e, sim, têm como causa vícios de construção (vide item 8 e subitem 10.1 do presente Laudo Pericial). (...). Desta forma, ao contrário do alegado pela apelante, não se verifica o suposto cerceamento de defesa, uma vez que a Perita respondeu a todas as indagações de maneira objetiva e clara, atendendo aos quesitos formulados.3. MéritoDa prescrição/DecadênciaNeste ponto, a parte ré, ora apelante, suscita a ocorrência de decadência e/ou prescrição no caso concreto. Para tanto, argumenta que a ação originária foi proposta após o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias da constatação do vício, nos termos do art. 618 do Código Civil[1].Subsidiariamente, sustenta tratar-se de pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional específico é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil[2].Alternativamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor[3], sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido em 2015, enquanto a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2022.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de vício de construção e sendo a ação destinada à obtenção de indenização por danos materiais, não há que se falar em prazo decadencial, mostrando-se inaplicável o comando do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, destaca-se que, nas demandas cuja causa de pedir decorre de defeitos da obra (imperfeições e vícios construtivos) e cujo pedido é de natureza indenizatória — e não desconstitutiva ou redibitória/estimatória —, não incide o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.Assim, quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese, consolidou-se o entendimento de que, por não haver previsão específica, deve ser aplicado o prazo geral do art. 205, caput, do Código Civil, segundo o qual: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.Nessa seara, consigno o entendimento de Flávio Tartuce: “No que concerne ao prazo para se pleitear indenização por descumprimento contratual que ocasiona prejuízos (responsabilidade civil contratual), este autor está filiado à posição do STJ que aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.Deste modo, considerando que, conforme exposto pela própria apelante em suas razões recursais, à época do ajuizamento da ação o imóvel contava com, no mínimo, 8 (oito) anos (mov. 157.1, fl. 4), não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil.Nesse sentido, o posicionamento deste Colendo Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA CONFORME ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ANALISOU APENAS O PLEITO RELATIVO AO PRAZO DECADENCIAL A QUE SE REFERE O ART. 26, II, DO CDC – POSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL – OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – REJEIÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS FRENTE AO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – MEDIDA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, esta se submete ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da hipossuficiência dos recorridos frente ao agravante no que tange às questões técnicas referentes à qualidade da edificação e às providências documentais necessárias para a construção imobiliária, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação consumerista a fim de autorizar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087657-85.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025)Assim, afasta-se a alegação de decadência, bem como a aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal, nos termos da fundamentação supra.Portanto, nego provimento ao apelo. 4. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento da apelação interposta pela parte ré, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mantidos tal como fixados na sentença.5. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá à apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da apelada (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme o entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré Prestes Incorporadora Ltda., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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