SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000594-68.2022.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré (Prestes). 1. Pedido de afastamento da indenização por dano moral. Não conhecimento do recurso nesta parte, ante a ausência de condenação a tal título, configurando falta de interesse recursal. 2. Preliminar de mérito. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Perita que respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos, atendendo às indagações das partes. 3. Mérito. Pleito pelo reconhecimento de prescrição e/ou decadência. Rejeitado. Ação de caráter indenizatório. Prazo prescricional decenal. Aplicação do art. 205, do Código Civil. 4. Ônus sucumbenciais mantidos. 5. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por Adilson Silva e Valéria Aparecida Dantas Gonçalves, condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de decadência e/ou prescrição no caso vertente.III. Razões de decidir3. Inicialmente, não se conheceu do pedido de afastamento da indenização por dano moral, diante da manifesta ausência de interesse processual, uma vez que o juízo a quo já havia indeferido a pretensão formulada sob esse título.4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Perita judicial respondeu de forma clara, objetiva e completa a todos os quesitos formulados.5. Afasta-se a alegação de decadência e prescrição, reconhecendo-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil.6. Em razão do desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, em virtude da atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: Nas ações de indenização por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618 do Código Civil. Aplica-se, em tais hipóteses, o prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do mesmo diploma legal, desde que a demanda seja ajuizada dentro desse lapso temporal._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, e 618; CDC, art. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0087657-85.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 24.10.2025).