SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003050-58.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em laudo pericial e correção monetária sobre depósitos judiciais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, sustentando a existência de omissão quanto à análise de inconsistências técnicas do laudo pericial, disposições do Código de Processo Civil e a incidência de correção monetária sobre depósitos judiciais já realizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto, em relação (i) às inconsistências técnicas do laudo pericial, (ii) à análise de dispositivos do Código de Processo Civil e (iii) ao pedido de incidência de correção monetária sobre os depósitos judiciais já realizados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou adequadamente os argumentos apresentados, reconhecendo a veracidade e legitimidade dos elementos consignados no laudo pericial e a desvalorização da área remanescente.5. Não houve omissão em relação aos dispositivos legais mencionados, pois não foram indicados na apelação anterior.6. A questão da correção monetária foi devidamente abordada no acórdão, que fixou o índice e o termo inicial da correção, afastando a tese de abatimento adicional.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 477, §§ 2º e 3º, e 873; Lei nº 6.899/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.