Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em laudo pericial e correção monetária sobre depósitos judiciais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, sustentando a existência de omissão quanto à análise de inconsistências técnicas do laudo pericial, disposições do Código de Processo Civil e a incidência de correção monetária sobre depósitos judiciais já realizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto, em relação (i) às inconsistências técnicas do laudo pericial, (ii) à análise de dispositivos do Código de Processo Civil e (iii) ao pedido de incidência de correção monetária sobre os depósitos judiciais já realizados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou adequadamente os argumentos apresentados, reconhecendo a veracidade e legitimidade dos elementos consignados no laudo pericial e a desvalorização da área remanescente.5. Não houve omissão em relação aos dispositivos legais mencionados, pois não foram indicados na apelação anterior.6. A questão da correção monetária foi devidamente abordada no acórdão, que fixou o índice e o termo inicial da correção, afastando a tese de abatimento adicional.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1022, 477, §§ 2º e 3º, e 873; Lei nº 6.899/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003050-58.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A (mov. 1.1 – TJPR), em face de acórdão lançado ao mov. 20.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000157-70.2020.8.16.0124 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto.Irresignado, sustenta o embargante, em síntese, a caracterização de omissão no julgado, referente (I) às inconsistências técnicas do laudo pericial, em específico, quanto à desvalorização da área remanescente, uma vez que limitou-se a reproduzir as conclusões do perito, sem analisar criticamente as impugnações formuladas; (II) às disposições do art. 477, §§ 2º e 3º, e art. 873 do Código de Processo Civil; (III) à disposição dos arts. 1º da Lei n.º 6.899/1981, art. 33 do Decreto Lei nº 3.365/1941 e Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao pleito da parte sobre a incidência de correção monetária sobre os depósitos judiciais já realizados. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o embargante o suprimento dos vícios apontados na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos e o prequestionamento das matérias suscitadas. Os embargados manifestaram-se em petitório de mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir.In casu, o embargante aponta supostas omissões relativas (i) ao enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas contra o laudo pericial, especialmente quanto à inclusão da desvalorização da área remanescente, sustentando violação ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) à análise dos arts. 477, §§ 2º e 3º, e 873 do CPC, sob o argumento de que as divergências técnicas apontadas demandariam esclarecimentos do perito ou até mesmo nova avaliação; (iii) ao enfrentamento do pedido de incidência de correção monetária sobre os depósitos judiciais já realizados, com o consequente abatimento dos rendimentos no cálculo final da indenização, à luz do art. 1° da Lei n.º 6.899/1981, art. 33 do Decreto Lei nº 3.365/1941 e Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça.Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao embargante. Da análise do aresto impugnado, ao reverso do aduzido pelo embargante, houve devida apreciação a respeito dos argumentos trazidos em sede recursal. Primeiramente, se infere do decisum a presença de fundamentação clara quanto ao entendimento de que houve apresentação de laudo pericial devidamente fundamentado e contundente, implicando a necessidade de se reconhecer a desvalorização da área remanescente para incluir no cálculo do quantum indenizatório final, esclarecendo os fatores aferidos para o levantamento do coeficiente devido, assim como apresentou fundamentação exaustiva quanto à demonstração da análise complementar e concatenada de dados da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná e de demais levantamentos e pesquisas atinentes às especificações do caso sob análise.Em síntese, o r. acórdão foi enfático em especificar os elementos constantes no laudo apresentado, eis que expostos de modo técnico, minucioso e fundamentado, reconhecendo a existência de justificativa plausível quanto à desvalorização da área remanescente e concluindo que a indenização foi corretamente fixada. Por evidente que a apreciação de modo integral dos elementos consignados nos trabalhos periciais, dando-se, portanto, o devido acolhimento das conclusões técnicas e, reconhecendo-se por consequência, a caracterização de efetiva desvalorização da área remanescente, constitui fundamentação idônea e suficiente, em consonância ao objeto recursal posto.Há de se consignar que é incabível a pretensão da embargante em demandar análise subjetiva e meticulosa de qualquer ponto mencionado, quando na realidade, as referidas condições integram uma só tese, a qual foi analisada de modo global e exaustivo, consignando os pontos relevantes para a formação do entendimento externado.Em segundo lugar, quanto à alegada omissão dos arts. 477, §§ 2º e 3º, e 873 do CPC no r. acórdão, percebe-se que tais dispositivos específicos sequer foram suscitados pela parte em sede de apelação (mov. 508.1 - 0000157-70.2020.8.16.0124), quedando em demonstrar omissão de apreciação de razões exaradas na referida demanda recursal.Por fim, quanto à correção monetária dos depósitos judiciais, novamente não assiste razão à embargante. O acórdão ora hostilizado enfrentou expressamente a matéria relativa à atualização monetária da indenização, fixando a adoção do índice IPCA-E, o termo inicial da correção monetária na fata da conclusão do laudo pericial e a incidência da atualização apenas sobre o saldo remanescente, e afastando, por consequência, a tese de abatimento adicional pretendida pela embargante, a qual, inclusive, encontra-se desconstituída de qualquer embasamento legal. Consigna-se, por fim, que ainda que o acórdão não faça menção expressa a determinadas questões específicas deduzidas pela parte (como a análise expressa dos rt. 1º da Lei nº 6.899/81, art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 179 do STJ), não se reputa o tema relevante para o julgamento, notadamente em razão da exposição dos motivos determinantes do julgado, mediante fundamentação idônea, pautada em entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria.Senão vejamos.Adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). GrifeiEm verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). GrifeiDestarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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