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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000730-86.2022.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais ajuizada em face de instituições financeiras e empresa terceira, por meio da qual a autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsos funcionários bancários, que a induziram ao pagamento de boleto fraudulento no valor de R$ 53.000,00. Sustentou a recorrente que os estelionatários detinham informações pessoais e bancárias sigilosas, circunstância que evidenciaria falha de segurança das instituições financeiras, ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas e defeito na prestação do serviço, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral do prejuízo material. Os apelados defenderam a inexistência de falha sistêmica, a realização voluntária da operação mediante uso de senha pessoal, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal, além de suscitar ilegitimidade passiva de parte dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras ou fortuito externo apto a afastá-la; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto à proteção de dados e ao monitoramento de transações supostamente atípicas; e (iii) determinar se restou caracterizada culpa exclusiva da consumidora, apta a romper o nexo causal e excluir o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, hipótese em que se configura fortuito externo. 5. A prova dos autos demonstrou que os contatos entre a autora e os fraudadores ocorreram exclusivamente por canais não oficiais, mediante ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp, inexistindo qualquer interação dentro das plataformas institucionais dos bancos demandados. 6. Não houve demonstração mínima de vazamento de dados bancários ou falha de segurança atribuível às instituições financeiras, tampouco prova de que os fraudadores possuíam informações sigilosas obtidas a partir dos sistemas internos dos réus. 7. A autora realizou voluntariamente o pagamento do boleto fraudulento mediante utilização de seus próprios dados e senha pessoal, seguindo orientações repassadas por terceiros estranhos à relação bancária, circunstância que evidencia ausência de cautela mínima e caracteriza culpa exclusiva da vítima. 8. A fraude narrada decorreu exclusivamente da atuação de terceiros sem vínculo com as instituições financeiras demandadas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ e impede o reconhecimento de fortuito interno. 9. A alegação de movimentação financeira atípica não foi comprovada, pois a autora deixou de apresentar extratos bancários ou documentos aptos a demonstrar incompatibilidade da operação com seu histórico financeiro, enquanto os documentos juntados pelos réus revelaram movimentações anteriores de elevado valor. 10. Inexistindo demonstração de participação dos demais corréus na fraude ou de qualquer conduta apta a estabelecer nexo causal com o prejuízo suportado pela autora, não há fundamento para responsabilização civil solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fraude bancária praticada mediante contato por canais não oficiais e realização voluntária de pagamento pelo consumidor configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de prova de vazamento de dados pessoais ou falha sistêmica impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço bancário. 3. O fornecimento de senha pessoal e a realização espontânea da operação fraudulenta caracterizam culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A alegação de transação bancária atípica exige demonstração mínima do padrão financeiro do consumidor, mediante apresentação de extratos ou documentos equivalentes. 5. A Súmula 479 do STJ não se aplica às hipóteses em que a fraude decorre exclusivamente da atuação de terceiros e da ausência de cautela do consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001542-53.2024.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002857-24.2023.8.16.0056 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010679-40.2024.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 18.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038240-29.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016763-76.2024.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024; STJ, Súmula 297; STJ – TEMA 1059.