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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 995 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 406 DO CC. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante em cumprimento provisório de sentença, mantendo os termos da execução, incluindo a fixação de honorários advocatícios em 17% e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão que autoriza o cumprimento provisório da sentença diante da pendência de embargos de declaração e recurso extraordinário, se há excesso de execução em razão da fixação dos honorários advocatícios em 17% e se a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC, viola o novo art. 406 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório da sentença encontra respaldo no art. 995 do CPC, que autoriza a execução mesmo com pendência de recursos, salvo decisão judicial em contrário, desde que ausente demonstração de risco de dano grave ou irreparável.4. O bloqueio de valores sem levantamento está autorizado pelos arts. 520, IV, e 854 do CPC, não configurando irreversibilidade ou risco concreto.5. A majoração dos honorários advocatícios para 17% decorre expressamente do acórdão da apelação, com base no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo e sendo insuscetível de modificação na fase de cumprimento, conforme arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC.6. Quanto aos juros, a fixação de 1% ao mês foi expressamente determinada na sentença, afastando a aplicação subsidiária da taxa SELIC prevista no novo art. 406 do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.7. A exigência de documentos comprobatórios da situação financeira da agravante encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ, sendo legítima a exigência judicial antes da análise do pedido de gratuidade.8. A jurisprudência aplicável confirma a legalidade do cumprimento provisório e da vedação ao levantamento de valores sem caução, conforme precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com bloqueio de valores, desde que vedado o levantamento sem caução idônea, ainda que pendente recurso extraordinário, sendo vedada a rediscussão de índices de correção e honorários fixados no título executivo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 520, 521, 373, I, 525, §12, e 509, §1º; CC/2002, art. 406; art. 854 do CPC/2015; art. 139, IV, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064185-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0077503-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 481/STJ
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 012573-02.2025.8.16.0000
da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que é agravante Shopping Pague Menos e agravado Itaú Seguro S/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0129573-02.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Shopping Pague Menos em face de decisão que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003919- 54.2024.8.16.0189, rejeitou a impugnação ofertada por Shopping Pague Menos, ora agravante, mantendo integralmente os termos da execução, inclusive os valores atualizados, juros de mora e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Do excesso de execução – Honorários advocatíciosA impugnação sustenta que os honorários foram arbitrados indevidamente em 17%. Contudo, conforme consta no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.12), houve expressa, sendo legítima sua inclusão na majoração dos honorários para 17% sobre o valor da condenação planilha de débitos.Rejeita-se, portanto, a alegação de excesso de execução nesse ponto.Dos juros legaisA sentença (mov. 1.11) determinou expressamente a aplicação de juros moratórios de 1%, desde a citação. A nova redação do artigo 406 do Código Civil, que prevê a taxa SELIC ao mês como taxa legal, só se aplica quando não houver estipulação judicial ou contratual, o que não é o caso:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Tal entendimento está de acordo com o decidido no AREsp 2.059.743/SP, em março de 2025, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.Mantem-se, portanto, a aplicação dos juros e 1% ao mês, conforme sentença.Do pedido de justiça gratuitaCompulsando os autos, verifica-se que o executado não juntou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A jurisprudência, há muito tempo, permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, mas desde que cabalmente comprovada a carência econômico-financeira.Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 481 que aponta ser possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Segundo a jurisprudência da Turma Recursal do Paraná: (...)Assim, considerando que a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; c) cópia do livro empresarial que comprove o seu último balanço patrimonial e resultado econômico.Por fim, diante do exposto,3. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, apresentada por SHOPPING PAGUE MENOS, mantendo-se integralmente os termos da execução, inclusive os valores atualizados, juros de mora e honorários advocatícios.Determino o prosseguimento da execução, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, e , até o limite de ,autorizo o bloqueio de valores via SISBAJUD R$ 1.036.026,82 conforme planilha atualizada juntada aos autos (mov. 26.1).Insta salientar que em caso de pagamento/bloqueio ou outro ato constritivo, suspenda-se ,qualquer levantamento de valores e atos expropriatórios até ulterior manifestação deste Juízo conforme artigo 520, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias”. Inconformada, a executada sustenta, em suas razões recursais, em síntese que a) a decisão é nula por violar os princípios da segurança jurídica, da efetividade recursal e do devido processo legal, uma vez que o cumprimento provisório foi admitido mesmo pendentes embargos de declaração com efeitos infringentes e recurso extraordinário contra o acórdão condenatório; b) existe risco de dano grave e de difícil reparação, diante do elevado valor cobrado (mais de um milhão de reais), capaz de comprometer o caixa e a própria saúde financeira da empresa; c) há excesso de execução pela cobrança de honorários de 17%, percentual que não teria sido fixado na sentença; d) o cálculo dos juros está equivocado, pois não observa a nova disciplina do art. 406 do Código Civil, que determina a utilização da taxa SELIC, o que exigiria a retificação dos cálculos. Ao final, requer a suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado da ação regressiva, o reconhecimento do alegado excesso de execução e a adequação dos juros de mora ao novo critério legalAs contrarrazões estão inseridas no mov. 12, em óbvia infirmação.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único I, do Código de Processo Civil. Mérito RecursalCinge-se a controvérsia recursal em saber se é nula a decisão que autoriza o cumprimento provisório da sentença diante da pendência de embargos de declaração e recurso extraordinário; se há excesso de execução em razão da fixação dos honorários advocatícios em 17%; e se a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC, viola o novo art. 406 do Código Civil.Pois bem. Como mencionado acima, a primeira insurgência do agravante é a alegação de nulidade da decisão por violação à segurança jurídica e à efetividade recursal, ao argumento de que ainda pendem embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e recurso extraordinário. Contudo, esse raciocínio não se sustenta quando confrontado com o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença previsto no Código de Processo Civil.O art. 995 do CPC é taxativo ao afirmar que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, complementando, no parágrafo único, que a suspensão só pode ser concedida se houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A regra, portanto, é a eficácia imediata da decisão; a suspensão é a exceção.E o cumprimento provisório está disciplinado de forma clara pelos arts. 520 e 521 do CPC. O art. 520 estabelece que esse modal de execução “será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”, acrescentando, em seus incisos, que ele corre por responsabilidade do exequente e que são permitidos atos de constrição, inclusive “penhora e avaliação de bens”, vedando apenas o levantamento de valores quando houver risco de dano irreparável ao executado. Já o art. 521 reforça que todas as regras do cumprimento definitivo se aplicam à fase provisória, ressalvando “a vedação ao levantamento de valor sem caução idônea”.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, EMBORA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.039/STJ QUE NÃO REPERCUTE NA SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, AINDA QUE PROVISÓRIAS. DESCABIDA PREOCUPAÇÃO COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO POR LEI À APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, DO CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064185-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SFH – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – CABIMENTO – CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPENDENTE DA CONFIRMAÇÃO DO JUÍZO – PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA PELA SEGURADORA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077503-13.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023) O juízo de origem agiu exatamente nessas balizas: determinou o bloqueio, mas impediu o levantamento, garantindo que nenhum valor saísse do patrimônio da executada antes de nova análise judicial. Esse cuidado afasta qualquer alegação de irreversibilidade e está em sintonia com os arts. 4º, 6º e 8º do CPC, que orientam a condução do processo com cooperação, boa-fé e eficiência.O agravante também menciona dano grave, mas não o demonstra. Aqui, o art. 373, I, do CPC, impõe a quem alega um fato o ônus de prová-lo. E o simples valor expressivo da execução não gera automaticamente risco de dano irreparável, sobretudo quando não há levantamento de valores. Como o juízo bloqueou, mas não liberou, não há perda patrimonial definitiva. O risco alegado permanece hipotético — e risco hipotético não satisfaz o parágrafo único do art. 995 do CPC.Em seguida, o agravante insiste na tese de excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, afirmando que o percentual de 17% seria indevido. Porém, o acórdão da apelação majorou expressamente os honorários com fundamento no art. 85, §11, do CPC, que determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Esse comando integra o título executivo, e por isso deve ser observado na fase de cumprimento.Reproduz-se (mov. 12, autos originários): E aqui se aplica outro dispositivo fundamental: o art. 525, §12, do CPC, que estabelece que “a decisão transitada em julgado não será modificada na fase de cumprimento”. Ainda que aqui se trate de cumprimento provisório, a lógica é a mesma: o juiz do cumprimento não pode reescrever o título. Essa limitação se reforça com o art. 509, §1º, que manda observar “estritamente os índices previstos no título”.Passa-se aos juros moratórios. A sentença fixou juros de 1% ao mês, desde a citação. Essa determinação integra o título judicial. Assim, não cabe falar em aplicação supletiva da SELIC com base no art. 406 do Código Civil. O art. 406 só se aplica quando a lei manda aplicar juros moratórios sem prever a taxa — hipótese diversa desta, em que a sentença determinou exatamente qual taxa deve incidir. E, como já lembrado, o art. 509, §1º, do CPC impede que o cumprimento de sentença altere os índices definidos no título.A alegação de que a decisão executiva deveria “corrigir” a taxa de juros não encontra espaço no CPC, pois equivaleria a desrespeitar a própria autoridade da coisa julgada provisória, disciplinada no art. 502, que torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Mesmo na execução provisória, não há liberdade para afastar expressamente a taxa fixada pelo juízo que conheceu o mérito da demanda.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL – INAFASTABILIDADE PELA VIA ORDINÁRIA – ADMISSÃO APENAS DO PLEITO RESCISÓRIO – IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO PELO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – COISA JULGADA APTA A IMPEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 924, II, DO CPC – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO – NÃO RETROATIVIDADE NO TEMPO – JULGADO ABRANGIDO PELA CONSUMAÇÃO E CUMPRIMENTO – SEGURANÇA JURÍDICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (CPC, ART. 80, I, V E VI) - INEQUÍVOCA CIÊNCIA A RESPEITO DA PRETENSÃO INFUNDADA, POSTO QUE A EXECUÇÃO JÁ HAVIA SIDO EXTINTA – DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM TENTATIVA TEMERÁRIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO E QUE FEZ COISA JULGADA – MALÍCIA E FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA – PACIFICADOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071780-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). Por fim, quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, a medida está autorizada pelo art. 854 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar “a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado”, limitada ao valor da execução. Esse dispositivo é complementado pelo art. 139, IV, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a constrição não apenas é legal, como também é adequada à garantia da execução.Diante de todo esse quadro normativo, e considerando que a decisão agravada observou exatamente os dispositivos legais que regem a matéria, não há nulidade, excesso, risco grave ou qualquer motivo que justifique a reforma pretendida.
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