SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129573-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 995 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 406 DO CC. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante em cumprimento provisório de sentença, mantendo os termos da execução, incluindo a fixação de honorários advocatícios em 17% e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão que autoriza o cumprimento provisório da sentença diante da pendência de embargos de declaração e recurso extraordinário, se há excesso de execução em razão da fixação dos honorários advocatícios em 17% e se a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC, viola o novo art. 406 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório da sentença encontra respaldo no art. 995 do CPC, que autoriza a execução mesmo com pendência de recursos, salvo decisão judicial em contrário, desde que ausente demonstração de risco de dano grave ou irreparável.4. O bloqueio de valores sem levantamento está autorizado pelos arts. 520, IV, e 854 do CPC, não configurando irreversibilidade ou risco concreto.5. A majoração dos honorários advocatícios para 17% decorre expressamente do acórdão da apelação, com base no art. 85, §11, do CPC, integrando o título executivo e sendo insuscetível de modificação na fase de cumprimento, conforme arts. 509, §1º, e 525, §12, do CPC.6. Quanto aos juros, a fixação de 1% ao mês foi expressamente determinada na sentença, afastando a aplicação subsidiária da taxa SELIC prevista no novo art. 406 do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.7. A exigência de documentos comprobatórios da situação financeira da agravante encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ, sendo legítima a exigência judicial antes da análise do pedido de gratuidade.8. A jurisprudência aplicável confirma a legalidade do cumprimento provisório e da vedação ao levantamento de valores sem caução, conforme precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com bloqueio de valores, desde que vedado o levantamento sem caução idônea, ainda que pendente recurso extraordinário, sendo vedada a rediscussão de índices de correção e honorários fixados no título executivo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 520, 521, 373, I, 525, §12, e 509, §1º; CC/2002, art. 406; art. 854 do CPC/2015; art. 139, IV, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064185-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0077503-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Súmula nº 481/STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 012573-02.2025.8.16.0000 da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que é agravante Shopping Pague Menos e agravado Itaú Seguro S/A.