Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente se insurge contra decisão monocrática nos autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se restringe à verificação de ocorrência de equívoco na decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme decidido anteriormente, se verifica que a parte recorrente não trouxe documentos que atestassem a alegação de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A impossibilidade de arcar com as custas não foi comprovada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 481 do STJ”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; CF, 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. TJPR, 0025749-37.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 30.07.2019; TJPR, 0085706-90.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 17.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129585-16.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0087637-94.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, em que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. houve determinação da diretoria da COHAB de que fosse requerida a gratuidade da Justiça em todos os processos judiciais; b. em que pese tenha personalidade jurídica de empresa privada, constituída sob a forma de Companhia, adstrita a Lei das S/A’s, é uma sociedade de economia mista, sem fins lucrativos, vinculada a administração pública indireta; c. por desempenhar função social no atendimento as políticas públicas de habitação de interesse social, a COHAB-LD vem requerer sejam lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; d. o balanço patrimonial demonstra de forma clara que a COHAB-LD enfrenta séria insuficiência de liquidez imediata; f. a maior parcela está concentrada em estoques de imóveis destinados à comercialização ou realização do seu objeto social que embora seja contabilmente classificado como ativo circulante, na prática ele não possui liquidez imediata; g. existência de elevados prejuízos acumulados; h. impacto no patrimônio líquido comprometido pela soma de prejuízos acumulados e pela ausência de reservas; i. os balancetes indicam prejuízo; j. não se mostra coerente o indeferimento da benesse da justiça gratuita em 100%, sob argumento de a Agravante possuir isenção de 50%. Ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso concedendo o benefício da justiça gratuita reformando o despacho. A parte recorrida, devidamente intimada, pugnou pela manutenção da decisão (mov. 16.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de impedimento) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso interposto.
Em conformidade com o disposto no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pela reforma na decisão do recurso de Agravo de Instrumento, em que monocraticamente não foi concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que, ao contrário da decisão recorrida, compreende pela efetiva existência documentação comprobatória da situação de hipossuficiência para a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada enfrentou a questão acerca da possibilidade de arcar com os custos processuais de modo claro, fundamentadamente: Contudo, no presente caso, os documentos apresentados não demonstram a insuficiência de recursos da parte recorrente, eis que apesar de ter ocorrido prejuízo financeiro em 2024 e 2023, possui capacidade financeira patrimonial, uma vez que o ativo circulante cobre mais de três vezes o passivo circulante (mov. 20.10/Ag). Denota-se, portanto, que a parte recorrente possui condições financeiras condizentes com a possibilidade de arcar com as custas processuais, não se verificando, portanto, a hipossuficiência alegada. Ademais, a agravante possui o benefício parcialmente reconhecido, nos termos do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 6.888/1977, que lhe assegura isenção de 50% das despesas processuais. (...) Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte recorrente, indefiro o pedido de gratuidade processual. No tocante à benesse requerida, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça entende que faz jus ao benefício, aquela empresa que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, veja-se: SÚMULA n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Acerca da concessão da gratuidade de justiça, destaca-se trecho importante de um julgado desta Corte: (...) A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025749-37.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva -J. 30.07.2019) Deste modo, evidente que o deferimento do benefício para pessoas jurídicas depende da comprovação a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse. No caso dos autos, ao contrário do que alega o requerente, não se verifica a existência de documentos que ateste a alegação de hipossuficiência do agravante. Ou seja, não se denota dos elementos presentes nos autos que o recolhimento de custas e despesas gerarão entraves ao seu sustento.
Destarte, verificada a ausência de vulnerabilidade econômica, o presente Agravo Interno não comporta provimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes nos autos de Embargos à Execução, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos postulantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: determinar se a pessoa física e a pessoa jurídica agravantes comprovaram efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 4. No caso em tela, o agravante (pessoa física) não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, pois há nos autos a informação de que possui mais de uma fonte de renda, limitando-se a juntar o extrato de apenas 1 (uma) conta bancária para fins de comprovação de sua incapacidade financeira. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 6. A documentação apresentada pela empresa agravante (Simples Nacional) é insuficiente, pois não comprova a alegada hipossuficiência financeira da empresa. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085706-90.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) Portanto, o presente recurso não comporta provimento. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não concessão do benefício da justiça gratuita em seus próprios termos.
|