Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de débito com correção monetária e juros moratórios. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - SICREDI SOMA, condenando os apelantes ao pagamento de débito de R$259.062,65, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios, sendo os apelantes inconformados com a decisão, alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de questionarem a legalidade da correção monetária e dos juros moratórios aplicados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a validade da correção monetária e dos juros moratórios em ação monitória proposta por instituição financeira contra devedores.
III. Razões de decidir
3. A correção monetária constitui consectário legal de ordem pública, decorrente dos arts. 389 e 395 do Código Civil, sendo devida independentemente de previsão contratual, por representar mera recomposição do valor real da moeda e evitar o enriquecimento sem causa.
4. Os juros moratórios foram corretamente fixados em 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ, sendo plenamente possível sua cumulação com os juros remuneratórios, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas — os primeiros, de caráter indenizatório pelo atraso no pagamento; os segundos, destinados à remuneração do capital emprestado durante a normal execução contratual.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A correção monetária é obrigatória mesmo na ausência de previsão contratual, visando a preservação do valor real da obrigação, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001303-58.2023.8.16.0087, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000151-20.2015.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; Súmula nº 379/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos de PR Império Atacado e Varejo Ltda., Rosalba Aparecida e Silva e Ari Edson da Silva foram negados. Eles queriam anular a decisão anterior, alegando que não tiveram a chance de apresentar provas e que a cobrança de juros e correção monetária era abusiva. No entanto, o tribunal entendeu que as provas apresentadas eram suficientes e que a correção monetária é obrigatória por lei, mesmo sem previsão no contrato. Além disso, os juros cobrados estavam dentro da legalidade. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000044-42.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença da seq. 111.1 proferida nos autos de Ação Monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - SICREDI SOMA em face de PR Império Atacado e Varejo Ltda., Rosalba Aparecida e Silva e Ari Edson da Silva, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, forte dos artigos 702, §8° do e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o mandado monitório em executivo judicial, pelo débito de R$259.062,65 (duzentos e cinquenta e nove mil, sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), ambos a partir de 12/12/2023, considerando que o cálculo indicado na inicial já incluiu os encargos até a referida data.
Condeno os réus embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformados, PR Império Atacado e Varejo Ltda., Rosalba Aparecida e Silva e Ari Edson da Silva interpuseram recurso de apelação (seq. 115.1), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, bem como a ausência de fundamentação, diante da desconsideração da prova independente apresentada. No mérito, sustentam que: a) inexistindo previsão contratual de correção monetária, é indevida sua incidência nos cálculos de cobrança do débito; e b) os juros moratórios, fixados em 2,59% ao mês, seriam abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - SICREDI SOMA apresentou contrarrazões ao recurso, sem arguição de preliminares (seq. 123.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINARES DE MÉRITO
Do Cerceamento De Defesa Os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, sustentando que a apuração de encargos, juros e correção monetária demandaria análise técnica, e que a decisão de origem, ao julgar a causa apenas com base nos documentos, teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, denota-se que a magistrada considerou suficientes para o deslinde da controvérsia as provas produzidas nos autos. No caso, observa-se que a fundamentação do pedido restou baseada em alegações genéricas, vez que a parte argumenta pela necessidade da instrução probatória para aferir questões técnicas “relacionadas ao cálculo do débito, à incidência de encargos financeiros, à capitalização de juros, bem como à legalidade da correção monetária e da taxa de juros moratórios.” Entretanto, a prova documental produzida é suficiente para solução da demanda, na medida em que restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Ademais, verifica-se que a realização de perícia contábil seria desnecessária à solução da controvérsia, uma vez que a eventual existência de excesso de cobrança pode ser verificada por meio da análise dos documentos já juntados aos autos, como a cédula de crédito bancário, o extrato da conta e o cálculo apresentado na inicial.
Da Ausência de Fundamentação Aduzem os apelantes que o juízo de origem não considerou o parecer técnico juntado, o qual apontava cobrança de correção monetária não pactuada e juros moratórios abusivos, limitando-se a validar a planilha unilateral da apelada sem justificar a desconsideração da prova técnica. Sem razão. Isso porque, a r. decisão decidiu acerca de todas as questões essenciais ao deslinde do feito de forma suficientemente fundamentada – em observância à norma disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fato de a sentença ter valorado os fatos e fundamentos de forma diversa daquela esperada pelos apelantes, não implica a ausência de fundamentação. Ao que consta, o juízo a quo promoveu apreciação do tema exposto em exordial em consonância com o entendimento do STJ e desta Douta Câmara, analisando detidamente a legalidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, concluindo pela possibilidade de sua cobrança mesmo sem previsão contratual expressa e pela adequação dos encargos aplicados. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO
Da Correção Monetária Aduz a parte apelante que não há previsão contratual para incidência de correção monetária, conforme confirmado por parecer técnico, e que sua aplicação pelo índice INPC/IBGE ocorreu de forma unilateral pela instituição financeira, razão pela qual requer seu afastamento dos cálculos. Contudo, sem razão. A correção monetária não representa ganho indevido ao credor, mas apenas a reposição do valor real da moeda, evitando que o devedor se beneficie da desvalorização do dinheiro. Trata-se de consectário legal, imposto pela própria lei, e não de cláusula facultativa ou sujeita à vontade das partes. Mesmo que o contrato não traga previsão expressa de atualização, sua incidência é obrigatória por força dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem a recomposição do valor da obrigação como forma de preservar o equilíbrio entre as partes. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – CAPITAL DE GIRO - PESSOA JURÍDICA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA.4. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DAS MODALIDADES DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001303-58.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024) - grifei
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESBASTE E CORTE DE REFLORESTAMENTO DE “PINNUS ELLIOTIS” – SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DAS DUAS AÇÕES – PRELIMINARES – RECURSO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 523, §1º DO CPC/1973 – NÃO CONHECIMENTO – VINCULAÇÃO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA À AÇÃO DECLARATÓRIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – NULIDADE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO POR DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPOSTAS – VÍCIO NÃO CONSTATADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO DECLARATÓRIA – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PROPOSTA PARA SANAR DÚVIDA QUANTO AO EFETIVO CREDOR DOS VALORES OFERECIDOS – PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL – VENDEDORA QUE ERA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DIZIA RESPEITO A INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO À VENDEDORA PRIMITIVA SOMENTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESBASTE E CORTE DE REFLORESTAMENTO DE PINUS – VALORES CONSIGNADOS QUE DEVEM SER LEVANTADOS PELA LEGÍTIMA CREDORA DA PERTINENTE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA VENDEDORA COM QUEM A AUTORA (REMASA) MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA – SENTENÇA DA AÇÃO DECLARATÓRIA REFORMADA PARA REJEITAR A PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA DIRETAMENTE PELA VENDEDORA PRIMITIVA (PORTO REAL) – RECURSO DA PARTE RÉ DA AÇÃO DECLARATÓRIA (APELAÇÃO 4) – DESCONTO DE VALORES RECONHECIDAMENTE PAGOS, AINDA QUE DESACOMPANHADOS DE RECIBOS – MINUCIOSO TRABALHO PERICIAL DE CONFRONTO DOS CÁLCULOS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES PARA EVITAR LANÇAMENTOS DUPLICADOS – SALDO INICIAL DA DÍVIDA EM DÓLARES AMERICANOS – INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTE – APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 396 E 397 DO CC) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO “EX OFFICIO” DA TAXA SELIC – TEMAS Nº 99 E Nº 112-STJ – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL DOS DEMAIS RECURSOS DE APELAÇÃO 02 E 03 – RECURSO DE APELAÇÃO 01 (TECSSAS) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO 02 E 03 E AGRAVO RETIDO (PORTO REAL) NÃO CONHECIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO 04 (ANV HOLDING) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000151-20.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.06.2023) - grifei
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a incidência da correção monetária, mesmo sem previsão contratual, visto que se trata de consectário legal destinado a preservar o valor real da obrigação.
Diante disso, não há que se falar em cobrança indevida, motivo pelo qual o pedido dos apelantes deve ser rejeitado, mantendo-se o entendimento adotado na origem.
Dos Juros Moratórios Os apelantes sustentam, ainda, que os juros moratórios de 2,59% ao mês configuram cláusula abusiva e ilegal, por ultrapassarem o limite de 1% ao mês admitido pela jurisprudência e pela Súmula 379 do STJ, motivo pelo qual requerem a limitação dos juros a 1% ao mês, com a readequação do saldo devedor conforme apurado no parecer técnico juntado aos autos. Sem razão. Primeiramente, verifica-se dos cálculos apresentados na seq. 1.12 da origem que os juros moratórios (consectário legal) foram fixados em 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o percentual de 2,59% ao mês indicado pela parte apelante refere-se, na verdade, aos juros remuneratórios, e não aos moratórios, o que demonstra equívoco na interpretação da Cédula de Crédito Bancário e dos cálculos apresentados.
Veja-se o teor da cláusula constante na seq. 1.9 (final da página 3 e início da página 4):
“Sobre o saldo médio devedor apresentado ao final de cada mês, incidirão juros à taxa efetiva de 35,912799% (trinta e cinco vírgula novecentos e doze mil, setecentos e noventa e nove milionésimos por cento) ao ano, 2,590000% a.m., capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações, na alteração de vencimento e na liquidação da dívida.
Parágrafo único: Os encargos remuneratórios apurados serão debitados mensalmente na conta de depósito nº 72347-0 do(s) emitente(s), onde está cadastrado este limite, no 1º dia útil do mês subsequente ao da apuração, bem como na alteração de vencimento e na liquidação da dívida. Na hipótese de liquidação ou amortização do empréstimo fora do dia de referência, incidirá atualização “pro rata”.”
Constata-se, portanto, que a taxa de 2,59% ao mês refere-se aos juros remuneratórios, sendo indevida a aplicação da Súmula 379/STJ neste caso. Ressalte-se, ademais, que inexiste vedação à cobrança concomitante de juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplência, haja vista que possuem naturezas e finalidades distintas: os juros remuneratórios servem para remunerar o capital emprestado durante a execução regular do contrato, enquanto os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no pagamento. Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA EM CARTÃO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. O FATO DE TER SIDO O PROCESSO JULGADO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POSTULADA PELO RÉU, NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DAQUELA.(B) CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA QUE TÊM FINALIDADES DISTINTAS. CUMULAÇÃO VIÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.(C) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037133-52.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.06.2025) - grifei
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na forma de cálculo dos encargos contratuais, tampouco abusividade na cobrança dos juros incidentes, devendo ser mantida a sentença de origem também neste ponto.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que desprovido o recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária recursal, porquanto já arbitrada no limite legal.
CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por PR Império Atacado e Varejo Ltda., Rosalba Aparecida e Silva e Ari Edson da Silva, nos termos da fundamentação.
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