SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000044-42.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de débito com correção monetária e juros moratórios. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - SICREDI SOMA, condenando os apelantes ao pagamento de débito de R$259.062,65, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios, sendo os apelantes inconformados com a decisão, alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de questionarem a legalidade da correção monetária e dos juros moratórios aplicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a validade da correção monetária e dos juros moratórios em ação monitória proposta por instituição financeira contra devedores. III. Razões de decidir 3. A correção monetária constitui consectário legal de ordem pública, decorrente dos arts. 389 e 395 do Código Civil, sendo devida independentemente de previsão contratual, por representar mera recomposição do valor real da moeda e evitar o enriquecimento sem causa. 4. Os juros moratórios foram corretamente fixados em 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ, sendo plenamente possível sua cumulação com os juros remuneratórios, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas — os primeiros, de caráter indenizatório pelo atraso no pagamento; os segundos, destinados à remuneração do capital emprestado durante a normal execução contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A correção monetária é obrigatória mesmo na ausência de previsão contratual, visando a preservação do valor real da obrigação, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001303-58.2023.8.16.0087, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000151-20.2015.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; Súmula nº 379/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos de PR Império Atacado e Varejo Ltda., Rosalba Aparecida e Silva e Ari Edson da Silva foram negados. Eles queriam anular a decisão anterior, alegando que não tiveram a chance de apresentar provas e que a cobrança de juros e correção monetária era abusiva. No entanto, o tribunal entendeu que as provas apresentadas eram suficientes e que a correção monetária é obrigatória por lei, mesmo sem previsão no contrato. Além disso, os juros cobrados estavam dentro da legalidade. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária.