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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação revisional de saldo pasep – indenização por danos materiais” n. 0007689-04.2025.8.16.0130, que lhe promove Fernando da Rocha Souza na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, ao sanear o processo, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal para o processo, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 28.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “ao contrário do proferido em decisão, o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, sendo, portanto, evidenciada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150, conforme expressamente julgado pelo acórdão que julgou o tema”; (ii) “diante da necessidade de intervenção da UNIÃO na lide, evidente a necessidade da manutenção dos autos na JUSTIÇA FEDERAL”; e (iii) “incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, não sendo admitida, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, considerando que o objeto da ação não se trata de um produto comercializado com o Requerente”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova” (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso foi deferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki (mov. 9.1, TJ). O agravado, instado, apresentou contrarrazões no mov. 15.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Observo, a respeito, que esta Colenda Câmara tem frequentemente admitido o recurso a respeito da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e a eventual competência da Justiça Federal para a ação em casos como o presente, sob o fundamento da urgência da discussão, a aplicar concretamente a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da relatoria da senhora Ministra NANCY ANDRIGHI. É que, como se concluiu em outras hipóteses, é também aqui aceitável o argumento de que se deve desde logo admitir o recurso a discutir e definir a presença dos pressupostos do processo, evitando o prosseguimento contra quem alegadamente indevido ou em juízo absolutamente incompetente. Superado o introdutório necessário, na questão de fundo o recurso merece acolhida. 2.1. Cuida-se, na origem, como anunciado, de “ação revisional de saldo pasep – indenização por danos materiais”, ajuizada pelo agravado Fernando da Rocha Souza em face do agravante Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de alegados danos materiais decorrentes da atualização monetária que o autor reputa incorreta do saldo da conta vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, no montante de R$ 28.753,64 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) - (mov. 1.1, 1º grau). Na decisão de saneamento, dentre outros temas, foram rejeitadas pela d. magistrada de primeiro grau as teses de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de competência da Justiça Federal para o processo, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 28.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os fundamentos do decidido (destaques do original): “(...) 5.2. Da suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no feito O Banco do Brasil S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda e que a União deve ser incluída no feito. Entretanto, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu a legitimidade da parte requerida, nos casos sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP. Nesse sentido (...) Desse modo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que o caso em apreço se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão nem, por conseguinte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que discute-se a ausência da correta aplicação da correção do saldo da conta do PASEP por parte da instituição bancária. (...)Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 6. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de valores à serem recebidos pela parte autora, em razão dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP; b) o valor à ser recebido em caso de eventual necessidade de restituição dos danos materiais. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida, ante a hipossuficiência técnica da parte autora. 7.1. Portanto, com fundamento na Súmula 297 do STJ, inverto o ônus da prova. 8. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC e ao ônus probatório caberá à parte requerida comprovar os pontos fáticos controvertidos descritos nos itens “a” e “b”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, (...)”. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Pois bem, defende o agravante, a começar, que, como a ação tem por objeto a substituição dos índices de remuneração da conta individualizada pelo Conselho Diretor do Pasep, esta deve ser direcionada à União, pois que, como mero gestor, não tem ingerência sobre os parâmetros de atualização do saldo. Tem razão. A questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi objeto de apreciação recente pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO[1], em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, definiu o STJ que ostenta o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao Pasep, como saques indevidos e desfalques nas contas individualizadas, bem como sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, tendo em vista a responsabilidade legal da instituição financeira pela administração dos respectivos valores depositados. In casu, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor não individualiza saques indevidos, desfalques concretos ou falha operacional específica imputável ao Banco do Brasil S.A. Ao revés, a controvérsia deduzida se limita à insurgência contra o critério de atualização monetária do saldo da conta vinculada ao Pasep, com pedido expresso para que seja aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem o fator de redução a partir de 1995, por reputá-la mais “justa” no caso concreto. A ilustrar, os seguintes excertos extraídos da petição inicial (mov. 1.1): “3.3 DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO Cumpre informar que por algum tempo a atualização monetária do PASEP, não estava acompanhando a inflação da época, tornando-se a aplicação inviável, vez que estava auferindo prejuízos na conta bancária do Requerente. Dessa forma, a partir de 1995, a atualização monetária correta é o índice do TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo sem fator de redução, vez que assim há a justa correção dos valores, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Portanto, requer seja aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo sem fator de redução a partir de 1995 na conta bancária do Requerente, sendo a correção mais justa no presente caso. 3.4 DA ATUALIZAÇÃO DEFASADA / ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA É possível verificar ainda, que os valores da conta bancária do Requerente foram atualizados de maneira errônea pelo Requerido, sendo por esta razão que o Requerente ingressa com a presente demanda, vez que possui direito de requerer a atualização correta, conforme cálculo anexo. Cumpre informar, que com o cálculo apresentado pelo Requerente, ocorreu a aplicação exata pelo índice TJLP, correspondente ao saldo devido.” (Grifei)“Diante disso, resta claro que os valores referentes aos depósitos do Programa PASEP, devem ser corrigidos pelos índices devidos, bem como pela incidência de juros e correção, por ser a medida mais justa no presente caso e para que não se enriqueça ilicitamente às expensas do Requerente.” (Grifei) Nessa perspectiva, a pretensão veiculada não versa sobre erro de execução de parâmetros definidos para a conta individualizada, mas sobre o próprio critério normativo de remuneração do saldo em conta individualizada, o que afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a ação, uma vez que não lhe compete a definição dos índices e respectivos redutores. Outrossim, a pretensão de modificação dos índices definidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem se extrai do laudo técnico elaborado por assistente técnico do autor (mov. 1.8, 1º grau):
Com efeito, uma vez que a pretensão do autor é de recomposição do saldo da conta individualizada mediante a aplicação de índice de correção monetária distinto do fixado pelo Conselho Diretor do Fundo – ou seja TJLP sem fator de redução, ao contrário do que definido pelo órgão diretor[2] -, não se vislumbra a legitimidade do Banco do Brasil para responder a ação. A definição dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do Pasep constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo, de modo que eventual insurgência contra os critérios oficialmente adotados deve ser direcionada contra a União, atraindo, em casos tais, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito, o recente posicionamento desta Corte estadual em casos análogos (com destaques e supressões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de obrigação de fazer, relativa a conta vinculada ao PASEP, mediante a qual foram rejeitadas alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito e foi determinada a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova nele prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito; e, (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia estabelecida nos autos é atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, o que ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A no tocante às contas vinculadas ao PASEP e, consequentemente, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.4. Extinto o feito por ilegitimidade passiva, resultam prejudicados os demais pedidos formulados no agravo.5. Em razão da extinção do processo, a autora deve ser condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, b) em consequência, condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (...) (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0152562-02.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 28/3/2026). Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de ação de reparação por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Decisão saneadora. recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão saneadora agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. configurada. Demanda que versa sobre a recomposição do saldo da conta bancária vinculada ao PASEP por meio da pretendida aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor de correção monetária e expurgos inflacionários. Decisão sobre os índices de correção aplicáveis que compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Situação que envolve, portanto, a União, que deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa. IV. Dispositivo5. Recurso provido. (...) (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0137789-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 04/3/2026).
2.3. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.4. Da aplicação do CDC e do ônus da prova Em razão da conclusão acima, resta prejudicada a discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da prova e do respectivo ônus de sua produção. 2.5. Da sucumbência Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a impor a extinção do processo, cumprirá ao autor, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil (CPC), o pagamento das verbas de sucumbência. Diante disso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo por base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (mov. 7.1, 1º grau). Conclusão3. Nesses termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
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