SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129615-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. “ação revisional de saldo Pasep – indenização por danos materiais”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Impugnação ao critério normativo de atualização monetária (TJLP sem fator de redução). Inexistência de alegação concreta de saques indevidos ou desfalques. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a competência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão do critério de atualização monetária do saldo do Pasep, mediante a aplicação da TJLP sem fator de redução, à margem de alegação concreta de falha operacional, saque indevido ou desfalque.III. Razões de decidir3. Conforme já definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, hipótese que não se enquadra ao caso concreto.4. A pretensão deduzida pelo autor na petição inicial limita‑se à impugnação do critério normativo de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Pasep, consistente no pedido de aplicação da TJLP sem o fator de redução legalmente previsto (Lei n. 9365/1996, art. 12), matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Tal circunstância afasta a legitimidade passiva da instituição financeira gestora do fundo e atrai a competência da Justiça Federal para a ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Cita precedentes.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva, restam prejudicadas as discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova no caso.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.________Dispositivo relevante citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023 (Tema n. 1.150); TJPR – Agravo de Instrumento n. 0152562-02.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, Campo Mourão, j. 28/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0137789-49.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, Curitiba, j. 04/3/2026.