SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129625-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA O ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ESTÃO PRESENTES – INOCORRÊNCIA – AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA QUE SE DEU POR MEIO DE PROGRAMAS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA) – CIRCUNSTÂNCIA QUE, A PRINCÍPIO, OBSTA A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência recursal, visando a suspensão da exigibilidade de cédula de crédito bancário, sob a alegação de que a aquisição do maquinário agrícola foi realizada com recursos do BNDES, o que, segundo o Agravante, permitiria a aplicação das normas de crédito rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário, em razão da aquisição de maquinário agrícola com recursos do BNDES, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos necessários para sua concessão, como a probabilidade do direito e o risco de dano grave.4. A aquisição do maquinário agrícola foi realizada com recursos do FINAME/BNDES, o que obsta a aplicabilidade da legislação rural e inviabiliza o pedido de alongamento da dívida.5. As alegações do Agravante não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, que foi fundamentada e minuciosa em sua análise.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em pedidos de alongamento de dívida rural vinculada a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA) depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, sendo insuficiente a alegação de dificuldades financeiras sem comprovação dos requisitos legais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0060418-09.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Agravante para suspender a cobrança de uma dívida bancária não foi aceito. A decisão anterior, que negou a urgência do pedido, foi mantida porque o Agravante não conseguiu provar que tinha direito a essa suspensão. O Tribunal explicou que a dívida estava ligada a um financiamento específico do BNDES, o que impede a aplicação das regras de crédito rural que o Agravante queria usar. Assim, o pedido foi negado porque não havia evidências suficientes de que o Agravante tinha razão.