Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA O ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ESTÃO PRESENTES – INOCORRÊNCIA – AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA QUE SE DEU POR MEIO DE PROGRAMAS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA) – CIRCUNSTÂNCIA QUE, A PRINCÍPIO, OBSTA A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência recursal, visando a suspensão da exigibilidade de cédula de crédito bancário, sob a alegação de que a aquisição do maquinário agrícola foi realizada com recursos do BNDES, o que, segundo o Agravante, permitiria a aplicação das normas de crédito rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário, em razão da aquisição de maquinário agrícola com recursos do BNDES, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos necessários para sua concessão, como a probabilidade do direito e o risco de dano grave.4. A aquisição do maquinário agrícola foi realizada com recursos do FINAME/BNDES, o que obsta a aplicabilidade da legislação rural e inviabiliza o pedido de alongamento da dívida.5. As alegações do Agravante não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, que foi fundamentada e minuciosa em sua análise.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em pedidos de alongamento de dívida rural vinculada a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA) depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, sendo insuficiente a alegação de dificuldades financeiras sem comprovação dos requisitos legais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0060418-09.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Agravante para suspender a cobrança de uma dívida bancária não foi aceito. A decisão anterior, que negou a urgência do pedido, foi mantida porque o Agravante não conseguiu provar que tinha direito a essa suspensão. O Tribunal explicou que a dívida estava ligada a um financiamento específico do BNDES, o que impede a aplicação das regras de crédito rural que o Agravante queria usar. Assim, o pedido foi negado porque não havia evidências suficientes de que o Agravante tinha razão.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129625-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno da decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0127481-51.2025.8.16.0000 (mov. 9.1), que indeferiu a tutela de urgência recursal pretendida pelo Agravante. Irresignado, o Agravante em suas razões alega em síntese que: a) a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal deve ser reconsiderada, pois, “ao reiterar o fundamento da decisão de primeiro grau de que o financiamento, por ser uma CCB com recursos do FINAME/BNDES, não se submeteria às normas do crédito rural, incorreu em um erro fundamental e já superado pela própria regulamentação e jurisprudência”; b) “a decisão monocrática IGNOROU, é que a própria Circular regulamentadora do MODERFROTA para o Ano Agrícola 2024/2025 expressamente vincula suas condições ao Manual de Crédito Rural (MCR)”; c) a tese de que a origem dos recursos serem provenientes do FINAME/BNDES seria capaz de descaracterizar o crédito rural já foi superada em caso analógo julgado por esta própria Relatora, no qual foi deferida a tutela de urgência recursal; d) a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada, visto que, o pedido de prolongação compulsória da dívida rural se assenta na dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e, e) o perigo de dano e irreversibilidade é concreto e eminente, uma vez que já houve o ajuizamento de busca e apreensão e o deferimento da liminar para busca e apreensão do maquinário agrícola, o que, caso seja concretizado, resultará na paralisação das atividades e, consequentemente, à ruína financeira. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática e o deferimento da tutela de urgência recursal pretendida, para o fim de que haja a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário de nº 2204433, determinar que haja a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do Agravante e de seus avalistas nos órgãos restritivos de crédito e a manutenção do maquinário agrícola em sua posse, obstando-se qualquer ato de busca e apreensão do bem, bem como para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 0027092- 55.2025.8.16.0001. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto (mov. 10.1). É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”, de modo que, por estarem presentes os critérios de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em análise das razões apresentadas no presente recurso, entendo que as mesmas não justificam o almejado juízo de retratação, pelo que se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. Pois bem. O Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora em mov. 9.1 (0127481-51.2025.8.16.0000 AI) que indeferiu a concessão da tutela de urgência recursal que objetivava, em linhas gerais, a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário de nº 2204433. Contudo, sem razão. Como é cediço, de acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No mesmo sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, impende destacar que tais requisitos são cumulativos, ou seja, na ausência de qualquer um deles (probabilidade do direito ou risco de dano grave), a tutela de urgência pretendida não poderá ser deferida. À vista disso, verifica-se que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada. Com efeito, ainda que tenha sido demonstrado pelo Agravante a realização de pedido administrativo de alongamento da dívida e a expressa negativa da instituição financeira, a decisão monocrática combatida foi minuciosa ao explanar que a aquisição do maquinário agrícola se deu mediante o uso de recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, por meio do “Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – MODERFROTA”, circunstância que, a princípio, obsta a aplicabilidade da Lei nº 167/67, uma vez que tais contratos possuem regramento próprio. Nesse sentido, inclusive, vale destacar o seguinte julgado desta 20ª Câmara Cível em caso similar: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADAS A PROGRAMAS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA) PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO COM FUNDAMENTO EM NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). SÚMULA 298/STJ. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DO REGIME RURAL. INAPLICABILIDADE, EM SEDE SUMÁRIA, QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAR DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A TUTELA. DELIMITAÇÃO: EVENTUAIS ABUSIVIDADES EM ENCARGOS SERÃO APRECIADOS NO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, mas depende do cumprimento de requisitos legais, incluindo a comprovação da capacidade de pagamento. 4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA), o que inviabiliza a aplicação automática da legislação rural. 5. A ausência de probabilidade do direito alegado é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060418-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.11.2025)” – destacado. Portanto conclui-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não restam presentes indícios da probabilidade do direito alegado, sendo as alegações inseridas no presente agravo interno, insuficientes para infirmar a decisão recorrida que, por conseguinte, deve ser mantida. Em arremate, em que pese o Agravante suscite em suas razões a existência de caso análogo (0090400-68.2025.8.16.0000 AI) em que esta Relatora proferiu decisão em sentido contrário – para conceder a liminar pleiteada -, frisa-se que, o referido recurso ainda encontra-se pendente de julgamento definitivo. Por fim, deixo de condenar o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada conduta meramente protelatória ou abusiva (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o presente agravo interno.
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