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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Meire Conceição Ruas contra a r. sentença (mov. 240.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 0000956-74.2020.8.16.0137, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 243.1), Meire Conceição Ruas alegou que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente a incapacidade permanente para “atividades que exigem esforço físico, descrevendo limitações de mobilidade e a necessidade de maior dispêndio de energia para o desempenho de suas funções habituais” (sic – p. 03). Explicou que o INSS lhe concedeu benefício acidentário, reconhecendo a origem laboral da enfermidade de hérnia de disco lombar, apesar de o perito e a seguradora referirem se tratar de doença de caráter degenerativo. Explanou que a “sentença incorreu em erro ao minimizar a força probatória do conjunto formado pela perícia judicial e pela decisão administrativa do INSS e, ao fazê-lo, não fez produzir plenamente os efeitos da inversão do ônus da prova previamente determinada, falha que macula a motivação decisória e justifica a reforma do julgado para fins de reconhecimento, ao menos, de indenização parcial ou de retorno dos autos à origem para diligência probatória complementar” (sic – p. 05). Mencionou que a interpretação de que a cobertura contratada exigiria incapacidade funcional irreversível, caracterizada pela impossibilidade de exercer atividades cotidianas de forma independente, não se sustenta, pois a apólice prevê cobertura por invalidez funcional permanente por doença “sem qualquer menção a requisito de incapacidade absoluta para atividades da vida civil” (sic – p. 05). Ponderou que o “simples fato de uma doença poder ser classificada como degenerativa não tem o condão de excluir a responsabilidade da seguradora, sobretudo porque a manifestação incapacitante ocorreu durante a vigência da apólice, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência do sinistro” (sic – p. 05). Discorreu sobre as cláusulas contratuais restritivas e a intepretação favorável à consumidora, mencionando que a ré “não se desincumbiu do seu ônus probatório e tampouco comprovou a existência de cláusula excludente válida e eficaz” (sic – p. 06), requerendo a condenação dela ao pagamento da indenização securitária e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários advocatícios. Acrescentou não ser aplicável à espécie o Tema nº 1.068 do STJ, porquanto “não se está diante de uma situação de invalidez meramente funcional no sentido restrito do termo, mas sim de incapacidade permanente, com limitação para o exercício de atividades cotidianas e laborais, situação que, se desconsiderada para fins de cobertura, resulta em esvaziamento completo da função do contrato” (sic – p. 07).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 247.1).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação do Estado do Paraná para manifestação sobre a sentença e o recurso (mov. 8.1-TJ e 20.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 10-TJ e 22/23-TJ) e o ente público manifestou ciência (mov. 16.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 240.1, p. 01/02): Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA movida por MEIRE CONCEIÇÃO RUAS, em face de ITAÚ SEGUROS S.A, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.9).Alegou o requerente, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida e invalidez com a ré, inscrito sob a apólice nº 1936771382, o qual possuía cobertura para invalidez, que lhe asseguraria indenização.Relatou que enquanto segurada laborava para Usina e desenvolveu quadro de Hérnia de Disco Lombar. Todavia, o pagamento da indenização securitária lhe foi negada.Com base em tais alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor que entende ser lhe devido, além de indenização por danos morais pela negativa administrativa.Recebida a petição inicial, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se, na mesma ocasião, a citação da parte ré (mov. 8.1).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 14.1). A título de preliminar, suscitou a carência da ação pela falta do interesse de agir, por não ter sido comunicado o sinistro. Ainda, pugnou pela sua substituição no polo passivo pela seguradora. No mérito, afirmou que a negativa foi regular, uma vez que não houve ocorrência de acidente e a invalidez não seria funcional. A peça defensiva veio acompanhada de documentos (mov. 14.2 a 14.13).Réplica apresentada ao mov. 18.1.Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram aos movs. 24.1 e 25.1.Foi proferida decisão saneadora ao mov. 27.1 e deferido o pedido de substituição processual para constar no polo passivo a empresa PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A. Afastada a preliminar de ausência do interesse de agir. No mais, determinou-se a inversão do ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos e foram determinadas a produção de prova pericial, nomeando-se perito, com expedição de ofício ao INSS. A análise da necessidade da prova oral foi postergada.Travou-se longo entrevero na nomeação de perito e no valor dos honorários periciais.Finalmente, ao mov. 188.1 foi juntado laudo pericial.Intimadas, as partes se manifestaram a respeito do laudo (movs. 192.1 e 194.1).A decisão de mov. 196.1 determinou a expedição de ofício ao INSS para apresentação de documentos.O INSS respondeu o ofício ao mov. 201, fornecendo o CNIS da parte autora. As partes se manifestaram na sequência acerca do documento (movs. 207 e 209).Ao mov. 211 determinou-se intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. A parte autora afirmou seu interesse na referida prova (mov. 214), o que foi deferido ao mov. 216.Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 230.1 (ata ao mov. 231).Encerrada a instrução processual (mov. 231), as partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais.Por fim, as partes apresentaram suas derradeiras alegações aos movs. 234.1 e 236.1, ratificando suas teses outrora ventiladas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 240.1), daí advindo o recurso (mov. 243.1). Cobertura securitária À partida, embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, o contrato teve vigência entre 01.06.2014 e 01.06.2015 (mov. 14.11, p. 01), de modo que são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.Feita tal ressalva, nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[1]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil).Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora alegou que, quando trabalhava para a Usina Alto Alegre, desenvolveu hérnia de disco lombar, motivo pelo qual passou a receber auxílio-doença do INSS por acidente de trabalho (mov. 1.8), tendo, então, acionado a demandada para recebimento da indenização securitária, sendo negado o pagamento, mediante a seguinte fundamentação (mov. 1.9, p. 02):
Pois bem.A apólice securitária prevê as seguintes coberturas (mov. 14.11, p. 03):
Discute-se se está configurada ou não a invalidez funcional permanente total por doença ou a invalidez permanente por acidente.Em seu depoimento pessoal (mov. 230.2), a requerente afirmou que trabalhava na roça, plantando cana de açúcar, tendo seguro de vida junto ao Banco Itaú. Relatou que sofreu acidente de trabalho, na coluna, tendo escorregado em uma pedra na ribanceira, não conseguindo andar por quatro dias, ocasião em que procurou um ortopedista. Afirmou que, na época em que solicitou a cobertura securitária, havia sido apurado que estava com hérnia de disco, tendo passado por cirurgia. Explicou que desconhece o posicionamento da seguradora sobre sua situação.Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida Peçanha da Silva (mov. 230.3) relatou que conheceu a demandante quando ambas trabalhavam para a Usina Alto Alegre, no plantio e na colheita de cana de açúcar. Afirmou que o labor era pesado e exigia bastante repetição do corpo. Explicou que tinha ciência do seguro de vida em grupo contratado pela empresa, o qual era descontado mensalmente na folha de pagamento. Mencionou que a autora precisou se afastar da atividade laboral porque teve problema sério na coluna lombar.Foi realizada perícia judicial, a qual constatou que a apelante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, porém, não necessita da ajuda de terceiros para atos da vida civil, senão vejamos (mov. 188.1, p. 04/05 – destaques no original): (...)IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS:CID 10 M51 - Transtornos de discos intervertebrais.DA INCAPACIDADE LABORAL:Incapacidade laboral parcial e permanente, apta para suas funções habituais, com a necessidade de um esforço extra (aparelho apropriado, evitar carga excessiva, boa ergonomia e cumprir as normas regulamentadoras), considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.Existe sinais que a autora realiza algum tipo de esforço, exemplo, calos grossos nas mãos, bom trofismo muscular, marcas de sol, crostas nos pés.(...)DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD):Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde. Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene ne pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo.Não há necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida civil.8. CONCLUSÃO(...)Incapacidade parcial e permanente.Apta para realizar suas funções habituais, com a necessidade de um esforço extra para suas funções habituais.Data do início da doença: pelo relato do autor ano de 2010Data do início da incapacidade parcial e permanente: Estipulo a data desta perícia, 29/01/2024, pois não encontrei outros elementos (exames de imagem, atestados, prontuários, declarações) que indique limitações anteriores. (sic) Em resposta aos quesitos, o expert confirmou as conclusões apresentadas, nos seguintes (mov. 188.1, p. 06, 08/09 – destaques no original): (...)1. Houve doença grave ou invalidez total ou parcial da parte Autora durante a vigência da apólice de seguros? Quais a natureza da invalidez?R: Não há elementos que indiquem doença grave ou invalidez durante a vigência da apólice de seguro, ausente documentos ou exames médicos, todavia, a partir da perícia, é possível verificar incapacidade parcial e permanente.2. Queria o Sr. Perito esclarecer se a invalidez de caráter parcial ou total.R: Invalidez parcial.3. Houve perda da forma, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da doença grave, ou invalidez total ou parcial? Especificar as mesmas.R: Há necessidade de um esforço extra para suas funções habituais, possuindo limitações de mobilidade e para carregar peso.(...)8. Os males constatados na perícia provocam na autora a perda permanente de sua existência independente?R. Não(...)a) a autora possui invalidez? Em qual parte do corpo?R. Invalidez parcial e permanente na coluna.b) qual o grau de invalidez?R. Invalidez parcial.(...)d) se existente a invalidez, sua origem decorre de acidente, doença ou movimentos repetitivos?R. Doença degenerativa, sem comprovação de relação laboral. (sic) Logo, com base na perícia médica, é possível concluir que a requerente não apresenta incapacidade funcional, mas incapacidade parcial laborativa, decorrente de doença degenerativa (de disco lombar).A este respeito, a Circular nº 302/2005 da Susep diferenciou a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo aquela relativa à incapacidade para exercício da atividade laborativa principal do(a) segurado(a) e esta correspondente à perda da existência de forma independente.Existe, portanto, autorização para limitação da cláusula de garantia de invalidez funcional permanente total por doença à situação em que o(a) segurado(a) não possui mais condições de vida autônoma.Sobre a validade de tal diferenciação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, submetido ao rito dos repetitivos, fixou a tese de que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, desde que comprovada por declaração médica (Tema nº 1.068).Assim foi ementado o referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.(...)8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.9. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ, REspnº 1845943/SP e 1867199/SP
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDASEÇÃO, DJe18/10/2021) (grifei) Aliás, em relação à suposta abusividade na cláusula contratual, o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que “embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor”.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Dever de informação do estipulante. tema 1112/STJ. Perda da existência independente não comprovada. Laudo pericial indicando apenas redução funcional parcial. Tema 1068/STJ. Indenização securitária indevida Recurso conhecido e desprovido. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017928-74.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ (TEMA 1.068). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE PERDA DA AUTONOMIA PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018523-68.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026) (grifei) Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Cobertura de seguro de vida. Invalidez permanente por acidente. Doença laboral. Impossibilidade de equiparação. Exclusão de cobertura. Invalidez funcional. Ausência de perda da capacidade independente. Cobertura não devida. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030152-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.02.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. SEGURADORA REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA QUE, CONFORME PREVISÕES CONTRATUAIS E ESCLARECIMENTOS DA SUSEP, RELACIONA-SE À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS. INDICAÇÕES DO PRÓPRIO MÉDICO QUE ASSISTIA O SEGURADO. CONSTATAÇÃO APENAS DE LIMITAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso de Apelação 1 conhecido e provido. (...). Recurso de Apelação 2 prejudicado.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007656-33.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) (grifei) Assim, considerando que inexiste invalidez funcional permanente total por doença, não há direito ao recebimento de indenização securitária.Com efeito, conquanto a demandante apresente incapacidade parcial para o trabalho, não restou caracterizado, ao menos neste momento, quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas, com a perda da existência independente.Cabe acrescentar que o recebimento de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS (mov. 201.2) não vincula a seguradora, inclusive porque, sendo, como o próprio nome já diz, temporária, é passível de revisão pela autarquia a qualquer tempo.Ainda, nas condições gerais do contrato de seguro, consta expressamente a inexistência de vinculação entre a concessão do benefício previdenciário e o dever de pagamento da indenização securitária. Confira-se (mov. 14.12, p. 39 e 42): (...)GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA(...)A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. (sic) De outro vértice, não é possível enquadrar a patologia degenerativa que acomete a apelante no conceito de acidente pessoal, assim definido nas condições gerais (mov. 14.12, p. 03 e 32 – destaques no original): (...)ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, (...).(...)GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE(...)O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, proporcional à invalidez, limitado a 200% da garantia básica, conforme contratação, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado, e observadas as Condições Contratuais e Especiais deste seguro. (sic) Ora, como apontado pelo perito, a hérnia de disco lombar que acomete a demandante se trata de doença degenerativa, não relacionada à atividade laboral (mov. 188.1, p. 09), tampouco, como mencionado, ao conceito de acidente pessoal, de modo que também não há direito ao recebimento de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Sobre o assunto, assim respondeu o expert (mov. 188.1, p. 09 – destaques no original): QUESITOS IPA1. A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial?R. Não. Portanto, deve ser mantida a r. sentença de improcedência, já que, não havendo direito à cobertura securitária, não se configuram também danos morais indenizáveis. Honorários advocatícios A autora pleiteou a redução equitativa dos honorários advocatícios, arbitrados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, argumentando que “aplicar honorários sucumbenciais sobre o valor integral da causa, sem qualquer moderação, representa medida excessivamente onerosa, capaz de agravar ainda mais a sua situação financeira” (sic – mov. 243.1, p. 07).A este respeito, o art. 85, § 2º do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, quando o magistrado aplica a referida norma, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.No caso, foram necessárias a realização de provas pericial (mov. 188.1) e oral (mov. 230.1/230.3 e 231.1), cabendo considerar que a petição inicial foi ajuizada em 26.03.2020 (mov. 1.1) e a sentença foi proferida em 08.08.2025, ou seja, após mais de cinco anos de tramitação processual.Além disso, a situação não se amolda ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC[2], pois o valor da causa não é baixo (R$ 10.000,00 – mov. 1.1, p. 07), sendo que a verba honorária foi fixada moderadamente, no mínimo legal, devendo ser sopesado o bom trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, razão pela qual deve a r. sentença permanecer inalterada também neste aspecto. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 8.1). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, consoante a fundamentação.
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