Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 13.1-TJ/PR - 0123982-59.2025.8.16.0000 AI): “1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 30.1 proferida nos autos de ação declaratória de desvirtuamento de crédito e investimento e revisional de contratos c/c obrigação de fazer e prorrogação, sob nº 0004311-39.2025.8.16.0098, a qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas dos contratos e que o banco réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma: (i) desvirtuamento das cédulas de crédito bancário e plena aplicação da legislação rural; (ii) suficiência de laudo técnico e da inversão do ônus probatório; (iii) inequívoco cumprimento do requisito formal (pedido administrativo); (iv) evidente perigo de dano.Ao final, requer o provimento do recurso a fim de: ‘a) Conceder, de imediato, a tutela de urgência recursal, nos termos do item IV, para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a negativação dos nomes dos Agravantes; b) Intimar a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; c) Ao final, reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando a tutela recursal e deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial’.”Na referida decisão foi indeferido o pedido liminar.Em seguida, a parte interpôs recurso de agravo interno (mov. 18.1/TJPR) contra referida decisão liminar, reiterando a necessidade de sua concessão. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 21.1/TJPR - 0123982-59.2025.8.16.0000 AI).Também foram apresentadas contrarrazões no agravo interno (mov. 10.1/TJPR - 0129656-18.2025.8.16.0000 Ag). Após, retornaram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAgravo de instrumento nº 0123982-59.2025.8.16.0000:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito:Cuida-se, na origem, de ação declaratória de desvirtuamento e revisional de contratos c/c obrigação de fazer (alongamento de dívida rural) e repetição do indébito ajuizada por Sílvio Luiz Benedete e outro em face da Cooperativa Cresol Tradição, em que pretende a revisão e o alongamento dos seguintes contratos: “Em nome de Silvio Luiz Benedete:1. CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja PRONAMP/BNDES2. CCB nº 5001026-2023.033732-2 – Crédito rotativo (conta garantida)3. CCB nº 5001026-2025.003307-4 – Antecipação investimento / pré-investimento4. CCB Pecuário – Custeio pecuário5. CCB Soja – Custeio agrícola soja 6. Primeiro e Segundo Aditamentos à CCB nº 5001026- 2023.037116-4Em nome de Caciara Possatto Benedete:1. CCB nº 5001026-2024.024144-9 – Crédito rotativo (conta garantida)2. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Crédito rotativo (conta garantida)3. CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola (trigo safra 2022/2023)4. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Rotativo adicional”O juízo a quo indeferiu a tutela provisória sob os seguintes fundamentos (mov. 30.1/origem):“Pois bem.Feita essa breve explanação, in casu, em que pese o reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, é necessária a demonstração do cumprimento das exigências normativas.No particular, os autores instruíram a petição inicial com os seguintes documentos: (i) cópia do requerimento administrativo (mov. 1.9); (ii) laudo técnico de frustração de safra e capacidade de pagamento (mov. 1.7); e, (iii) resposta negativa da instituição financeira (mov. 1.10). No entanto, faz-se de todo modo necessária a demonstração da aplicabilidade da legislação rural pertinente.A notificação enviada à instituição financeira, em que pese formalize o pedido de prorrogação, é insuficiente para comprovar o descumprimento das obrigações legais pelo banco (recusa injustificada de alongamento da dívida), tampouco para demonstrar que os requerentes preenchem, de imediato, os requisitos do Manual de Crédito Rural.Por sua vez, o laudo técnico juntado é documento unilateral e sem elementos técnicos detalhados que demonstrem, de forma objetiva, a frustração da produção ou a inviabilidade financeira.Inexistem, bem de ver, dados precisos sobre produtividade, preços de mercado ou variação de custos no momento da propositura Logo, torna-se evidente que a dita aferição exige instrução probatória, não sendo possível presumir o direito com base em indícios genéricos e documentos unilaterais.[...]Ressalta-se, outrossim, que alguns dos contratos apresentados parecem sequer possuir alguma relação com a legislação rural a ser observada para este tipo de pedido, como é o caso dos instrumentos sob n° 5001026-2023.033732-2 (Cédula de Crédito Bancário – Rotativo – mov. 1.16); n° 5001026-2025.003307-4 (Cédula de Crédito Bancário – mov. 1.17); n° 5001026-2025.011941-0 (Cédula de Crédito Bancário – Rotativo – mov. 1.20); e, n° C51430391-0 (Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo – mov. 1.23). Pontue-se que os autores não esclareceram "como" e "em que medida" tais documentos se amoldam à legislação rural, de modo que a mera alegação de “ desvirtuamento das Cédulas de Crédito Bancário” é inservível para a concessão da medida liminar, por se tratar de conclusão que, logicamente, só poderá ser tomada pelo Juízo com maior segurança após a regular instrução processual. Fosse pouco, aquelas constantes nos movs. 1.19 e 1.22 (n° 5001026- 2025.019331-6 e n° 5001026-2025.029709-1) igualmente não constaram insertas no pedido administrativo e/ou deliberadas por ocasião da negativa encartada nos autos, motivo pelo qual os requisitos suso escandidos, de per si, invalidam-se perante este Juízo.Por isso, tenho como inexistente a probabilidade do direito no presente caso.”Em contrapartida, a parte agravante pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural, bem como a determinação para que a cooperativa agravada se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que possui direito à prorrogação e alongamento da dívida rural e revisão de encargos contratuais.Pois bem.Ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória para suspensão dos efeitos da cobrança, com base no direito de alongamento da dívida que está sendo discutido nos autos da ação declaratória na origem. Em que pese o indeferimento do pedido liminar anteriormente proferido por este Relator (mov. 13.1/TJPR), ao se proceder a uma análise mais detida dos autos, inclusive diante dos documentos novos juntados nos autos de agravo interno, verifica-se que a pretensão recursal deduzida pela parte agravante comporta parcial acolhimento, conforme se passa a demonstrar.De início, ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, que, no caso em exame, demanda juízo de cognição sumária sobre o mérito, especificamente quanto à alegação de direito ao alongamento da dívida.Cumpre destacar, contudo, que não se procederá, neste momento processual, à análise definitiva acerca da obrigação da cooperativa em promover a prorrogação da dívida rural, por se tratar de matéria que ainda será objeto de instrução probatória e apreciação pelo juízo de primeiro grau.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, ” b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Constata-se, outrossim, que em recente alteração do Manual do Crédito Rural, promovida pela Resolução CMN nº 5.220/2025, publicada em 30/06/2025, foi modificado, em especial, os itens 11, 12 e 13, passando a autorizar expressamente a renegociação de “operações em curso irregular”, dentre as quais se incluem as dívidas em inadimplência. Confira-se:“Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; ec) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; eII - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.” (NR)“12 - Nas renegociações de que trata o item 11:a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; eII - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; eg) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)“13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano.” (NR)Art. 2º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão:a) na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);b) no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); ec) na alínea “b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).” (NR)Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“25 - c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":(NR)Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”Assim, embora a jurisprudência anteriormente se mostrasse dividida quanto à possibilidade de alongamento de dívidas rurais já vencidas, a nova redação pacificou o tema, ao deixar expressamente autorizada a renegociação do crédito mesmo após o vencimento, não mais condicionando o pedido de prorrogação à sua formulação antes do termo final da obrigação.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a apresentação de requerimento administrativo configura condição indispensável ao reconhecimento e à concessão do direito material pretendido (alongamento da dívida). No caso dos autos, a parte agravante apresentou laudo técnico (mov. 1.7), subscrito por João Paulo Schnell, engenheiro agrônomo regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR sob o nº 204447/D, no qual, de forma genérica, concluiu-se pela incapacidade de pagamento e pela frustração de safra no período compreendido entre 2021 e 2025. Confira-se:Após o indeferimento do pedido liminar no presente agravo de instrumento, conforme anteriormente relatado, a parte agravante interpôs agravo interno, ocasião em que juntou novos documentos, inclusive laudo técnico complementar (mov. 1.2 – autos nº 0129656-18.2025.8.16.000).No referido documento, observa-se que a parte agravante buscou demonstrar a metodologia e fontes utilizadas. O laudo apresenta as seguintes conclusões:“3. contexto climático e agronômico (Salgado Filho/PR)3.1. Fev/2023 - excesso de chuvas e alta frequência de dias chuvososImpactos típicos em soja: saturação hídrica no enchimento, dificuldade de manejo fitossanitário, atraso de colheita e redução de PH/qualidade.3.2.2024 - Irregularidade de chuvas e temperaturas acima da média Impacto nas fases R5-R6 (enchimento/maturação): estresse hídrico intermitente, abortamento de vagens e grãos chochos, reduzindo o rendimento. 3.3.2025 - Estiagem estadual reconhecidaO Decreto Estadual de Situação de Emergência por estiagem (vigente a partir de dez/2024) confirma a persistência da anomalia hídrica, afetando a continuidade do ciclo produtivo e o fluxo financeiro. Conclusão agronômica do nexo: a sucessão chuvas anômalas (2023) - irregularidade/temperatura (2024) - estiagem (2025) é compatível com a frustração de safra reportada e com a incapacidade temporária de pagamento demonstrada nos números do laudo principal.[...]6. CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG) - Conclusões do CasoReceitas (produção + Proagro) Silvio apresenta incapacidade severa no ciclo; Caciara superávit individual não compensa o déficit do grupo.Nexo causal climático reconhecido por boletins oficiais e Situação de Emergência estadual (estiagem).Conclusão CAPAG: impossibilidade técnica de adimplência imediata, devendo-se prorrogar/renegociar nos termos do MCR 2-6-4 /2-6-9.[...]9. CONCLUSÃO TÉCNICADiante do déficit consolidado de R$697.134,33 (mesmo após Proagro) e do anexo climático oficial com a frustração de safra da soja 202312024 e intercorrências em 2025, RECOMENDO TECNICAMENTE A PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO das obrigações, nos termos do MCR 2-6-4/2-6-9, com cronograma compatível com o ciclo produtivo e a capacidade real de geração de caixa.” Dessa forma, as provas constantes dos autos demonstram que a parte agravante sofreu frustração de safra e teve sua capacidade financeira comprometida. Ainda que as referidas provas tenhas sido produzidas de forma unilateral e sejam passíveis de desconstituição no curso da ação, em análise perfunctória, é de reputar preenchida ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.Registre-se, ainda, que a apresentação do mencionado laudo em fase recursal revela-se plenamente admissível, conforme autoriza o art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo sido assegurado à parte agravada o exercício do contraditório por ocasião das contrarrazões no agravo interno. Em relação ao requerimento administrativo, a parte autora comprovou que solicitou à cooperativa ré, por meio de notificação extrajudicial (movs. 1.8 e 1.9/origem), o qual foi recebido pela instituição financeira e negado conforme resposta juntada no mov. 1.10/origem. Portanto, em juízo de cognição sumária, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.Também há perigo de dano, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento. Ademais, a manutenção da negativação do devedor compromete sua capacidade de reabilitação financeira, dificultando a continuidade e o desenvolvimento da atividade empresarial que exerce.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106458-20.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)Cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não configura medida irreversível, pois, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, a liminar será revogada, possibilitando à cooperativa agravada a retomada da cobrança dos débitos, bem como a eventual inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito. Cabe ressaltar, no entanto, que a suspensão da exigibilidade não deve atingir todos os contratos. Explico:No caso em análise, é necessário observar que são 10 contratos objeto de pedido de prorrogação e suspensão, sendo eles:1. CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja PRONAMP/BNDES (mov. 1.24/origem)2. CCB nº 5001026-2023.033732-2 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.16/origem);3. CCB nº 5001026-2025.003307-4 – Antecipação investimento / pré-investimento (mov. 1.17/origem); 4. CCB nº 5001026-2025.019331-6 – Custeio pecuário (mov. 1.19/origem);5. CCB nº 5001026-2025.029709-1 – Custeio agrícola soja (mov. 1.22/origem);6. Primeiro e Segundo Aditamentos à CCB nº 5001026- 2023.037116-4 (mov. 1.15/origem); 7. CCB nº 5001026-2024.024144-9 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.18/origem); 8. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.20/origem);9. CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola (trigo safra 2022/2023);10. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Rotativo adicional” (mov. 1.21/origem)Constata-se que, dentre os contratos indicados na petição inicial, há operações que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se amoldam à modalidade de crédito rural. Exemplo disso é o contrato nº 5001026-2024.024144-9 (mov. 1.18/origem), formalizado por meio de cédula bancária, que revela tratar-se de crédito rotativo vinculado à conta corrente, sem qualquer indicação de destinação específica à atividade rural.Situação parecida ocorre com os contratos: CCB nº 5001026-2023.033732-2 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.16/origem); CCB nº 5001026-2025.003307-4 – Antecipação investimento / pré-investimento (mov. 1.17/origem); Primeiro e Segundo Aditamentos à CCB nº 5001026- 2023.037116-4 (mov. 1.15/origem); 8. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.20/origem); e CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Rotativo adicional” (mov. 1.21/origem).Assim, por não se tratar de crédito rural, não há que se falar, salvo melhor juízo, em direito à prorrogação.Não se ignora a discussão acerca do desvirtuamento da finalidade do crédito, ou seja, a eventual utilização dos recursos para pagamento de dívidas originárias de operações rurais. Contudo, a análise quanto à natureza dos contratos, à destinação dos recursos e ao direito eventual à prorrogação demanda dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível seu reconhecimento em sede de tutela provisória.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade de obrigações contraídas mediante cédulas de crédito e impedir a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, tampouco se demonstrou, de plano, que as operações questionadas possuem natureza tipicamente rural . 6. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6 .9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 0072701-98.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª C .Cível, AC nº 0004126-81.2022.8.16 .0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24 .03.2025. (TJ-PR 01221892220248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025)Portanto, a suspensão da exigibilidade deve abranger apenas os contratos que apresentam natureza inquestionável de crédito rural, quais sejam: CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja PRONAMP/BNDES (mov. 1.24/origem); CCB nº 5001026-2025.019331-6 – Custeio pecuário (mov. 1.19/origem); CCB nº 5001026-2025.029709-1 – Custeio agrícola soja (mov. 1.22/origem); CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola (trigo safra 2022/2023); em razão de que, quanto a estes, restou demonstrada a probabilidade de direito à prorrogação do crédito e o perigo de dano em caso de não concessão da medida liminar. Por conseguinte, em decorrência da suspensão da exigibilidade, a cooperativa agravada fica impedida de proceder à inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente aos contratos acima mencionados.Com relação aos contratos que não possuem natureza de crédito rural, quais sejam: CCB nº 5001026-2024.024144-9 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.18/origem); CCB nº 5001026-2023.033732-2 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.16/origem); CCB nº 5001026-2025.003307-4 – Antecipação investimento / pré-investimento (mov. 1.17/origem); Primeiro e Segundo Aditamentos à CCB nº 5001026- 2023.037116-4 (mov. 1.15/origem); 8. CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Crédito rotativo (conta garantida) (mov. 1.20/origem); e CCB nº 5001026-2025.011941-0 – Rotativo adicional” (mov. 1.21/origem), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito. Portanto, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, para suspender a exigibilidade dos contratos: CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja PRONAMP/BNDES (mov. 1.24/origem); CCB nº 5001026-2025.019331-6 – Custeio pecuário (mov. 1.19/origem); CCB nº 5001026-2025.029709-1 – Custeio agrícola soja (mov. 1.22/origem); CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola (trigo safra 2022/2023), bem como para determinar que a cooperativa agravada se abstenha, relativamente a esses contratos, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).Ainda que se reconheça o direito dos agravantes à prorrogação compulsória, impõe-se observar que tal medida não pode perdurar de forma indefinida, sob pena de inviabilizar o exercício do direito do credor à recuperação do valor mutuado.Dessa forma, considerando a quantidade de contratos discutidos e os valores envolvidos, estabelece-se que a exigibilidade das avenças permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta decisão. Findo esse período, os mutuários deverão retomar o cumprimento das obrigações nas condições originalmente pactuadas, salvo se já houver julgamento do mérito, com trânsito em julgado, em sentido diverso.Ressalta-se que esta Câmara tem adotado esse entendimento em situações análogas, a exemplo do julgamento do processo nº 0054984-39.2025.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Antônio Barry, assim ementado:Ementa: Direito civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Recurso de agravo provido, com confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, proposta por produtores rurais em face do Banco do Brasil S/A, que alegaram dificuldades na comercialização de produtos e solicitaram a prorrogação da dívida, a qual foi rejeitada extrajudicialmente pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram devidamente comprovados, justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a suspensão da exigibilidade dos contratos.III. Razões de decidir3. O alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula n. 298 do STJ.4. Todos os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram comprovados, incluindo laudos técnicos e notificações extrajudiciais ao credor.5. A decisão confirma a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade dos contratos e inviabilidade de negativação dos nomes dos recorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural, quando comprovados os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, não podendo ser negado pela instituição financeira, devendo ser garantida a suspensão da exigibilidade dos contratos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 11.775/2008, art. 1º; Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, requisitos para prorrogação da dívida.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0041963-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os produtores rurais têm o direito de prorrogar a dívida rural com o Banco do Brasil, pois apresentaram provas suficientes de que enfrentaram dificuldades para pagar, como problemas na venda dos produtos e condições climáticas ruins. A decisão confirma que a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito dos devedores, desde que cumpram certos requisitos. Assim, foi determinada a suspensão da cobrança da dívida, evitando que os nomes dos produtores sejam negativados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054984-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.10.2025)Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0123982-59.2025.8.16.0000, para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de: (a) suspender a exigibilidade dos contratos: CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja PRONAMP/BNDES (mov. 1.24/origem); CCB nº 5001026-2025.019331-6 – Custeio pecuário (mov. 1.19/origem); CCB nº 5001026-2025.029709-1 – Custeio agrícola soja (mov. 1.22/origem); CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola (trigo safra 2022/2023), pelo prazo de 1 (um) ano, (b) determinar que a cooperativa agravada se abstenha, relativamente a esses contratos, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).Agravo interno nº 0129656-18.2025.8.16.0000:Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA ORA AGRAVANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061766-33.2023.8.16.0000 [0029721-73.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061649-42.2023.8.16.0000 [0042891-15.2023.8.16.0000/1] - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.10.2023)Conclusão:Ante o exposto, o voto é por julgar prejudicado o recurso de agravo interno nº 0129656-18.2025.8.16.0000, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
|