SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0129656-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. (1) Agravo de instrumento em ação declaratória de alongamento e revisão de contratos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2) Agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade dos contratos e para impedir que o réu promova a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.2. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da liminar de suspensão de exigibilidade dos contratos, diante do pedido de prorrogação rural. III. Razões de decidir4. Agravo de instrumento nº 0123982-59.2025.8.16.0000: 5. Pleito de concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural e abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, fundada no pedido de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao devedor. Súmula nº 298 do STJ. Existência de requerimento administrativo prévio, em princípio, indeferido pela instituição financeira. Laudo técnico produzido que demonstra existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada. Configuração do perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito. Medida dotada de reversibilidade.6. Liminar deferida para suspender a exigibilidade dos contratos CCB nº 5001026-2024.026423-5 – Custeio agrícola soja; CCB nº 5001026-2025.019331-6 – Custeio pecuário; CCB nº 5001026-2025.029709-1 – Custeio agrícola soja; CCB nº C21420347-2 – Custeio agrícola, pelo prazo de 1 (um) ano, bem como para determinar que a cooperativa agravada se abstenha, relativamente a esses contratos, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito.7. Demais contratos que não possuem natureza rural. Indeferimento da medida liminar para tais. 8. Agravo interno nº 0129656-18.2025.8.16.0000: Recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal.IV. Dispositivo9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (1).10. Recurso de agravo interno prejudicado (2). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, §2º, II; CPC, art. 300; MCR 2-6-4 e 2-6-5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 298; TJPR, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, APC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0106458-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TJPR, AI 0122189-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, AI 0054984-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPR, AG 0061766-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.08.2023; TJPR, AG 0061649-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 04.10.2023.