Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBrasilprev Seguros e Previdencia S/A opôs Embargos de Declaração em face do acórdão deste Órgão Especial que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a decisão então agravada que havia negado seguimento ao Recurso Especial da mesma parte, vinculado ao Tema 512 do STJ, nos termos da seguinte ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPC. TEMA 512 DO STJ. RESP 1.177.973/DF. 1. O colegiado de origem reconheceu o direito do autor à percepção das diferenças relativas à correção monetária calculadas a menor no resgate de suas contribuições a plano de previdência privada, determinando a substituição do índice então aplicado (TR) pelo IPC, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial Repetitivo nº 1.177.973/DF. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (0010562-76.2025.8.16.0194Ag, seq. 23.1)A embargante fundamentou a oposição no art. 1.022, I e II, do CPC e apontou que teriam remanescido omissões e contradição. Aduziu que não teria havido manifestação acerca da necessidade de prova pericial atuarial para demonstrar que a TR não foi utilizada como indexador de atualização de forma isolada. Sustentou que o Tema 512/STJ não seria aplicável ao caso, pois versaria unicamente sobre a devolução de contribuições nos casos de desligamento antes da formação de reserva matemática, situação que não se confundiria com o resgate integral da reserva acumulada do plano e o encerramento do contrato. Argumentou que, embora o Tema 512/STJ tenha fixado o IPC como índice de atualização das contribuições devolvidas, na espécie teria sido aplicado o IPCA, o que resultaria em contradição lógica e material entre a fundamentação e o resultado do acórdão embargado.Assim, pediu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradição e, a título subsidiário, pediu o prequestionamento de dispositivos legais considerados violados.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material.Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.No caso, de início, constata-se que a discussão relativa à prova pericial não foi objeto do Agravo Interno interposto pela ora agravante. Com efeito, em tal ponto, seu recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ (0004715-93.2025.8.16.0194 Pet, seq. 14.1), desafiando a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi efetivamente manejado pela parte (0010547-10.2025.8.16.0194 AResp).Além disso, ao contrário do que se alega, a decisão embargada expressamente enfrentou o argumento da parte quanto ao distinguishing. Acerca desse ponto, constou do acórdão que a decisão então agravada foi correta ao negar seguimento ao Recurso Especial a partir do Tema 512 do STJ, já que a respectiva tese não se restringiria aos pedidos de restituição pendentes de devolução.No mais, quanto ao índice de correção monetária aplicável, esta 1ª Vice-Presidência, em estrita observância ao que estabelece o Código de Processo Civil (art. 1.030, inciso I, alínea “b”), manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso especial a partir do que restou decidido pelo órgão julgador competente: a 6ª Câmara Cível do TJPR.E, nesse ponto, verifica-se que o IPC – e não o IPCA, como alegado pelo embargante – foi definido como o critério de correção a incidir no caso concreto. Veja-se:“O índice que melhor reflete a valorização da moeda e que deve ser aplicado, no caso, é o IPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.177.973/DF (Tema 512), em que firmada a tese: “a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.”. (...)Como se extrai das decisões supra, ainda que o regulamento do plano preveja índice de correção monetária distinto, como, no caso, a TR (item 4.4 do Regulamento do Plano), o valor das contribuições devolvidas ao ex-participante deve ser corrigido pelo IPC, em atenção aos referidos precedentes de observância obrigatória, já que a TR não reflete a real inflação do período, não podendo prevalecer, ainda que sob a justificativa do pacta sunt servanda. (...)Por estas razões, inobstante deva ser afastada a incidência do Tema 977/STJ no presente caso, devendo ser acolhida a pretensão do apelante nesse ponto, entendese que a sentença de procedência deve ser mantida, porém sob fundamento diverso, a fim de que o saldo resgatado pelo participante seja corrigido monetariamente pelo IPC, conforme cálculos a serem elaborados em sede de liquidação de sentença (...)Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para afastar a incidência da tese firmada no Tema 977/STJ ao caso. Sentença de procedência mantida, porém sob fundamento diverso, devendo ser aplicado o índice IPC para correção dos valores resgatados pelo ex-participante.” (0014609-74.2017.8.16.0194 Ap, seq. 27.1)“Ademais, quanto à possibilidade de substituição da TR pelo IPC no caso de resgate, o colegiado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em conformidade com o julgamento do Tema 512/STJ (REsp nº 1.177.973/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 28/11/2012), no qual foi fixada a tese de que “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.", impondo-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil.” (0004715-93.2025.8.16.0194 Pet – seq. 14.1)“Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.177.973/DF, ao aplicar o precedente vinculante ao caso concreto e definir a substituição do índice de correção monetária então aplicado (TR) pelo IPC.” (0010562-76.2025.8.16.0194 Ag, seq. 23.1)Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo-se sua rejeição. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).Ademais, deve-se ter em vista que o juízo não é obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado que negou provimento ao Agravo Interno.
|