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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de suposta redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/07/1992.O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não constatar incapacidade laborativa a ensejar o benefício requerido.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária.O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, de forma parcial e permanente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. A perícia judicial realizada concluiu de forma categórica pela ausência de sequelas residuais decorrentes do acidente de trabalho, consignando que a patologia diagnosticada — tenossinovite estenosante na mão direita — não acarreta limitação funcional.8. As respostas aos quesitos técnicos foram claras ao afirmar a inexistência de incapacidade parcial e permanente, tampouco redução da capacidade para o labor habitual.9. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e produzida sob o contraditório, goza de presunção de idoneidade, nos termos do art. 479 do CPC, sendo elemento essencial na formação do convencimento judicial.10. A Súmula 416 do STJ, invocada pelo apelante, não dispensa a demonstração de redução da capacidade laboral, apenas esclarece que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício quando comprovada a redução.11. Não havendo comprovação de redução funcional, inexiste requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.12. Jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, não há direito ao benefício indenizatório:“TJPR - 7ª C.Cível - AC 1674041-1 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 01.08.2017”;“TJPR - 7ª C.Cível - AC 0006111-55.2017.8.16.0075 - Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019”.13. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza; inexistente tal redução, o benefício é indevido.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018925-90.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65.1), interposto pelo autor ANTONIO KARATCHUK, contra a r. sentença (evento 58.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n.0018925-90.2024.8.16.0031, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Ainda, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Irresignado, o autor, ANTONIO KARATCHUK, interpôs recurso de apelação cível (evento 65.1). Em suas razões, o apelante sustenta que a lesão decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 02 de julho de 1992 causou redução de sua capacidade laborativa, argumentando que não consegue mais desempenhar o trabalho habitual como anteriormente. Alega que é possível a concessão de auxílio-acidente em casos de doença ocupacional, pois podem ser equiparadas ao acidente, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.109.591, segundo o qual o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual deve ser concedido ainda que mínima a lesão. Ao final, requer, a reforma da sentença e o provimento do apelo para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 11 de janeiro de 2024. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio de incapacidade temporária para recuperação da capacidade laboral até a reabilitação profissional. O Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado e manifestou ciência do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65.1), interposto pelo autor ANTONIO KARATCHUK, contra a r. sentença (evento 58.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n.0018925-90.2024.8.16.0031, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa da parte autora.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus ao benefício pretendido, considerando a redução física para a atividade laborativa.Sem razão.A questão controvertida reside na existência de redução da capacidade laboral.No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial (evento 49.1), cujas conclusões são fundamentais para o deslinde da questão. A prova pericial produzida nos autos constitui elemento técnico essencial para a formação do convencimento judicial em demandas que envolvem a aferição de incapacidade laboral. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil, tal prova técnica reveste-se de especial importância quando elaborada de forma fundamentada, clara e sob o crivo do contraditório.No presente caso, o laudo médico pericial (evento 49.1), realizado por médico devidamente qualificado e equidistante das partes, foi categórico ao concluir pela ausência de sequelas residuais decorrentes do acidente.O exame físico realizado atestou de forma inequívoca que, conquanto o autor seja portador de tenossinovite estenosante na mão direita, com reconhecimento de nexo causal com doença ocupacional, tal patologia não implicou em limitação funcional para o desempenho da atividade laboral habitual.As respostas periciais aos quesitos formulados são eloquentes e não deixam margem a dúvidas quanto à ausência de redução da capacidade laborativa. O perito respondeu negativamente ao questionamento sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como sobre a redução da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida, esclarecendo que não há lesões ou sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho que comprometam a funcionalidade laboral do autor.Vejamos:“(…) a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? Sim. Tenossivite estenosante em mão D (...) c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? Negativa (...) e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? Negativa (...) C) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho? Não.”O expert realizou exame físico detalhado, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, elaborou laudo complementar para esclarecer especificamente os pontos questionados, e fundamentou tecnicamente suas conclusões. A prova pericial atende, portanto, aos requisitos de clareza, completude e fundamentação técnica necessários para embasar o julgamento.O apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as conclusões periciais. O laudo pericial constitui prova técnica de fundamental importância no processo, elaborado por profissional de confiança do juízo e dotado do conhecimento especializado necessário para avaliar as condições de saúde e capacidade laboral do segurado.No presente caso, a perícia foi detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo e mostrou-se prova apta a firmar o convencimento do julgador. Não se verifica no caderno processual elemento capaz de infirmar as conclusões periciais no sentido da inexistência de sequela a gerar rebate profissional importante.Destaca-se que a prova pericial goza de presunção de veracidade e idoneidade, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes e tecnicamente habilitado. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz aprecia a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.O apelante invoca a Súmula 416 do STJ, que estabelece: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."Contudo, a referida súmula não altera o requisito fundamental da redução efetiva da capacidade laborativa.O que o entendimento sumulado estabelece é que, havendo comprovação de redução da capacidade laboral, o grau dessa redução não impede a concessão do benefício. Todavia, permanece indispensável a demonstração de que as sequelas efetivamente comprometem a capacidade de trabalho.No caso dos autos, a prova pericial não constatou qualquer comprometimento funcional que implique redução da capacidade laborativa. Para a concessão do auxílio-acidente, não basta a mera existência de sequela decorrente de acidente. É indispensável que essa sequela implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito não demonstrado no caso em exame.Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]Analisando-se a prova produzida no processo, para verificação da capacidade laborativa da parte autora, o laudo de mov. 49 deixa claro que não há evidência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, mas que a causa da incapacidade se relaciona com o quadro de Tenossinovite.[...]”Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa. Desta feita, o autor não faz jus ao benefício pleiteado (art. 86, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO[1]ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.- Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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