SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018925-90.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de suposta redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/07/1992.O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não constatar incapacidade laborativa a ensejar o benefício requerido.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária.O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, de forma parcial e permanente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. A perícia judicial realizada concluiu de forma categórica pela ausência de sequelas residuais decorrentes do acidente de trabalho, consignando que a patologia diagnosticada — tenossinovite estenosante na mão direita — não acarreta limitação funcional.8. As respostas aos quesitos técnicos foram claras ao afirmar a inexistência de incapacidade parcial e permanente, tampouco redução da capacidade para o labor habitual.9. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e produzida sob o contraditório, goza de presunção de idoneidade, nos termos do art. 479 do CPC, sendo elemento essencial na formação do convencimento judicial.10. A Súmula 416 do STJ, invocada pelo apelante, não dispensa a demonstração de redução da capacidade laboral, apenas esclarece que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício quando comprovada a redução.11. Não havendo comprovação de redução funcional, inexiste requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.12. Jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, não há direito ao benefício indenizatório:“TJPR - 7ª C.Cível - AC 1674041-1 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 01.08.2017”;“TJPR - 7ª C.Cível - AC 0006111-55.2017.8.16.0075 - Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019”.13. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza; inexistente tal redução, o benefício é indevido.”