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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Copel, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e se é cabível a majoração desses honorários conforme o art. 85, § 8º do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apenas inverteu os ônus sucumbenciais, resultando na sucumbência integral da autor.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa foram considerados irrisórios, não remunerando adequadamente o trabalho do advogado.5. Aplicável o art. 85, §8º do CPC para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado e o tempo necessário para o serviço.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração acolhidos para majorar o valor dos honorários advocatícios.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001795-26.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 15.1, na apelação cível nº 0000006-60.2023.8.16.0040, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, em decorrência de danos em equipamentos elétricos da segurada, supostamente causados por oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo de causalidade entre os danos aos aparelhos eletrônicos da segurada e a conduta da concessionária de energia elétrica, apto a ensejar a reparação dos danos materiais suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a sua ação e os danos. 4. A seguradora não apresentou provas suficientes para demonstrar que a oscilação de energia foi causada pela prestação de serviço da concessionária. 5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e não comprovam a origem dos danos, enquanto a documentação da ré demonstra a ausência de oscilação de energia na data do sinistro. 6. A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária justifica a improcedência do pedido de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CR/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005998-55.2018.8.16.0079, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001543-44.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.Em suas razões a embargante alega que os honorários arbitrados são irrisórios, mesmo acrescidos de juros e correção monetária, pois com incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.200,00 – seis mil e duzentos reais) totaliza R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). O valor, portanto, deve ser arbitrado nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.Requereu, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em valor compatível com o valor da causa, objeto da demanda, tempo de tramitação do processo e trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte vencedora. Contrarrazões ao mov. 9.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos devem ser acolhidos para sanar contradição no tocante à fixação de honorários advocatícios, pois diante do valor irrisório obtido na inversão do ônus da prova, a verba deveria ter sido arbitrada com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.Conforme Tema 1076 do STJ: “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”, questão que poderia, inclusive, ser verificada de ofício. No presente caso, vejo que o valor da condenação foi de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), de modo que o montante de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da causa, de fato, não remunera os advogados pelo serviço prestados ao longo de aproximadamente dois anos.Dessa forma, o valor é irrisório, motivo pelo qual entendo que deva ser aplicado o art. 85, §8º, do CPC, tendo por razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser proporcional à complexidade da causa, ao trabalho realizado e o tempo necessária para a prestação do serviço. No mesmo sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª Câmara Cível – 0010305-73.2024.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09/12/2024) – destaqueiEm face do exposto, voto no sentido de que esta Corte ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
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