SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001795-26.2025.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Copel, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e se é cabível a majoração desses honorários conforme o art. 85, § 8º do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apenas inverteu os ônus sucumbenciais, resultando na sucumbência integral da autor.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa foram considerados irrisórios, não remunerando adequadamente o trabalho do advogado.5. Aplicável o art. 85, §8º do CPC para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado e o tempo necessário para o serviço.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração acolhidos para majorar o valor dos honorários advocatícios.