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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 82.1 - origem:
“Trata-se de embargos de terceiro proposto por MARILEI PEREIRA BLACZYK em desfavor de DUDZIAK FILHOS & CIA LTDA, na qual a embargante sustentou, em síntese, que o embargado indicou no cumprimento de sentença n° 0001850-16.2022.8.16.0158 o veículo Strada de placa ATD-8078 para penhora. Aduziu que o veículo pertence a embargante desde 17/12/2020, o qual foi adquirido com seu esposo em comunhão de esforços. Argumentou que visando vender o bem se dirigiu ao DETRAN e constatou a restrição. Narrou que o veículo está em sua posse e é de sua propriedade, utilizado para fins de trabalho da lavoura e meio de transporte para seu filho. Requereu a concessão de liminar para o fim de “determinar a suspensão imediata da penhora que recaiu sobre o veículo FIAT/STRADA, placa ATD-8078, Renavan 00254394442, 2010 /2011, cinza, ou no mínimo a suspensão da remoção do veículo de propriedade da Embargante”. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a desconstituição do bloqueio judicial sob o veículo. Pugnou ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos.
Por decisão (mov. 8.1), foi indeferida a medida liminar.
Deferida a gratuidade e determinada a citação do embargado (mov. 23.1).
Citado, o embargado apresentou contestação no mov. 29.1, alegando preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita. Sustentou que o veículo se encontra na residência do executado do cumprimento de sentença n° 0001850-16.2022.8.16.0158. Aduziu que a embargante é filha do executado e que a dívida é anterior a transferência do bem. Que a transferência é invalida e em clara fraude à execução. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no mov. 33.1. Intimadas as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 39.1), enquanto a embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas (mov. 40.1).
Decisão saneadora proferida no mov. 42.1.
Audiência de instrução realizada (mov. 74.1).
Alegações finais apresentada pelas partes (mov. 76.1/80.1).”
Sobreveio a sentença (mov. 82.1 - origem), que julgou procedente o pedido, “para desconstituir e declarar insubsistente a penhora do veículo Strada de placa ATD-8078, bem como para ordenar o levantamento das constrições judiciais realizadas sob o bem.”
Ainda, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 85.1 – origem) foram rejeitados (mov. 92.1 – origem).
Inconformado, o réu interpôs apelação (mov. 96.1 - origem), aduzindo, em suma, que: a) a embargante alegou que seria proprietária e possuidora do veículo objeto do pedido de penhora nos autos registrados sob o n. 0001850-16.2022.8.16.0158 (FIAT/STRADA, placa ATD-8078, Renavan 00254394442, 2010/2011, cinza) anteriormente à constrição ocorrida no cumprimento de sentença intentado em face de Carlos Padilha Pereira, seu genitor, que figura como executado; b) afirmou que o veículo não é de propriedade do executado, pois adquiriu o bem juntamente com seu esposo em 2020; c) a dívida executada é anterior à transferência do bem (considerando que a transferência foi realizada em 17/12/2020), porquanto se executa cheques emitidos em 2017 e 2018; d) a alienação ocorreu entre pai e filha, após a dívida ter sido constituída, havendo má-fé da terceira embargante; e) a embargante Marilei, em audiência, afirmou deixar o automóvel na casa de seu pai e não soube informar quanto pagou pelo bem; f) os depoimentos das demais testemunhas também foram evasivos; g) em contrapartida, a testemunha arrolada pelo réu, gerente do posto de combustível da empresa, esclareceu que quem dirigia o veículo era o executado Carlos; h) o veículo permanece na casa do executado, não sendo demonstrado que a embargante detém a sua posse ou propriedade; i) sequer restou demonstrada a boa-fé na eventual aquisição, não se podendo olvidar que a embargante e o executado são pai e filha; j) os embargos de terceiro devem ser rejeitados, mantendo-se a penhora.
Contrarrazões no mov. 104.1 – origem.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso.
Como se sabe, os embargos de terceiros são uma ação típica de defesa da posse disciplinada no artigo 674 Código de Processo Civil:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”
Seu objetivo é proteger, além da propriedade, um estado de fato fundado na posse do bem, para que se verifique a licitude da constrição judicial ocorrida.
Importante destacar o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de terceiros:
"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, (...) cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte." (Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed. rev. e ampl., atualização até 22.02.2001, p. 1355.)
E, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "os embargos são como uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior (...)". (Processo de Execução, 21.ed., São Paulo: LEUD, 2002 p. 415).
No caso dos autos, a embargante/apelada demonstrou a existência de inclusão de restrição sobre o veículo Fiat Strada, por meio do Sistema Renajud (mov. 1.7 - origem), bem como sua qualidade de terceira, vez que não figura como parte nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0001850-16.2022.8.16.0158.
Ainda que a embargante/apelada e o executado sejam pai e filha, extrai-se dos autos que a propriedade do veículo foi transferida antes mesmo do ajuizamento da ação monitória, o que faz presumir a boa-fé, afastando a suposta fraude à execução.
Veja-se que ação monitória foi ajuizada em junho de 2022 (mov. 1.1 – autos nº 0001850-16.2022.8.16.0158) e a restrição via Renajud foi incluída apenas em novembro de 2023. Por outro lado, o CRLV do automóvel se encontra em nome da embargante (mov. 1.6 – origem) e, consoante extrato de proprietários do veículo, já em 2020 a propriedade pertencia à apelada (mov. 1.8 – origem).
É dizer, quando a apelada adquiriu o veículo, não pendia sobre o bem qualquer restrição, tampouco a ação monitória havia sido proposta.
Ademais, o fato de o veículo Fiat Strada por vezes se encontrar no endereço do executado – como aduz o apelante –, em localidade diversa do domicílio da embargante, restou justificado à satisfação nos autos, devendo-se à existência de um brechó à frente da residência do executado, pertencente à embargante e à sua irmã. Além disso, a embargante esclareceu emprestar o bem ao seu genitor quando necessário, o que, segundo as regras de experiência comum, mostra-se crível.
Em audiência de instrução e julgamento, a embargante alegou que “a casa onde fica o veículo também é minha e da minha irmã, e a gente tem uma lojinha, um brechó na frente; (..,) o meu piá também mora na cidade, porque não pode trabalhar, então, ele mora ali na casa junto com o pai com a mãe; que utiliza o veículo de transporte de Tijuco Preto e para trazer roupas; (...) que comprou o veículo faz 5 anos; que o veículo foi pago em dinheiro; que ficou sabendo da dívida do seu pai agora; (...) que às vezes empresta o veículo para seu pai; como fica o dia inteiro ali, às vezes que trabalha na lojinha, às vezes ele precisa pra ir na farmácia ou ir no médico, eu falo pode pegar, tranquilo, pois tá aqui, pode usar.” (mov. 73.2 - origem)
No mesmo sentido, a testemunha Juarez afirmou que “conhece o veículo Strada Cinza, que a dona é Marilei; que já viu o veículo na propriedade deles; que eles usam esse veículo pra trabalho (...) lá na casa deles; que a dona Marilei também tem uma casa na cidade, que tem o bazar, de vez em quando vai no bazar deles comprar e daí tem o bazar junto com a irmã dela; (...) que acha que o veículo foi adquirido do pai dela; (...) que uma vez que ele foi lá, a caminhonete estava batida, daí ele disse que não tinha dinheiro para arrumar, que ele queria vender. E daí vendeu pra Marilei.” (mov. 73.4 – origem)
Já o depoente Nelson, limitou-se a afirmar que embora não tenha acompanhado a venda do veículo de Carlos para a apelada, conhece o automóvel, porque uma vez pensou em comprá-lo, que o marido da embargante é quem estava vendendo, mas a Strada estava batida. (mov. 73.3 – origem)
Por fim, o informante Marcelo, arrolado pela parte ré, gerente do posto de combustível da empresa apelante/embargada, apenas declarou já ter visto o bem na casa do executado Carlos e que já o viu dirigindo o veículo. (mov. 73.1 – origem)
Diante do conjunto probatório formado, portanto, não há dúvidas que a apelada adquiriu o veículo (ainda que de seu genitor) anteriormente ao ajuizamento da demanda e, principalmente, antes da restrição efetivada via Renajud.
Certamente que o debate deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, além da segurança jurídica, tendo-se em mente, sempre, que a má-fé depende de comprovação, ou seja, não se presume.
E, diversamente do que aduz o apelante, inexistem nos autos elementos que impliquem em eventual reconhecimento de má-fé da embargante/apelada, a justificar a perpetuação da restrição que pende sobre o veículo de sua comprovada propriedade.
Por oportuno:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FEIT A A ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. INEFICÁCIA DECLARADA QUE NÃO OS ATINGE. (...). Inexistindo registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição jud icial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp nº º 144190, Rel: Min. Barros Monteiro, julgado em 15.03.2005 ).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REGISTRO DE CONSTRIÇÃO. INEXISTENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. DEMONSTRADA. SÚMULA 303 DO STJ. INCIDENTE. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. AUSENTE. EXEQUENTE QUE, MESMO APÓS APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, OPÔS RESISTÊNCIA E PERSISTIU NA PENHORA. PARTES QUE IGUALMENTE CONTRIBUÍRAM PARA LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018738-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025)
Embargos de terceiro. Aquisição do veículo pelo terceiro embargante. Alegação sobre a sucumbência. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Procuração com poderes para usar, fruir e dispor do veículo, com firma reconhecida em data anterior à constrição judicial. Ausência de prova de que o terceiro embargante tinha conhecimento da demanda executiva proposta em face da executada. Ônus do exequente. Provas suficientes para demonstrar aposse e propriedade do veículo, bem como a boa-fé do embargante. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida. (TJPR - 0008669-38.2017.8.16.0030, Relator(a): Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)
PROCESSUAL. BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ADQUIRENTE DE VEÍCULO OUTRORA PERTENCENTE A AUTOR DE DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE ESTABELECIMENTO REVENDEDOR. POSSE E TITULARIDADE DEMONSTRADAS PELO EMBARGANTE. BOA-FÉ EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CRIAÇÃO DE LITIGIOSIDADE E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO TERCEIRO. EMBARGADO QUE DEMONSTROU CIÊNCIA PRÉVIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA VENDA, MESMO ASSIM INSISTINDO NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DE QUEIXA DE ESTELIONATO SEM RESSALVAS QUANTO À ATUAL SITUAÇÃO DO VEÍCULO. INSISTÊNCIA DO EMBARGADO NO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOMÓVEL, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10870199120188260100 SP 1087019-91.2018.8.26.0100, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 15/12/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021)”
Dessa forma, a exclusão da restrição veicular é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro.
Devido ao trabalho adicional realizado em sede recursal, desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Reputam-se prequestionadas todas as matérias debatidas.
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