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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o Agravante frente à decisão de mov. 10.1 que, em autos de Agravo de Instrumento nº 111923-39.2025.8.16.0000, não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor da Execução Fiscal ser inferior a 50 ORTN.Sustenta, em síntese, ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento, pois não se trata de recurso interposto em face de sentença, considerando o disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/1980; a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 8.630/80 (LEF) por violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da razoabilidade, da ampla defesa, doduplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LIV e §2º) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); alega ainda violação ao §1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); violação ao inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar n. 95/1998 e violação ao princípio constitucional da hierarquia das normas (Constituição Federal, artigo 59). Assim, requer o Agravante o provimento do presente recurso, dando-se continuidade ao recurso de Agravo de Instrumento.As contrarrazões não foram apresentadas.É a breve exposição
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, este não merece prosperar.Trata-se de recurso de Agravo Interno em que é sustentada a necessidade de prosseguimento do recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não se trata de sentença, e sim de decisão interlocutória, não se aplicando, portanto, o contido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.Pois bem, verifica-se de mencionado artigo que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis .do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.Todavia, apesar deste dispositivo não mencionar as decisões interlocutórias, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de conhecimento de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em sede de execução fiscal que possui valor inferior a 50 ORTN.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal.2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR.4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor.5. Recurso especial não provido.(REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Em caso análogo, já restou decidido por este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I) “(...) 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR.(...)” (STJ, REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09 /2018). (TJPR - 2ª C.Cível - 0024860-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 30.03.2020). Ou seja, tal situação não se restringe apenas a situações em que o recurso seja em face de sentença, ao passo que, através de uma análise sistêmica, verifica-se que o art. 34 da Lei nº 6.830 /1980, veda a análise recursal de quaisquer recursos, salvo embargos infringente ou de declaração.Assim, tem-se por razoável o não cabimento de Agravo de Instrumento, sendo que a legislação processual impõe valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição.E, como bem esclarecido no REsp 1743062/SC, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, “se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à laçada fixada em lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias”.Portanto, considerando o princípio da especialidade, deve-se, ao caso, observar o valor da execução fixado pela Lei nº 6.830/1980 para fins de interposição de Agravo de Instrumento. Não havendo ainda, que se falar em inconstitucionalidade da norma.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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