SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019752-63.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO CUPIM VERMELHO II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORIGINÁRIA RÉ (LOTEADORA) PARA DETERMINAR TAXA DE RETENÇÃO NO IMPORTE DE 25% DO QUANTO PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES (AUTORES), BEM COMO DA LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS AVIADOS PELOS APELADOS – AUTORES DA ORIGEM. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E CAPÍTULO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVEM SER CONHECIDOS EX OFFICIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ADEMAIS, TENDO HAVIDO SUCESSO RECURSAL, NECESSÁRIO REESTABELECER OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS DITAMES DO ART. 85, §2º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO JULGADO QUE DEVE SER SOLVIDA NAS VIAS RECURSAIS APROPRIADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação de rescisão contratual, determinando a retenção de 25% do valor pago pelos promitentes compradores, a legalidade da retenção da comissão de corretagem e o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, com alegação de erro material e pedido de manutenção dos consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou qualquer outro vício processual no acórdão que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 85% para a parte autora e 15% para a parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido não padece de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A alteração dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou capítulo citra petita.5. Além disso, a alteração dos encargos da sucumbência decorreu do provimento recursal, cabendo ao órgão julgador adequar as consequências processuais deste provimento.6. Por fim, o art. 85, §2º do CPC é norma cogente que deve ser observada pelos julgadores na ordem sequencial em que estabelecidas as bases de cálculo.7. A irresignação dos embargantes se baseia em insatisfação com o resultado do julgamento, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: Cabe ao julgador promover a adequação dos encargos sucumbenciais quando há reforma da decisão recorrida, observando, em todos os casos, os ditames do art. 85, §2º do CPC para fixação da base de cálculo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 413; CDC, art. 51; Lei nº 6.766/1979, art. 26, V; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.001.296/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14.08.2019; STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016; STJ, REsp 2.073.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023; Súmula nº 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a anterior decisão sobre a alteração dos honorários advocatícios e custas processuais não tinha qualquer vício processual, estando a deliberação autorizada pela legislação e jurisprudência.