SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030531-60.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação do laudo pericial.3. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por doenças supostamente ocupacionais em ombro direito (2005) e esquerdo (2007).III. Razões de decidir 4. Perícia judicial minuciosa e bem fundamentada. Questão controvertida totalmente aclarada pelo laudo. Desnecessidade de complementação. Preliminar rejeitada.5. Laudo pericial coerente e categórico no sentido de que não é possível reconhecer que o quadro atual em ambos os ombros (síndrome do manguito rotador bilateral) possua relação com o trabalho exercido pela autora em 2005. 6. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra o não preenchimento de determinado requisito, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).7. Juízo de improcedência mantido, ainda que por fundamento diverso.IV. Dispositivo e teses8. Recurso desprovido.