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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora interpôs apelação contra a sentença (M. 56.1)[1] de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo ela, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.[...]Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.” Em suas razões recursais, alegou (M. 60.1):- “a parte Autora postulou auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laborativa ocasionada pelo diagnóstico de lesão não especificada do ombro (CID10-M75.9) e bursite do ombro (CID10-M75.5), ambas no ombro direito devido ao grande esforço e movimento repetitivo ao realizar suas funções laborais”;- “embora tenha reconhecido diversas limitações funcionais, o perito concluiu, de forma contraditória, que não há redução da capacidade para o exercício da atividade laboral que a Requerente desempenhava à época do acidente”;- “a Segurada trabalhava como ‘alimentadora de linha de produção (lixadeira)’, função que demanda ampla mobilidade, agilidade, esforço físico e braçal, sustentação e transporte de peso”;- “resta evidente que a lesão mencionada prejudica o labor no cargo desempenhado, uma vez que a Autora sente dores agudas e constantes, limitação de movimentos, perda da força e da capacidade de elevar o membro superior impossibilidade de direito, suspender, sustentar e transportar peso no braço direito”;- “o laudo parte de uma inversão grave dos fatos, ao tentar afastar o nexo causal com base em patologia atual no ombro esquerdo, quando o histórico laboral da Autora e o CAT emitido em 2005 indicariam acometimento do ombro direito”;- “a sintomatologia dolorosa em ambos os ombros é esperada em casos de bursite e síndrome do manguito rotador e pode evoluir de forma bilateral ao longo do tempo, [...], especialmente em trabalhadores que executam atividades repetitivas e com sobrecarga muscular”;- “o perito afirmou que não é possível estabelecer nexo causal diante do ‘hiato de 18 anos’, o que contraria frontalmente a doutrina médica e a jurisprudência previdenciária”;- “o perito é categórico ao afirmar que o início da doença é 2005, ou seja, a mesma época em que houve a emissão da CAT e as lesões nos membros superiores da Autora”;- “patologias do manguito rotador possuem evolução crônica e degenerativa, podendo permanecer sintomáticas ou intermitentes por anos, [...], a ausência de exames intermediários não descaracteriza a doença, pois é incompatível com a realidade socioeconômica do trabalhador hipossuficiente esperar que ele mantenha documentação médica contínua por quase duas décadas”;- “há presunção relativa de continuidade do estado patológico quando há registro oficial anterior (CAT) e confirmação da lesão em exame atual, não havendo que se exigir prova impossível”;- “se não for um erro material do laudo, a conduta do d. expert beira à má-fé, pois a Autora trabalhava como lixadeira, em empresa de móveis, função que exige o uso intermitente dos braços, realizando movimentos repetitivos e precisos, além de usar força e destreza”;- “o INSS já reconheceu o nexo causal à época da emissão do CAT, tratando-se, então, de fato incontroverso”;- “o perito ainda fez afirmações contraditórias ao responder os quesitos, no ponto em que fala de estabilização do quadro, com possibilidade de melhora”;- “se está estabilizado, como poderia melhorar? Na verdade, isso quer dizer que há induvidosa redução na capacidade da Autora, pois se fosse caso de cura, estaria em remissão, o que não se aplica à bursite e síndrome do manguito rotador, já que a Autora sempre vai enfrentar essa limitação ao realizar atividades com os membros superiores”;- “em seguida o perito confirmou que a lesão não degenerativa, tampouco inerente ao grupo etário”;- “se não é degenerativa e nem inerente ao grupo etário, de onde poderia advir bursite e síndrome do manguito rotador, em se tratando de uma pessoa que trabalha como lixadeira em uma empresa de móveis?”;- “o perito contradiz toda sua análise, e confirma a existência de lesão no manguito rotador bilateral”;- “o Autor impugnou o laudo para que o perito se manifeste sobre a redução da capacidade laboral para a função de alimentadora de linha de produção (lixadeira), que era a função exercida quando do acidente, bem como para serem analisados todos os membros afetados pelo infortúnio”;- “não houve apreciação disso. Pelo contrário, sobreveio sentença de improcedência, sem ao menos possibilitar que o perito sane tal dúvida, ceifando o Segurado de obter a prestação jurisdicional clara”;- “não houve justificativa, de forma concreta e específica, porque tais quesitos não teriam pertinência para a resolução da controvérsia”;- “nos termos do art. 470 do CPC, é direito das partes a complementação dos quesitos durante a diligência pericial. Consequentemente, era preciso complementar o laudo com a resposta aos quesitos formulados no evento 47, porque há dúvidas quanto à incapacidade”;- “o caminho é anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o d. perito esclareça as dúvidas e complemente o laudo”;- “nos casos em que existe parcela de incerteza, deve-se utilizar o princípio do in dubio pro misero e garantir ao Segurado o direito ao benefício”;- citou o enunciado do Tema 416 do STJ;- quanto ao mérito, “requer seja reformada a sentença para analisar a incapacidade da Segurada, bem como reformar a sentença para conceder o auxílio-acidente à parte Autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença acidentário NB (91) 524.224.930-3”.Intimado, o INSS apresentou mera ciência (M. 64.1).Do mesmo modo, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo desprovimento do recurso (M. 12.1-Ap).
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameA autora, alimentadora de linha de produção/lixadeira, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução de capacidade laborativa, decorrente de doença ocupacional em ombro direito, que eclodiu em 2005 “devido ao grande esforço e movimento repetitivo ao realizar suas funções laborais” (M. 1.1). A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 42.2 e 42.3): (a) auxílio-doença acidentário (NB-91/136.957.782-3), de 12.08.2005 a 05.09.2007, por CID M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e M759 (lesão não especificada do ombro);(b) auxílio-doença acidentário (NB-91/524.224.930-3), de 19.12.2007 a 05.10.2009, por CID M755 (bursite do ombro);(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/610.249.936-4), de 06.05.2015 a 20.03.2017, por CID S82 (fratura da perna, incluindo tornozelo);(d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/618.698.198-7), indeferido, DER: 23.05.2017, por CID T932 (sequelas de outras fraturas do membro inferior);(e) auxílio-doença previdenciário (NB-31/619.669.965-6), indeferido, DER: 08.08.2017, por CID T932 (sequelas de outras fraturas no membro inferior);(f) auxílio-acidente previdenciário (NB-36/223.231.368-3), indeferido, DER: 22.07.2024, por CID M75 (lesões do ombro) – M. 1.10. Na sentença ora examinada, a magistrada singular, a partir do laudo pericial, indeferiu o benefício pleiteado sob o fundamento de que não existe incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pela segurada. Da suposta nulidade da sentençaO apelante sustenta nulidade de sentença por não ter oportunizada a complementação do laudo pericial.Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.A prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais à solução da demanda, elaborada por perito, com conhecimento específico e que goza da confiança do Magistrado e equidistante das partes. O embasamento proveniente do laudo pericial confere à sentença fundamentação adequada em questão eminentemente técnica.No caso, o laudo apresentado está bem fundamentado e demonstra que o exame pericial foi realizado de forma percuciente, inclusive com análise detida da profissiografia e dos documentos médicos apresentados pela autora.Ainda, o expert respondeu a todos os quesitos formulados de maneira assertiva e coerente, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito, não havendo necessidade de novas perquirições.Assim, mostra-se escorreita a decisão de M. 50.1 ao indeferir os quesitos suplementares apresentados na impugnação (M. 47.1), porquanto “já foram respondidos pelo Sr. Perito no laudo pericial ou são conclusões lógicas dos quesitos já respondidos”.O que se vislumbra, com efeito, é a irresignação do apelante com as conclusões periciais adversas à sua pretensão. Tal fato, por evidente, não justifica a cassação da sentença para realização de nova diligência, uma vez que a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide foi totalmente aclarada no laudo.Rejeito, pois, a preliminar arguida. MéritoO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurada restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) e pelo dossiê previdenciário (M. 42.3), que demonstraram a existência de vínculo empregatício com a empresa Paludetto & Cia Ltda, de 01.04.2005 a 15.03.2010, na função de “alimentador de linha de produção”.Por outro lado, a autora não demonstrou que os quadros atuais dos ombros direito e esquerdo possuem relação com o labor exercido nessa época.A propósito, o laudo pericial, apresentado em 01.05.2025, esclareceu o seguinte (M. 34.1): - “idade: 40 anos. [...]. Escolaridade: ensino médio completo. Trabalho atual: a parte autora está trabalhando como vendedora de estofados em loja de fábrica de estofados. Trabalho na época do acidente: lixadeira manual em fábrica de móveis, lixando peças de móveis de madeira” (cf. “introdução”, p. 2);- “alega apresentar no momento quadro de dor em ambos os ombros, com limitações para realizar atividades domésticas e para realizar os movimentos necessários para lixar peças de madeira” (cf. “avaliação clínica – história”, p. 2);- “ombro direito: elevação do braço preservada; flexão, rotação interna e externa preservadas; festes de Neer e Hawkins negativos. Ombro esquerdo: elevação do braço dolorosa; flexão, rotação interna e externa preservadas; presença de crepitações à mobilização; testes de Neer e Hawkins positivos” (cf. “exame clínico”, p. 3);- a autora apresentou os seguintes exames: “03/12/2007 – US ombro direito - Espessamento das interfaces sinoviais da bursa subacromial-subdeltoidea. Achados sugestivos de tendinopatia focal em sub-escapular; 17/04/2025 – US ombro direito: tendinopatia crônica do supraespinhoso; 17/04/2025 – US ombro esquerdo: tendinopatia crônica do supra espinhoso” (cf. “exames médicos relevantes”, p. 3);- “apresentado CAT com diagnóstico de doença no membro superior direito realizado em 26/08/2005” (cf. “Comunicado de Acidente de Trabalho”, p. 4);- quanto ao nexo causal relativo ao ombro esquerdo: “relatou a autora que a doença no ombro esquerdo teve origem em 2007, quando a autora já se encontrava afastado do trabalho há 2 anos. O único exame apresentado do ombro esquerdo foi realizado no ano de 2025. Portanto, não possui elementos que permitam estabelecer relação nexo causal entre a doença no ombro esquerdo e o trabalho exercido pelo autor” (cf. “avaliação do caso – avaliação da relação nexo-causal”, p. 4);- quanto ao nexo causal relativo ao ombro direito: “a autora apresentou doença no ombro direito em 2005, apresentando o comunicado de acidente de trabalho, elemento que permite estabelecer a relação nexo causal entre a doença apresentada em tal época e o trabalho exercido. No entanto, existe um hiato temporal de 18 anos entre o os últimos exames realizados. Não possui este perito elementos que permitam afirmar que a doença existente no presente momento no ombro direito ainda decorre do trabalho exercido no ano de 2005, considerando o longo hiato temporal e a ausência de documentos e exames que demonstrem persistência da doença durante todo esse período. É importante ressaltar que a síndrome do manguito rotador é doença que melhora após o afastamento do fator causador, no caso, o trabalho da autora [...]” (idem, p. 4);- apresentou a seguinte conclusão quanto ao nexo causal: “1. não fica constatada a relação nexo causal entre a doença no ombro esquerdo e o trabalho; 2. fica constatada a relação nexo causal entre a doença apresentada no ombro direito em 2005 e o trabalho exercido; 3. não é possível que afirmar que o quadro clínico atual é persistente desde o ano de 2005 e que a doença atual no ombro direito ainda decorre do trabalho exercido em tal época” (idem, p. 4);- quanto à capacidade laborativa relativa à lesão do ombro direito: “o exame físico não encontra qualquer sinal de comprometimento funcional do ombro direito no presente momento, sem qualquer comprometimento da funcionalidade de tal articulação para realizar as tarefas necessárias no trabalho de vendedora e também no trabalho de lixadeira de móveis” (cf. “análise da capacidade laborativa, p. 4);- quanto à capacidade laborativa relativa à lesão do ombro esquerdo: “fica constatada no presente momento síndrome do manguito rotador sintomática à esquerda, com leve comprometimento funcional do ombro, que não impede a realização das atividades de lixadeira de móveis e tampouco de vendedora. No entanto, o quadro clínico existente no ombro esquerdo gera redução da capacidade laborativa para o trabalho de lixadeira de móveis, podendo autor exercer tal atividade mas com maior dificuldade para a realização de trabalhos manuais, carregamento de peças de madeira, segurar lixadeira e lixar os móveis É possível ocorrer melhora do quadro clínico da condição existente no ombro esquerdo com tratamento médico” (idem, p. 5);- apresentou a seguinte conclusão quanto à capacidade laborativa: “1. não há incapacidade no presente momento para as atividades de vendedora e lixadeira de móveis; 2. fica constatada redução da capacidade laborativa temporária no caso em tela decorrente unicamente da condição clínica existente no ombro esquerdo, que não possui relação nexo causal com o trabalho exercido em 2005; 3. não fica constatada a redução da capacidade laborativa ou necessidade de maiores esforços para exercício de sua profissão atual e para a profissão dê lixadeira de móveis decorrente de doença no ombro direito” (idem, p. 5);- “foi diagnosticada a síndrome do manguito rotador bilateral” (resposta ao quesito 5, p. 6);- “a moléstia está estabilizada. Existe possibilidade de melhora do quadro clínico com tratamento médico” (resposta ao quesito 8, p. 6);- “há redução temporária da capacidade laborativa somente em relação ao ombro esquerdo” (resposta ao quesito 12, p. 6);- “a doença no ombro direito teve início em 2005. Segundo a autora, a doença no ombro esquerdo teve início em 2007” (resposta ao quesito 2, p. 7).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, o autor não trouxe aos autos nenhum documento médico que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, a autora está acometida de síndrome do manguito rotador em ambos os ombros. Todavia, o perito é categórico ao afirmar que nenhum dos quadros atuais (tanto do ombro direito quanto do esquerdo) está relacionado ao labor desenvolvido como lixadeira em fábrica de móveis.Quanto ao ombro direito, não se olvida que a autora já percebeu benefício acidentário (cód. 91), entre 2005 e 2009, em razão de CID M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e M759 (lesão não especificada do ombro) e M755 (bursite do ombro). A CAT (M. 1.7) confirma que o quadro de 2005 decorreu de doença ocupacional.No entanto, o último exame do ombro direito foi realizado há 18 anos, não havendo qualquer informação quanto à continuidade daquele quadro nesse ínterim, razão pela qual o perito declarou ser impossível determinar se o quadro atual de síndrome de manguito rotador à direita possui relação com o labor habitual, mormente porque se trata de doença degenerativa, que evolui com o decurso do tempo.De toda forma, ainda que fosse reconhecido o nexo causal (o que não é o caso), o exame físico indicou que os movimentos de elevação do braço, flexão e rotação interna e externa estão preservados, além de os testes ortopédicos terem resultado negativo, não havendo dor ou outra intercorrência. Diante de tais dados objetivos, o perito atestou que a funcionalidade do membro superior direito está plenamente preservada, pelo que, evidentemente, não produz redução da capacidade laborativa, sequer em grau mínimo – hipótese não contemplada pelo Tema 416/STJ.Quanto ao ombro esquerdo, destaca-se, primeiramente, que tal lesão sequer foi mencionada no pedido e na causa de pedir narrados na inicial (M. 1.1). Além disso, embora o perito tenha reconhecido déficit funcional e redução da capacidade laborativa, por outro lado, afastou categoricamente o nexo causal com o labor habitual. Isso porque, segundo o próprio relato da autora, a lesão no ombro esquerdo teve início em 2007, momento em que estava auferindo auxílio-doença e já se encontrava afastada o labor há 2 anos. Ademais, o único exame do ombro esquerdo apresentado foi realizado em 2025. Por conseguinte, concluiu o perito que a lesão de ombro esquerdo não possui relação com o labor habitual de lixadeira.Portanto, independentemente da perspectiva pela qual se analise o caso em tela, a autora não possui sequela decorrente de acidente de trabalho (típico ou equiparado) que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.Nada impede que a parte busque a concessão de auxílio-acidente previdenciário (cód. 36), como já o fez administrativamente e judicialmente perante a Justiça Federal (M. 42.3).No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-Ap).Sobreleve-se, por fim, que o princípio in dubio pro misero somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Contudo, deve ser afastado quando o arcabouço probatório demonstra, com a segurança necessária, que determinado requisito não foi atendido, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.Nesse sentido, a inércia da parte autora tornou impossível a comprovação do nexo causal, seja por não ter requerido o benefício anteriormente, seja por não ter envidado esforços para providenciar a documentação médica que, segundo alega, não conseguiu conservar. E a autarquia previdenciária não pode ser penalizada por tal conduta.Assim, a autora apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, nem de qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso da autora, deixo de condená-la em honorários recursais porque, na qualidade de segurada, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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