Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo de n. 0109153-73.2025.8.16.0000 (mov. 8.1/AI-TJPR). Irresignada, sustenta a parte recorrente que a averbação da existência da ação de origem na matrícula do imóvel implica em graves restrições sobre o bem, na medida em que obstaculiza a aproximação de potenciais adquirentes e desvaloriza o imóvel, a comprometer a propriedade. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJPR). É, resumidamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. O agravo interno não merece acolhida. Explico. A começar, não se extrai razões de recorrer expostas em recurso qualquer argumento bastante a justificar a retratação ou a infirmar a decisão monocrática ora agravada. Destaca-se que para a concessão de medida liminar requerida pela parte, o agravo de instrumento deve observar o preenchimento, cumulativo, de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Na espécie, tal qual constou na decisão objetada, não logrou a parte recorrente, agora no interno manejado, tampouco na petição de agravo de instrumento interposto, apresentar suficiente embasamento de que os requisitos necessários à concessão da liminar requerida se fazem presentes. A controvérsia agora suscitada revolve a possibilidade, ou não, de modificação da decisão monocrática de mov. 8.1 do agravo de instrumento n. 109153-73.2025.8.16.0000, pela qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sobre o tema, o recorrente aduz que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, eis que o contrato particular de compra e venda não teria sido registrado, pelo que não confere direito real em favor da parte contrário. Ao mesmo tempo, assegurou que restou também presente o risco de dano grave, eis que impõe restrições sobre o bem, na medida em que obstaculiza a aproximação de potenciais adquirentes e desvaloriza o imóvel. Razão não lhe assiste. Isto porque, consoante destacado na decisão monocrática, a atribuição de averbação premonitória da demanda judicial na matrícula do imóvel ora discutido perfaz faculdade do magistrado, para que possa acautelar necessária publicidade da ação e salvaguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, bem assim as próprias partes do processo. Neste ponto, portanto, já se afasta a possibilidade de provimento do presente recurso, haja vista que a razão exposta pela recorrente perfaz realidade dissociada dos autos. Assim, ausente um dos requisitos necessários, enquanto cumulativos, impõe-se o deferimento da medida desde logo. Isto não fosse, também não se encontra presente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na espécie, eis que se quedou inerte a parte em demonstrar como e em que grau, o prosseguimento da medida ultrapassa a mera determinação da averbação sobre a matrícula do bem imóvel objeto da controvérsia na espécie não afigura qualquer caráter de indisponibilidade ou, ainda, prejuízo, cujo requisito, ademais, não se sustenta para além da mera retórica. Assim o sendo, e não deixando olvidar que, neste momento processual, a discussão se limita acerca dos requisitos da medida liminar requerida no agravo de instrumento manejado, e não sobre o mérito do recurso, que será tratado quando de seu julgamento por esta Corte de Justiça, uma vez não preenchidos quaisquer dos requisitos cumulativos para concessão da tutela, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, com o consequente não provimento do presente interno. II.II – Lado outro, ainda que improcedente o interno interposto, não se observa necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ª do Código de Processo Civil. Isto porque o caso em tela não apresenta qualquer indício de abusividade ou de indevida protelação sobre o recurso interposto a objurgar a decisão monocrática prolatada. III – Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
|