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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012432-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição simples do valor cobrado, com atualização monetária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente; b) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de pedido de efeito suspensivo, pois a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC.4. Embora a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional autorize a cobrança da tarifa de avaliação de bem, sua validade está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira.5. No caso concreto, não foi apresentado laudo ou documento idôneo capaz de demonstrar a realização de avaliação do veículo financiado, sendo insuficiente a mera juntada de formulário com dados cadastrais do bem.6. A ausência de prova da prestação do serviço atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual fixado na origem observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando excessivo, especialmente diante do reduzido valor da condenação.8. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido na instância revisora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.10. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento quando não estiver comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição do valor cobrado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código Civil, art. 406; Resolução CMN n. 3.919/2010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas n. 958 e 1.059; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Agravo Interno n. 0006691-92.2025.8.16.0079, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015751-97.2025.8.16.0044, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco não comprovou que realmente realizou a avaliação do veículo financiado, apesar de ter cobrado por esse serviço. Por isso, manteve a decisão que considerou essa cobrança indevida e determinou a devolução do valor ao consumidor. O recurso do banco foi negado, e os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados em razão do trabalho realizado no julgamento do recurso.