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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição simples do valor cobrado, com atualização monetária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente; b) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de pedido de efeito suspensivo, pois a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC.4. Embora a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional autorize a cobrança da tarifa de avaliação de bem, sua validade está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira.5. No caso concreto, não foi apresentado laudo ou documento idôneo capaz de demonstrar a realização de avaliação do veículo financiado, sendo insuficiente a mera juntada de formulário com dados cadastrais do bem.6. A ausência de prova da prestação do serviço atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual fixado na origem observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando excessivo, especialmente diante do reduzido valor da condenação.8. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido na instância revisora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.10. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento quando não estiver comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição do valor cobrado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código Civil, art. 406; Resolução CMN n. 3.919/2010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas n. 958 e 1.059; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Agravo Interno n. 0006691-92.2025.8.16.0079, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015751-97.2025.8.16.0044, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco não comprovou que realmente realizou a avaliação do veículo financiado, apesar de ter cobrado por esse serviço. Por isso, manteve a decisão que considerou essa cobrança indevida e determinou a devolução do valor ao consumidor. O recurso do banco foi negado, e os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados em razão do trabalho realizado no julgamento do recurso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012432-17.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (mov. 28.1/origem), proferida nos autos de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros nº 0012432-17.2025.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“8 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR BERTAZZONI BARBOSA nesta Ação de Revisão de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança do valor de R$475 para a ´tarifa de avaliação´ e condenar a financeira a restituir ao autor, de forma simples, o valor cobrado de forma indevida, com correção monetária pelo IPCA contada do lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil.(...)9 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor que arbitro na razão de 10% sobre o valor total a restituir considerando a desnecessidade de instrução e a ausência de incidentes, nos termos dos art. 85, §2º do CPC.10 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação.(...)”.Inconformada, a instituição financeira ré interpôs o presente Apelo (mov. 33.1/origem), alegando, em síntese, que: a) o autor/Apelado buscou a revisão de cláusulas mutuamente ajustadas no contrato de financiamento, mesmo sem alteração das circunstâncias, alegando ilegalidades nas cláusulas; b) o contrato foi celebrado livremente e sem vícios de consentimento, sendo que as partes estavam plenamente esclarecidas sobre os termos do acordo; c) a tarifa de avaliação é válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.578.553/SP, que reconhece a possibilidade de cobrança de tarifas relacionadas à avaliação de bens, conforme a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional; d) não houve cobrança indevida, e a restituição dos valores configurará enriquecimento sem causa, uma vez que a cobrança realizada estava de acordo com o contrato; e) a condenação em honorários advocatícios foi excessiva, devendo ser fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, se mantida a condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado; f) a matéria foi prequestionada para fins de eventual interposição de recursos extremos, visando a uniformização jurisprudencial.Por tais razões, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido nela acolhido, ou se assim não for minorando a verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta.Intimado, o autor/Apelado apresentou contrarrazões (mov. 34.1/origem), oportunidade em que rebateu os argumentos lançados pela recorrente, requerendo a manutenção da sentença.Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, houve distribuição e sorteio (mov. 3.1), vindo conclusos em 05/11/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 33.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Em primeiro lugar, tem-se que a ré/Apelante apresentou a pretensão de tutela provisória, sem, contudo, promover a anotação de urgência e de pedido liminar no PROJUDI, deixando de ocorrer a imediata identificação na triagem.Neste caso, a Apelação possui o duplo efeito, eis que a tutela jurisdicional outorgada na sentença não acha previsão nalguma das situações listadas nos incisos do § 1º do referido artigo 1.012, cujo caput se aplica. Assim, não havia necessidade de analisar o pedido de efeito suspensivo, sequer tendo havido requerimento no 1º grau de cumprimento provisório da sentença.Dito isso cinge-se a controvérsia a respeito da (i)legalidade da tarifa de avaliação do bem, constante na Cédula de Crédito Bancário de n°1805499, celebrado entre as partes em 28/04/2023, com alienação em garantia fiduciária do veículo Volkswagen Saveiro Cross 1.6, ano/modelo 2012, cor prata, placa AVI5J17, chassi 9BWLB05U4CP201145, no valor total financiado de R$ 57.251,18, dividido em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 1.884,25 (mov. 1.7/origem).Alega a ré/Apelante para justificar a cobrança, dentre outras coisas, que “ocorreu a prestação de serviços, uma vez que, o automóvel financiado não é zero km, não havendo em que se falar em ilegalidade”, sendo necessária a reforma da sentença que julgou ilegal a cobrança dessa tarifa.Pois bem.Cabe ressaltar a existência de autorização para cobranças em geral de tarifas bancárias na Resolução 3.919/2010, artigo 1º, do Banco Central do Brasil (BACEN), e o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito, nos termos da Súmula nº 44 desta Corte:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Destaque-se que a avaliação de bem financiado é um serviço diferenciado admitido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto em norma infralegal na Resolução nº 3.919/2010, que dispõe em seu artigo 5º, inciso VI: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Não obstante, ainda que permitida a cobrança essa está condicionada à efetiva prestação de serviço e sua demonstração se questionada. No caso, a cobrança no valor de R$ 475,00 a esse título, não é tão expressiva (representando apenas 0,83% do valor financiado), além de estar expressamente indicada no item D (D2) do contrato, porém, não foi juntado qualquer laudo de vistoria, tampouco documento hábil a comprovar que foi prestado um serviço coerente com o valor cobrado e sequer identificando o seu prestador, se do corpo da instituição bancária ou não.Com a contestação (mov. 16.1/origem) a ré/Apelante não apresentou provas documentais para contrapor o sustentado na petição inicial, não fez anexar qualquer laudo de avaliação, serviço que exige como fato gerador para sua cobrança do consumidor a comprovação de sua efetiva prestação.O print apresentado na página 15 da contestação, embora denominado “termo de avaliação do veículo”, limita-se à mera indicação de dados cadastrais e administrativos do veículo, sem conter qualquer análise técnica, criteriosa ou individualizada acerca de seu estado de conservação, valor de mercado ou aptidão econômica, igualmente não se tratando de documento autônomo.Inexiste, portanto, avaliação propriamente dita capaz de aferir se o bem dado em alienação fiduciária, nas condições em que se encontrava à época da contratação, efetivamente se prestava a garantir a operação de crédito, circunstância indispensável para legitimar a cobrança da respectiva tarifa. Veja-se:Logo, inexistindo a prova da efetiva prestação do serviço, que estava a cargo da ré/Apelante e que não foi apresentada, deve ser mantida a sentença de nulidade da cobrança da tarifa de avaliação, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo nº 958, item 2.3.1 (“abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado”) do Superior Tribunal de Justiça.A propósito, os seguintes julgados desta Corte (fez-se o destaque):“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DE BEM. REGISTRO DE CONTRATO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade de cobranças em contrato bancário, determinando a restituição em dobro de valores pagos a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e ajuste no valor da tarifa de registro.2. A decisão agravada acolheu parcialmente os pedidos do consumidor, afastando a validade do seguro prestamista por venda casada, declarando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e ajustando o valor da tarifa de registro conforme lei estadual.3. A parte agravante sustentou ausência de abusividade nas cobranças e legalidade dos valores exigidos, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança do seguro prestamista contratado no mesmo ato do financiamento; (ii) saber se é devida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço; (iii) saber se é legal o valor cobrado a título de tarifa de registro, conforme legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade (art. 1.021 do CPC).6. A decisão monocrática foi corretamente fundamentada quanto à existência de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois os documentos foram assinados em um único ato, com o mesmo código de operação, em afronta ao Tema 972 do STJ, que reconhece a ilegalidade da contratação sem liberdade de escolha.7. Quanto à tarifa de registro, não se declarou sua invalidade, mas apenas a necessidade de adequação do valor à Lei Estadual n. 20.437/2020, não havendo fundamento para reforma nesse ponto.8. Sobre a tarifa de avaliação do bem, não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme exigência fixada no Tema 958 do STJ, razão pela qual é devida a devolução dos valores pagos.9. Reconhecidas as cobranças indevidas, é aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006691-92.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%. INVIABILIDADE. JUROS PACTUADOS ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INÍCIO DA RELAÇÃO. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista e determinar sua restituição simples. 2. O recurso do autor sustentou: limitação dos juros remuneratórios; ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro; abusividade da capitalização diária; e violação ao dever de informação. 3. O recurso da instituição financeira afirmou: inexistência de abusividade contratual; legalidade das tarifas cobradas; e validade da contratação do seguro prestamista, afastando alegação de venda casada. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se a capitalização diária dos juros é válida sem a indicação da taxa diária; (iii) saber se as tarifas de cadastro, avaliação e registro foram legalmente exigidas; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. Razões de decidir 5. Quanto aos juros remuneratórios, verificou-se que a taxa contratada (25,83% a.a. e 1,93% a.m.) não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, estando inclusive abaixo dela, inexistindo abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28) e Súmula 596/STF. 6. Em relação à capitalização, embora seja admitida em cédula de crédito bancário por força do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, a ausência de informação clara da taxa diária configura violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 7. No tocante à tarifa de cadastro, a cobrança realizada no início do relacionamento entre as partes é válida, conforme Súmula 566/STJ, considerando que o instrumento contratual foi firmado após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. 8. A tarifa de avaliação do bem deve ser declarada abusiva, pois não restou comprovada a efetiva prestação do serviço. 9. A tarifa de registro do contrato deve ser mantida, pois há cláusula contratual expressa que transfere ao consumidor o encargo e o valor cobrado se mostra razoável. 10. Em relação ao seguro prestamista, a instituição financeira não comprovou ter disponibilizado ao consumidor opções de seguradoras diferentes, caracterizando venda casada, conforme tese 2.2 do Tema 972/STJ, contudo, a restituição dos valores incide somente sobre as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, porque o consumidor usufruiu da cobertura até essa data. IV. Dispositivo 11. Recursos 1 e 2 conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 51, IV e § 1º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 487, I. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Resolução CMN nº 3.518/2007. Súmula 566/STJ.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015751-97.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.02.2026).Sobre os honorários de sucumbência, não existe qualquer exagero, pois a sentença aplicou o percentual mínimo de 10% do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, calculado “sobre o valor total a restituir”, que em quantia nominal, como visto, foi de apenas R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).Os honorários, na verdade, são baixos e até admitiriam arbitramento por equidade, mas é vedado realizar qualquer reformatio in pejus.Nesse passo, cabe a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor/Apelado (honorários recursais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, de sorte que amplio a verba originária fixada, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o pequeno incremento de trabalho e de tempo nesta instância recursal.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes acima.
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