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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança, pela qual o pedido foi parcialmente acolhido, em razão do local locado ter sido desocupado, condenando-se a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos desde maio de 2024 (inclusive) até a efetiva desocupação, responsabilizando ambas as partes pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 50% para cada uma (mov. 61.1, na origem).Aduz o apelante, em síntese, que: a) após o término do contrato, em 15/06/2023, a permanência é injusta; b) mesmo após o deslocamento da banca da apelada, a edificação permanece dentro da faixa de domínio privado da matrícula da apelante; c) juntou levantamento topográfico para demonstrar que a apelada permanece ocupando área da apelante e, em caso de dúvida, o magistrado deveria ter determinado a realização de perícia de ofício; d) ao julgar pela falta de provas, sem a determinação de ofício de realização de perícia, o magistrado incidiu em error in judicando; e) a apelada não provou que está em área pública, ônus que lhe incumbia; f) a requerida deve ser condenada ao pagamento integral da sucumbência. Requer, diante disso, o provimento do recurso. (mov. 64.2, na origem).O apelo foi respondido, ocasião na qual a apelada pugnou pelo seu não conhecimento ante a deserção e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 71.1, na origem).Ante a apresentação da peça recursal desacompanhada das guias de preparo, foi determinado o recolhimento, em dobro, dos valores (mov. 9.1), o que foi comprovado (movs. 74 e 76, na origem).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão ocorre a alegação deserção, uma vez que, embora não tenha sido comprovado o preparo no ato da interposição do recurso, intimado, o apelante efetuou o recolhimento em dobro das custas processuais (movs. 74 e 76, origem), conforme permitido pela lei processual (art. 1.007, § 4º, do CPC).No mais, as partes firmaram contrato de locação de espaço nas dependências do apelante, para fins de venda de caldo de cana (cláusula 1ª), pelo período de 12 meses, iniciando-se em 15/06/2022, com término em 15/06/2023, no valor de R$ 700,00 mensais.Em razão do término do prazo e também porque, segundo argumentou a recorrente, a locatário teria alterado a sua atividade para venda de pastéis, o apelante notificou a apelada no sentido de que não tinha mais intenção de manter a locação. Não tendo ocorrido a desocupação da área, ajuizou a presente ação de despejo por descumprimento do contrato, alegando justamente o exercício de atividade diversa daquela prevista no contrato, bem assim o inadimplemento de três parcelas de aluguel.Ao contestar, a requerida afirmou que desocupou o imóvel antes locado, e passou a comercializar seus produtos na faixa de domínio público, ante a concessão de licença para tanto. (mov. 41.1, na origem).Na sentença, em razão da apelante ter reconhecida que a requerida saiu do locado, foi reconhecida a perda de objeto do pedido de despejo, acolhendo-se o pleito de cobrança, com o rateio das verbas de sucumbência entre as partes. O autor não se conformou e busca mediante o presente recurso o acolhimento do pedido de despejo, sob o argumento de que a nova área ocupada está dentro de sua propriedade e que se houver dúvida quanto a isso, deveria ter sido determinada a produção de prova pericial, ainda que de ofício. Volta-se, ainda, contra o entendimento de que a sucumbência foi recíproca.A prova pericial não é cabível. A ação é de despejo e, por isso, não pode seu objeto ampliado para atingir áreas não locadas. Noutras palavras, seja pública, seja de propriedade do apelante, a área hoje ocupada pela apelada não acarreta qualquer consequência para a presente ação. Ou seja, eventual desocupação de área não pode ser alcançada por ação de despejo, devendo ser ajuizada demanda adequada para tanto.Não há que se falar, portanto, em error in judicando ou cerceamento de defesa.Em relação à sucumbência, contudo, a apelante tem razão, uma vez que, em caso de perda superveniente do objeto da demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, pelo qual os ônus devem ser atribuídos a quem deu causa ao ajuizamento da ação. E, no caso, foi a requerida, por não ter atendido a notificação do autor de que este não tinha mais interesse no prosseguimento da relação locatícia, assim como por força do inadimplemento.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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