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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 21.1 (autos nº 0041469-78.2019.8.16.0021), assim ementado:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INTERPOSTO PELA AUTORA) CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INTERPOSTO PELA RÉ) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, NA QUAL A SEGURADORA BUSCAVA RESSARCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SUA SEGURADA, SUPOSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. A DECISÃO RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA E, CONSEQUENTEMENTE, SE DEVE INDENIZAR A SEGURADORA PELO VALOR PAGO EM RAZÃO DO SINISTRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SEGURADORA NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. OS RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA INDICAM A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. 5. A PROVA PERICIAL CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR QUAL A ORIGEM DOS DANOS. 6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, MAS A PARTE DEMANDANTE DEVE DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL, O QUE NÃO FOI FEITO. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POIS NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORAM FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SEREM CUMULADOS COM OS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA; APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, MAS A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO SERVIÇO E OS DANOS ALEGADOS É ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ARTS. 14 E 786; CC/2002, ARTS. 927, P.U., E 349; LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º, § 1º; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 956/2021, ITENS 10, 17, 25 E 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002707-51.2019.8.16.0131, REL. DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005045-54.2020.8.16.0004, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004183-83.2020.8.16.0004, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004463-54.2020.8.16.0004, REL. DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.04.2025. Em suas razões recursais alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, obscuridade, contradição e erro material, uma vez que fixou os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor ínfimo da causa.Alega que, levando-se em conta que o valor originário da causa é R$ 3.150,00, os honorários de sucumbência fixados na decisão perfazem somente R$ 378,00, que, mesmo acrescidos de correção monetária e juros de mora, continuarão extremamente irrisórios, ante o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte ré durante a tramitação do processo, considerando a fase de instrução probatória realizada até a prolação da sentença.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.Da leitura da decisão, depreende-se que o recurso foi desprovido, mantendo-se a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à base de cálculo da verba honorária como pretende fazer crer a embargante.O art. 85, §2º, do CPC[2], dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Tal critério poderá ser alterado pelo julgador nas hipóteses do §8º, do artigo supracitado, ou seja, causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Nesse sentido se posicionou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". (...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020. Sem grifo no original) Impende destacar o julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1076/STJ), cuja publicação do acórdão se deu em 31.05.2022, em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a seguinte questão: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.Na decisão prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento constante no voto de relatoria do Min. Og Fernandes, em que foram firmadas as seguintes teses:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022. Sem grifo no original) Da análise do referido julgado depreende-se que apenas deverá haver fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.Ademais, a Lei n. 14.365/2022, incluiu o §6º-A ao artigo 85, do CPC, o qual prevê que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.In casu, não houve condenação, sendo que o valor do proveito econômico obtido pela parte ré corresponde ao valor da causa, o qual perfaz a quantia de R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), fora a atualização, razão pela qual foi adotado como base de cálculo.Ao contrário do que alega a embargante, o exame do direito de regresso da seguradora em face da concessionária de energia elétrica carece de complexidade, principalmente levando-se em conta a numerosa quantidade de casos semelhantes.No mais, a pretensão indenizatória veiculada na inicial guarda consonância e razoabilidade com o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, o qual, após a devida atualização, atingirá quantia capaz e adequada para remunerar o trabalho prestado pelo profissional, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.[3]Neste sentido:APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. APELO 1. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §6-A DO CPC. APELO 2 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação 1 interposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, alegando que os danos nos equipamentos do segurado foram causados por oscilação de tensão na rede elétrica. A decisão recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Apelação 2 interposta pela concessionária de energia em face da sentença que arbitrou os honorários com base no valor da causa, defendendo que os honorários na forma arbitrada são irrisórios e devem ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora consegue comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos segurados e eventual falha no serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, além de discutir a fixação de honorários advocatícios em ação regressiva de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a falha no serviço prestado pela concessionária. 4. Os laudos apresentados pela seguradora foram considerados insuficientes para demonstrar que os danos foram causados por falha na rede elétrica. 5. A concessionária apresentou relatórios que comprovam a inexistência de interrupções ou oscilações de tensão na data do sinistro. 6. A sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento foi mantida, não havendo dever de indenizar, mantendo-se, ainda, os honorários sucumbenciais na forma arbitrada. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelos 1 e 2 desprovidos, majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, mas para que haja dever de ressarcimento, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha no serviço prestado, sendo insuficientes laudos técnicos produzidos unilateralmente que não demonstrem claramente essa relação causal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039513-48.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025. Sem grifo no original) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHO ELÉTRICO DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, ALÉM DE INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSA DOS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. MONTANTE QUE NÃO É ILÍQUIDO OU IRRISÓRIO. PERCENTUAL FIXADO QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SIMPLICIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA EMPRESA RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001793-46.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.08.2025. Sem grifo no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização de danos, em que a apelante requereu o ressarcimento pelo pagamento de indenização securitária devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica, e foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em ação regressiva de indenização de danos, considerando o valor da causa e a fundamentação apresentada pela apelante. III. Razões de decidir 3. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. 4. O valor da causa (R$ 5.785,00) não é considerado irrisório ou muito baixo, não justificando a fixação dos honorários por equidade. 5. O percentual de 10% é razoável e proporcional ao trabalho realizado, considerando a simplicidade da causa e a natureza da demanda. 6. Não foram configuradas as hipóteses que autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Julgada improcedente a causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese do valor ser irrisória, o que não se verifica neste caso.._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0001778-43.2020.8.16.0079, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Copel Distribuição S.A. para aumentar os honorários que deve receber de Allianz Seguros S/A foi negado. A sentença anterior já havia determinado que a Allianz Seguros S/A pagasse 10% do valor da causa, que é de R$ 5.785,00, como honorários. O Tribunal entendeu que esse valor não é baixo e que os 10% são justos e proporcionais ao trabalho realizado. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso da Copel não foi aceito. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011534-89.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.05.2025. Sem grifo no original) Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[4]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Além disso, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Ainda, se considera obscura a decisão incoerente, com falta de clareza. A obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, portanto, pressupõe a incompreensão da decisão, o que não se verifica no presente caso.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[5]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cumpre rejeitar os presentes embargos de declaração.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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