SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007218-77.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LA NA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a denúncia por tentativa de homicídio triplamente qualificado, em razão de motivo fútil, emprego de meio que pode resultar em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, com a defesa requerendo o afastamento da qualificadora de perigo comum, sob a alegação de que não houve exposição de pessoas a risco no momento do fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a qualificadora de perigo comum na pronúncia do réu pela tentativa de homicídio triplamente qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo preambular que verifica a materialidade do delito e indícios de autoria, permitindo a submissão ao Tribunal do Júri.4. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise.5. Existem indícios suficientes que demonstram a possibilidade de perigo comum, uma vez que o disparo foi realizado em meio a diversas pessoas.6. A análise definitiva sobre a incidência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manutenção da qualificadora de perigo comum no crime de homicídio qualificado somente é possível quando há indícios suficientes que demonstrem a plausibilidade da ocorrência do risco, sendo a análise definitiva da qualificadora reservada ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II, III e IV; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 276.976, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 14.04.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006722-95.2023.8.16.0075, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 15.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009809-63.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 08.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da defesa de G. O. do P. J. não foi aceito. A defesa pedia para retirar a qualificadora de "perigo comum" do caso de tentativa de homicídio, mas o Tribunal entendeu que havia provas suficientes para manter essa qualificadora. O crime aconteceu em um lugar movimentado, onde muitas pessoas estavam presentes, e o réu disparou uma arma de fogo em direção à vítima, o que poderia ter colocado outras pessoas em risco. Assim, a decisão de levar o caso ao Tribunal do Júri foi mantida, pois cabe a esse tribunal decidir sobre as qualificadoras e o mérito do caso.