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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu impugnação ao cumprimento de decisão que antecipou tutela de urgência. para tanto sustenta que o agravado não juntou documento que comprovasse a persistência da sua incapacidade até agosto de 2024, não existindo, por isso, dívida de alimentos em aberto.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. Deferiu-se tutela antecipada de urgência ao agravado nos seguintes termos:Afirmando que o agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas alimentícios e que a sua incapacidade para o trabalho persiste, conforme documentos médicos, o agravado promoveu o cumprimento da decisão que antecipara tutela, cumprimento impugnado pelo agravante e assim decidida pelo MM. Juiz:A condição estabelecida na decisão antecipatória da tutela continuou presente até o mesmo de agosto de 2024. Segundo o atestado reproduzido na decisão recorrida, em maio de 2024 o médico prescreveu o afastamento do agravado por mais 90 dias em razão do déficit motor, impotência funcional, edema no joelho e dificuldade para deambular. Diante desse documento o agravante faz as seguintes conjecturas: A sua argumentação resume-se à falta de provas, que estariam a cargo do agravado, do afastamento dele das suas atividades entre a data do acidente e o documento médico e que nesse documento não há referência alguma ao acidente, às lesões provocadas pelo acidente. O mesmo regime da prova dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estende-se à impugnação ao cumprimento da decisão que antecipa tutela. A prova deverá fundamentar-se em um juízo de probabilidade mínima, ou menos quando a causa envolver interesses existenciais, como no caso, em que se discutem alimentos indenizatórios necessários para a subsistência do ofendido. Uma prova fundada em cognição sumária e provisória. E a partir desse ponto de vista é que se pode dizer que a decisão deve ser mantida. Não há nenhum indício de que o agravado tenha se recuperado das lesões causadas pelo acidente, voltando a trabalhar, e mais tarde sofrido outras lesões, as descritas no documento médico. Os indícios que existem dizem exatamente outra coisa. Se houve um acidente e dele decorreram lesões corporais aparentemente graves em membro inferior, conforme descrito no documento de mov. 17.3. dos autos principais, e se o documento médico recente faz referência a lesões no mesmo membro inferior então, segundo uma firme inferência indiciária: a incapacidade detectada em maio de 2024 relaciona-se ao acidente e persistia incapacitando o agravado. Frente a esse quadro, era do agravante o ônus da prova da inexistência da incapacidade ou da cessão temporária da incapacidade etc.Desse modo, resumindo e concluindo: a decisão deve ser mantida.
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