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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002768-12.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Sun Nov 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Embargos de declaração em apelação criminal. Alegada contradição no acórdão. Pedido de fixação de honorários advocatícios conforme o valor previsto na nova resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Acolhimento. Inteligência do item 1.14 da nova resolução conjunta. Majoração dos honorários. Embargos conhecidos e acolhidos para majorar os honorários inicialmente fixados em prol da defensora dativa. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. À luz do disposto no item 1.14 da nova Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, cabe ao defensor dativo que interpõe recurso perante os tribunais o arbitramento de honorários advocatícios entre o mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais). 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.