SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002888-37.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS VINCULADAS AO CNPJ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA AO RECONHECER QUE AS INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM CPF E CNPJ DECORRERAM DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AOS RÉUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ITBI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com alegações de contradição na interpretação das cláusulas contratuais e omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apresentam contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de contradição na interpretação das cláusulas contratuais não procede, pois o acórdão reconheceu a responsabilidade dos embargantes pela quitação das pendências vinculadas ao CNPJ da autora. 5. Não há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que o acórdão enfrentou a questão e concluiu que as restrições decorrem do descumprimento contratual dos réus. 6. O pedido de esclarecimentos sobre o pagamento de ITBI não configura vício, pois a decisão já abordou a necessidade de regularização das obrigações assumidas. 7. Os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0038081-23.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.12.2025; Súmula 385/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelos Embargantes, que pediam mudanças na decisão anterior. Eles alegaram que havia contradições e omissões na interpretação do contrato e na aplicação de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que os Embargantes apenas queriam discutir novamente o que já tinha sido decidido. Assim, a decisão que manteve a condenação dos Embargantes por danos morais e a obrigação de quitar as pendências foi mantida.