Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS VINCULADAS AO CNPJ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA AO RECONHECER QUE AS INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM CPF E CNPJ DECORRERAM DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AOS RÉUS.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ITBI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento
a
recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com alegações de contradição na interpretação das cláusulas contratuais e omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apresentam contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de contradição na interpretação das cláusulas contratuais não procede, pois o acórdão reconheceu a responsabilidade dos embargantes pela quitação das pendências vinculadas ao CNPJ da autora.
5. Não há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que o acórdão enfrentou a questão e concluiu que as restrições decorrem do descumprimento contratual dos réus.
6. O pedido de esclarecimentos sobre o pagamento de ITBI não configura vício, pois a decisão já abordou a necessidade de regularização das obrigações assumidas.
7. Os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0038081-23.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.12.2025; Súmula 385/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelos Embargantes, que pediam mudanças na decisão anterior. Eles alegaram que havia contradições e omissões na interpretação do contrato e na aplicação de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que os Embargantes apenas queriam discutir novamente o que já tinha sido decidido. Assim, a decisão que manteve a condenação dos Embargantes por danos morais e a obrigação de quitar as pendências foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002888-37.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes JERRI MIGUEL SANGALETTI e PAULO ROBERTO MACHADO, como Embargada ELISIANE BERNIERI ROCHA e como Interessado FLAVIO JOÃO ALECIO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERRI MIGUEL SANGALETTI e PAULO ROBERTO MACHADO, em face do acórdão (mov. 19.1) prolatado nos autos de Apelação n° 0002882-98.2023.8.16.0068 Ap que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sustentam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que o v. acórdão teria interpretado de forma equivocada as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, especialmente quanto à extensão da obrigação de quitação das pendências vinculadas ao CNPJ da autora. Alegam, ainda, a existência de omissão, pois o acórdão não teria se pronunciado acerca da tese defensiva referente à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de inscrição preexistente legítima em nome da parte autora e, por consequência, a impossibilidade de condenação por danos morais. Requerem, ainda, esclarecimentos quanto ao pagamento de ITBI. Buscam, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar o v. acórdão. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada (mov. 7.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que os Embargantes se limitaram a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Inicialmente, não procede a alegação de contradição quanto à interpretação das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à extensão da obrigação assumida pelos Réus acerca das pendências vinculadas ao CNPJ da Autora. Isso porque o acórdão embargado apreciou o conteúdo do instrumento firmado entre as partes e concluiu, com base na intenção manifestada no ajuste e nas circunstâncias do caso, que os Embargantes se responsabilizaram pela quitação integral das dívidas constituídas em nome da Autora, abrangendo não apenas aquelas registradas em seu CPF, mas também as vinculadas ao CNPJ relacionado à empresa constituída com o uso de seu nome.
De igual modo, não há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Embora os Embargantes sustentem que existiriam inscrições preexistentes em nome da Autora, capazes de afastar a condenação por danos morais, a decisão embargada enfrentou suficientemente o ponto ao reconhecer que as restrições existentes, tanto em CPF quanto em CNPJ, decorreram justamente do descumprimento da obrigação assumida pelos Réus, consistente na quitação integral das pendências financeiras constituídas em nome da Autora. Nesse contexto, o acórdão não foi omisso ou incompleto sobre o tema, mas apenas concluiu que as consequências suportadas pela Autora decorreram do inadimplemento imputado aos Réus e ultrapassaram o mero aborrecimento, circunstância que embasou a manutenção da condenação por danos morais.
No tocante ao pedido de esclarecimentos quanto ao pagamento de ITBI, igualmente não se constata vício, pois a decisão colegiada enfrentou a questão principal posta em julgamento, reconhecendo o descumprimento contratual e a necessidade de regularização das obrigações assumidas, não sendo exigível, em sede de embargos de declaração, que se detalhe previamente cada providência prática ou custo administrativo que possa decorrer do cumprimento, matéria que deve ser tratada conforme a execução da obrigação, nos limites do que restou estabelecido no título judicial. Nesse sentido, seguem os precedentes desta C. Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM – VERDADEIRO INTERESSE DA PARTE EM MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (...) 6. O prequestionamento é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no acórdão embargado.7. Conclui-se, assim, que a embargante busca apenas reapreciação do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038081-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO – J. 05.12.2025)” - grifei
Ainda, os Embargantes requerem manifestação expressa acerca dos artigos 17, 18, 485, inciso VI e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e do artigo 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão ou contradição. Na realidade, o que pretendem os Embargantes é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que os Embargantes, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretendem modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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