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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Requerida L.D.S. contra a sentença de mov. 316.1, integrada pela decisão de mov. 346.1, proferidas nos autos de Ação de Sobrepartilha 0013792-23.2020.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado para: a) partilhar os imóveis de matrícula nº 4.296 e nº 8.151, ambos do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante; b) partilhar eventuais direitos sobre o imóvel de matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante; c) pela sucumbência reciproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser rateados ao montante de 80% (oitenta por cento) à requerida e 20% (vinte por cento) ao requerente, nos seguintes termos, no que importa à matéria devolvida[1]:Sentença de mov. 316.1“Trata-se de ação de sobrepartilha referente a três imóveis: matrícula nº 4.296, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Alcino Guanabara, nº 1.109; matrícula nº 8.151, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Professora Maria Assumpção, nº 1.316;matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Francisco Sales, nº 142, sobrado 16. Tramitou neste Juízo o feito nº 0002544-36.2015.8.16.0188, em apenso, no bojo do qual restou reconhecido que as partes conviveram em união estável de janeiro de 1991 a 17 /06/1994, e de junho de 2002 a novembro de 2010. Ainda, os ora litigantes foram casados durante o período de 18/06/1994 a 18/06/2002, quando se separaram judicialmente. Na referida ação, ajuizada pela ora ré, foram indicados como bens do ex casal: a) terreno rural objeto da matrícula nº 16.994 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, localizado no Município de Tijucas do Sul, com as respectivas benfeitorias; e b) apartamento objeto da matrícula nº 36.679 do 5º registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Itatiaia, 1560, em Curitiba-PR. Os bens foram devidamente partilhados, conforme se observa da sentença proferida naqueles autos (seq. 1.4, págs. 16/27).No entanto, o autor afirma que os bens de propriedade da ex-companheira, adquiridos no período da união estável, não constaram da partilha, consistente nos imóveis objetos das matrículas nº 4.296 e 8.151 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, nas datas de 19/05/2005 e 26/12/2002, bem como o imóvel objeto da matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, através de Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Financiado com ELISEU BROTO, inclusive, reconhecendo que as parcelas pagas após a separação de fato constituem patrimônio individual do autor. - Imóvel de matrícula nº 4.296, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba No tocante à partilha de bens, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.660, I, do Código Civil, que dispõe que: “Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. Nesse vértice, observa-se da matrícula encartada à seq. 1.5, que houve a aquisição do bem imóvel de matrícula nº 4.296, do 7º CRI de Curitiba, por LUZIA DE SOUZA em relação à nua-propriedade (registro R-5) e por NEWTON FERNANDAS quanto ao usufruto (registro R-6), em 09/06/2005, ou seja, na constância da união estável, conforme autos nº 0002544-36.2015.8.16.0188, em apenso, que reconheceu o período de junho de 2002 a novembro de 2010. Dessa forma, no tocante ao imóvel registrado sob nº 4.296, do 7º CRI de Curitiba, impõe-se a partilha do patrimônio amealhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por imposição legal. - Imóvel de matrícula nº 8.151, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba Em igual sentido ao exposto acima, observa-se que o autor, apesar de casado com a requerida, realizou a ela a venda do imóvel de matrícula nº 8.151, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, em 30/12/2002 (seq. 1.6 – registro R-10). De qualquer modo, impõe-se a partilha do imóvel de matrícula nº 8.151, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por imposição legal.- Imóvel de matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba Segundo o relatado pelo autor, ele firmou, no dia 18/06/2002, Compromisso Particular de Promessa de Imóvel Financiado quanto ao imóvel em tela, com o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao vendedor ELISEU BROTTO, além de ter assumido o pagamento de todas as parcelas do financiamento bancário com vencimento a partir de julho de 2002. O contrato foi juntado à seq. 12.3.O autor afirma que foi responsável pelo pagamento de todas as parcelas do financiamento, durante todo o período do relacionamento com a ré, até o final definitivo, em novembro de 2010. O autor conta que, no dia 21/12/2011, a ré transferiu o imóvel a sua irmã, MARIA DE LOUDES SOUZA, conforme registro R-5 do registro imobiliário, provavelmente se aproveitando da procuração outorgada por ELISEU quando da celebração do instrumento particular, violando gravemente os direitos do autor. Deste modo, sobre a possibilidade de partilha de eventuais direitos sobre o bem, há de se reconhecê-la, uma vez restou comprovada a aquisição do imóvel de matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, pelas partes, na constância da união em 18/06/2002 (seq. 12.3). Assim, a partilha se dará sobre eventuais direitos sobre o bem imóvel, uma vez que existe tão somente um contrato de compra e venda em nome das partes, sendo que a matrícula do bem encontrava-se em nome da irmã da requerida e agora de terceiros. Considerando o caso, tem-se que será partilhado eventuais direitos sobre o imóvel.”Decisão de mov. 346.1“(...)3. Avançando, passo ao exame dos embargos opostos por ambas as partes (movs. 322.1/323.1) em face da sentença de sequência 316.1.(...)Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Possível concluir, portanto, que o recurso da ré apenas retrata o seu inconformismo com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a discussão das questões em sede de embargos de declaração. Isto se deve ao fato de que, pelo simples fato de nenhuma das questões ventiladas terem sido trazidas ao Juízo antes da prolação da sentença, não há como se exigir dele que tivesse daquelas tratado, razão pela qual inexiste omissão. Neste ponto, destaca-se, por exemplo, que a alegação de prescrição atinge o mérito, devendo, portanto, ser levada ao Juízo ad quem, até porque a jurisdição desta unidade judiciária se limita às hipóteses autorizadoras dos embargos, nada além disso. Aliás, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, destaca-se, com amparo na jurisprudência do E. TJPR, que “A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser precedida de tentativas de localização da Parte ré. Contudo, para a realização da citação por essa forma, não é necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva diligência com o fito de buscar endereços conhecidos” (grifo nosso). In casu, foram tentadas a citação em 03 endereços diferentes e também por telefone, sem êxito, do que se conclui pela legalidade do ato. Por fim, entendo que tampouco prospera a alegação de necessidade da tomada do depoimento pessoal da ré, haja vista que tal meio de prova tem como principal motivação obter a confissão do litigante, tanto que somente pode ser requerido pela parte adversa (art. 385, CPC). A propósito, frisa-se que, uma vez não intimada para o ato, sequer foi aplicada a pena de confissão prevista para o não comparecimento, não existindo, portanto, prejuízo. De todo modo, sendo o Juiz o destinatário final da prova, compete a ele deferir ou indeferir sua produção (art. 370, CPC), motivo pelo qual a dispensa do depoimento pessoal é válida e não pode ser invocada pela ré, já que, repisa-se, não lhe é prejudicial.Em verdade, constata-se que competia ao autor se insurgir a este respeito, o que não se verifica dos autos. Ao fim e ao cabo, o que se percebe é que a ré, em razão de ter comparecido ao feito somente após a prolação de sentença – até então era representada pela DPPR, esta na qualidade de curadora especial –, fez dos aclaratórios sua contestação, o que não encontra amparo no direito pátrio.(...)”Inconformada, a Apelante pretende, preliminarmente, seja declarada a nulidade absoluta do feito a partir da citação editalícia, com a determinação do prosseguimento do feito e a restituição do prazo para apresentação da contestação.No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de sobrepartilha ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgá-la improcedente.Por fim, requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e revogado o benefício da gratuidade deferida ao Autor.Em suas razões, sustenta, em síntese, que (mov. 351.1): a) faz jus à gratuidade, por não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejudicar a sua própria subsistência e de sua família; b) a sentença é nula em razão da invalidade da citação por edital, realizada sem o esgotamento das diligências necessárias para localização da apelante, em afronta aos arts. 239, 240, §2º e 256, §3º do CPC, o que compromete o contraditório e a ampla defesa; c) não houve tentativa efetiva de localização da apelante, pois as diligências se limitaram a poucos endereços desatualizados, sem utilização de mecanismos disponíveis como consultas a cadastros públicos, concessionárias, como SERASAJUD, SERPRO, DETRAN, CADÚNICO, GOV.BR, evidenciando a irregularidade da citação ficta; d) o apelado agiu com inércia e até direcionamento indevido para viabilizar a citação por edital, deixando de adotar providências básicas para localização da apelante, apesar de possuir informações úteis, inclusive contatos familiares e endereços conhecidos; e) embora cite que esse feito está vinculado a ação de reconhecimento da união estável – autos nº. 0002544-36.2015.8.16.0188, isso em nada prova a ciência da Apelante quanto ao presente feito, a sua tentativa supostamente “maliciosa” de se ocultar da citação e muito menos supre a necessidade de uma regular citação; f) em que pese tente atribuir ao procurador constituído nos autos nº. 0002544-36.2015.8.16.0188 a suposta ciência da ação, o próprio Apelado trouxe a informação de que houve contestação e citação da Apelante na ação de exoneração de alimentos nº 0004797-34.2019.8.16.0195, em que era representada por outro escritório de advocacia; g) ao procurador da exoneração de alimentos nº 0004797-34.2019.8.16.0195, ação mais recente, o Apelado não dedicou nenhum direcionamento, embora a contestação naquele feito tenha sido contemporânea ao ajuizamento e pedido de citação nos presentes autos; h) se na exoneração de alimentos nº 0004797-34.2019.8.16.0195 houve sucesso na citação, contemporaneamente ao ajuizamento e pedido de citação no presente processo, como o próprio Apelado demonstrou, é de se estranhar o caminho diverso obtido no presente feito; i) além do equívoco quanto ao endereço sito a Rua Tapajós, n. 300, apartamento 32, bloco 4, “São José dos Pinhais/PR, apontando “Curitiba/PR” ao mov. 175.1 e “Pinhais” ao mov. 185.1, o apelado só diligenciou no endereço correto quando a parte já havia de mudado, embora tivesse conhecimento do referido endereço quando do ajuizamento dessa ação; j) é descabida a alegada tentativa de ocultação, pois as diligências realizadas para localização da Apelante foram restritas a apenas quatro endereços, com reiteradas tentativas em endereços nos quais se confirmou que ela não residia (seq. 41 e seq. 200), além de que na seq. 323, se demonstrou a mudança da requerida para Santa Catarina; k) a apelante somente tomou ciência da ação após a prolação da sentença, o que demonstra prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa e reforça a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; l) a nulidade da citação, por se tratar de vício de ordem pública, contamina todos os atos posteriores, impondo o retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura da fase de defesa e instrução; m) a pretensão de sobrepartilha encontra-se prescrita, pois transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o conhecimento dos bens (por volta de 2010) e o ajuizamento da ação (10/2020); n) a sobrepartilha é incabível no caso concreto, uma vez que os bens eram de conhecimento do apelado à época da partilha nos autos de reconhecimento de união estável nº. 0002544-36.2015.8.16.0188, inexistindo ocultação ou desconhecimento que justifique a rediscussão patrimonial; o) a sentença aplicou indevidamente precedente do STJ (AgRg no REsp 1.151.143/RJ), que trata de hipótese diversa (sobrepartilha em processo de inventário, em que valores tenham se constituído após à abertura da sucessão), não se ajustando ao caso de partilha em união estável; p) o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimento da parte que, embora ciente dos bens, deixou de pleitear sua inclusão na partilha anterior; q) a inércia do apelado em discutir os bens na ação 0002544-36.2015.8.16.0188 impede a rediscussão por meio de sobrepartilha, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório; r) inexistiu qualquer sonegação de bens por parte da apelante, tratando-se, no máximo, de omissão imputável ao próprio apelado, que tinha prévio e pleno conhecimento do patrimônio e não o indicou oportunamente; s) ao ter conhecimento dos bens e deixar de apontá-los na ação anterior, configura-se o "silêncio eloquente" e afastamento ao direito de discuti-los posteriormente; t) ainda que superada a possibilidade de sobrepartilha, nos autos de reconhecimento de união estável 0002544-36.2015.8.16.0188, a sentença transitada em julgado decidiu por incidir o regime da separação obrigatória de bens, o que afasta a partilha dos bens, salvo prova do esforço comum para, o que não foi comprovado pelo apelado; u) apesar do Apelado tentar atribuir à Apelante conduta maliciosa nos autos nº 0002544-36.2015.8.16.0188, a fim de obter a divisão dos bens que ficaram com o Apelado por força de um acordo extrajudicial que firmaram em 2002, deixando de partilhar os que ficaram consigo, o apelado deveria ter alegado isso na aludida ação, mas não o fez pois a afirmação é inverídica; v) o Apelado não ostenta condição de miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade, pois ele mesmo afirmou ter patrimônio expressivo, o que é corroborado nos inventário judicial do Apelado, autos nº 0012001-77.2024.8.16.0188.O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais pede o parcial conhecimento e o desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que (mov. 356.1): a) a tese de prescrição constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente em primeiro grau, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação; b) por ter sido revel (citada por edital), a apelante deve receber o processo no estado em que se encontra, não podendo inovar em grau recursal; c) a citação por edital é válida, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização da apelante, inclusive por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, além de contatos telefônicos e diligências em endereços conhecidos; d) não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de localização para a validade da citação por edital, sendo suficientes as diligências efetivamente realizadas; e) a apelante se esquivou deliberadamente da citação, comparecendo aos autos apenas após a prolação de sentença desfavorável; f) a apelante tinha ciência do processo, seja pelo vínculo com outra ação conexa, seja pela atuação de advogado que chegou a se habilitar nos autos, afastando qualquer alegação de desconhecimento; g) sustenta que foram observadas todas as formalidades legais para a citação editalícia, inexistindo nulidade ou prejuízo processual; h) quanto à prescrição, a ação foi proposta dentro do prazo decenal contado do término da relação ou, alternativamente, da homologação da partilha anterior; i) o conhecimento prévio dos bens não impede a sobrepartilha, sendo irrelevante para o exercício do direito de partilha posterior; j) os bens objeto da ação não foram partilhados anteriormente, gerando prejuízo ao autor e enriquecimento indevido da apelante; k) a sobrepartilha é cabível independentemente da causa da omissão dos bens na partilha original, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; m) não é possível falar em coisa julgada, pois o próprio instituto da sobrepartilha pressupõe a possibilidade de rediscussão de bens não partilhados; n) a gratuidade concedida ao apelado deve ser mantida, vez que a apelante não demonstrou que não faz jus ao benefício; l) requer o indeferimento da gratuidade à apelante, diante da existência de patrimônio e bens indicados nos autos. Nesta instância, o recurso foi recebido no duplo efeito e determinada a intimação da Apelante para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 8.1 e18.1).A apelante apresentou os documentos de mov. 21.Pela decisão de mov. 23.1, o benefício da gratuidade foi indeferido e determinada a intimação da autora para efetuar o preparo recursal (mov. 23.1).Ao mov. 26 o recolhimento do preparo recursal foi comprovado.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO (a) Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre os movs. 347 e 351.1 dos autos de origem.O recolhimento do preparo recursal foi comprovado ao mov. 16.3 – TJ.Alega o apelado que o recurso não merece ser conhecido na parte em que suscita a prescrição da pretensão de sobrepartilha, por inovação recursal, vez que não foi alegada na origem, estando acobertada pela preclusão. Ainda, alega que por ter sido revel (após citada por edital), a apelante deve receber o processo no estado em que se encontra, não podendo inovar em grau recursal.Porém, não assiste razão ao apelado.Isso porque a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo que não tenha sido levantada pelo curador especial na primeira instância, podendo até mesmo ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor dos arts. 332, § 1º[2] e 487, II[3], do CPC, não se sujeitando, portanto, à preclusão.Consequentemente, não configura inovação recursal a alegação de prescrição apenas em sede recursal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.”(EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) - Destaquei“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. (...)7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.”(AgInt no Resp 1.848.104 - SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/07/2020, DJEN de 3/08/2020) - DestaqueiAdemais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior, de modo que não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.Assim, por duplo fundamento, plenamente possível a alegação de prescrição em sede recursal, seja por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, seja porque o efeito devolutivo da apelação autoriza a rediscussão das consequências jurídicas atribuídas aos fatos pelo juízo de origem, inclusive em sendo a réu revel.Dessa forma, afasta-se a alegação de inovação recursal.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.(b) da Prescrição da pretensão de sobrepartilhaRequer a apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão de sobrepartilha, sustentando que já transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o alegado conhecimento dos bens remonta a aproximadamente 2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em outubro de 2020.A sobrepartilha tem por finalidade viabilizar a partilha de bens remotos, litigiosos, sonegados ou que, propositalmente, não foram contemplados no momento oportuno, isto é, quando da partilha original, seja por desconhecimento, omissão ou impossibilidade de inclusão no processo originário. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza patrimonial, sujeita à incidência da prescrição, a qual, na falta de previsão legal específica, deve observar o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”No que concerne ao termo inicial da prescrição, há dissenso sobre o tema, pois há corrente que defende que o termo inicial da prescrição decenal se conta a partir da homologação da partilha originariamente ajuizada; como também há vertente que defende que o termo inicial se dá a partir do conhecimento do interessado sobre bens antes ocultados.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional da ação de sobrepartilha tem início com a homologação da partilha originária, e não com eventual ciência posterior acerca da existência dos bens (actio nata).Isso porque, no momento da homologação da partilha que surge, para o interessado, a pretensão de rediscutir a divisão de bens eventualmente não incluídos. Em outras palavras, a pretensão nasce com eventual lesão ou ofensa ao direito, que se dá quando a partilha é julgada (ou homologada) por sentença, entendimento reiterado nos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada.1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes.1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.”(AgInt no REsp n. 2.125.810/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) - Destaquei“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO ORIGINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).3. No caso, a homologação da separação e da partilha de bens ocorreu em 24/5/2010, mas a ação somente foi ajuizada em 7/11/2022, situação que caracteriza a prescrição da pretensão da recorrente.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 2.769.504/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) - Destaquei“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 1.662.716/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - DestaqueiNo caso dos autos, verifica-se que a partilha dos bens foi determinada por ocasião da sentença proferida nos autos 0002544-36.2015.8.16.0188, em 09.09.2017 (mov. 1.4, p. 27).Tal marco deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de sobrepartilha, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo decenal tem início com a homologação ou definição judicial da partilha originária. Logo, se a ação de sobrepartilha de origem foi proposta em 30.10.2020, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Ademais, no caso concreto, não há como se definir como termo inicial o conhecimento efetivo da existência do bem, porquanto o próprio autor afirma na inicial que, desde o divórcio ocorrido em 2002, as partes promoveram divisão patrimonial extrajudicial, com pleno conhecimento acerca dos bens que permaneceriam com cada um.Ainda, segundo sua narrativa, tal divisão foi mantida ao longo da união estável subsequente (de 2002 a 2010), sendo que, posteriormente, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 002544-36.2015.8.16.0188, ajuizada pela requerida em 23.02.2015, houve discussão judicial acerca do acervo patrimonial, com a inclusão de bens que, segundo o autor, já lhe haviam sido atribuídos por acordo anterior, sem, no entanto, incluir os que haviam sido atribuídos à Requerida.Ou seja, não se trata de hipótese de desconhecimento superveniente de bens, mas, ao contrário, de inequívoca ciência prévia e contínua acerca do acervo patrimonial do casal, admitida na inicial. Assim, embora não se aplique, na hipótese, a tese do termo inicial baseado na ciência dos bens, justamente porque esta sempre existiu, o marco inicial prescricional deve ser fixado na data da definição judicial da partilha.Portanto, a alegação de prescrição resta afastada.(c) Da citação por editalA apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a citação por edital teria sido realizada sem o esgotamento das diligências necessárias para sua localização, em violação aos arts. 239, 240, §2º, e 256, §3º, do Código de Processo Civil.Todavia, não lhe assiste razão.Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando o réu for considerado em local ignorado e incerto, após esgotados os meios razoáveis para sua localização do réu: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”.No entanto, a exigência de tentativas de localizar o endereço do réu não impõe a realização de diligências ilimitadas ou então o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas sim a adoção de providências concretas e suficientes à tentativa de localização da parte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 2162483/AP, Tema 1338, julgado em 18/03/2026:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.V. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (...)(REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) - DestaqueiConforme se observa da análise dos autos de origem, a Magistrada de 1º Grau determinou a realização de diversas tentativas de localização da Apelante antes de se proceder com a citação por edital.Após a primeira tentativa infrutífera de citação, à rua São Francisco de Sales, 142 sobrado 16 - Alto Boqueirão - Cutiva/PR, cujo mandado foi devolvido com a informação “mudou-se” em janeiro 2021 (mov. 22.1), o Autor apresentou o endereço Rua Doutor Motta Junior, 1400, apt. 1410 – bloco B, em São José dos Pinhais/PR.No referido endereço, o oficial de Justiça fez 5 (cinco) diligências, nos dias 04/05/2021 às 10h25min, 05/05/2021 às 08h40min, 13/05/2021 às 18h38min, 17/05/2021 às 11h30min e, 19/05/2021, às 16h20min, deixando de intimar a Requerida, embora confirmado em portaria que ela morava no local, sendo certificado que (mov. 35.1):“em razão de em todas as oportunidades ninguém atender ao interfone e quando deslocado ao apartamento este estava fechado e, da mesma forma, ninguém atendeu, em consulta à portaria do condomínio, foi informado que a parte reside no local, suspeitando este servidor que a parte está se ocultando para não ser citada” - DestaqueiEm 15/06/2021 foi realizada nova tentativa no mesmo endereço, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que “conforme informação do senhor Daniel Damião dos Santos, funcionário do condomínio, disse que a parte se mudou do endereço dia 12/06/2021, não soube informar o atual endereço da ex-moradora.”.Em sequência, o autor requereu a consulta de endereços da Ré via SISBAJUD, COPEL e SIEL, bem como a expedição de ofícios à ANATEL e às principais empresas de telefonia a fim de obter o telefone da requerida a fim de intimá-la via Whatsapp (mov. 45.1).Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL (mov. 54.1) RENAJUD (mov. 53.1); CAGED (mov. 52.1); INFOJUD (mov. 49.1); SISBAJUD (mov. 58.1) e expedição de buscas junto à VIVO (mov. 51.1); à COPEL (mov. 50.1.), à Sanepar (mov. 68.1),ao INSS (mov. 69.1); à ANATEL (mov. 71.1); à OI S.A (mov. 73.1); à CLARO (mov. 75.1) e à TIM (mov. 77.1), as quais retornaram negativas ou informaram a existência de endereço já diligenciado.Em 26.07.2021 foi deferida a intimação via WhatsApp no número (41) 99995-8915 (mov. 57.1), “através de ligações e mensagens, contudo, todas as tentativas restaram-se infrutíferas" (mov. 86.1). Por meio de consultas via SISBAJUD (mov. 59.1) e junto à Sanepar (mov. 79.1), foi identificado novo endereço da requerida, situado na Rua Professora Maria de Assumpção, nº 1316, Hauer, CEP 81.630-040, Curitiba/PR, além de três números de telefone ((41) 3095-0275, (41) 99825-6448, (19) 98256-4480). O Juízo determinou a citação da ré no referido endereço, bem como nos telefones mencionados, com a observação de que, caso restassem infrutíferas, deveria ser a requerida citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC (mov. 94.1).Não obstante, as tentativas de citação e contato no aludido endereço e números de telefone restaram infrutíferas, conforme se verifica dos movs. 110.1; 103.1 e 111.1Após, foi realizada nova tentativa de citação via WhatsApp no número de telefone (41) 99995-8915, a qual, mais uma vez, restou infrutífera ante a “Ausência de confirmação da identidade do(a) destinatário(a), tendo ainda, o (a) destinatário (a), bloqueado o número utilizado conforme print da tela em anexo” (mov. 108.1).Só então, ante o esgotamento razoável dos meios disponíveis, é que sobreveio a expedição do edital de citação da Requerida (mov. 114.1 e 115.1), para que, querendo, apresentasse contestação no prazo de quinze (15) dias uteis, a contar do trigésimo primeiro dia da primeira publicação, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e se presumirem como verdadeiros os fatos formulados pelo autor.E, em não havendo apresentação de contestação, conforme certificado ao mov. 117.1, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial, a qual apresentou a defesa por negativa geral (mov. 125.1). Nesse contexto, em havendo esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte ré, mediante consulta de sistemas à disposição do Poder judiciário, bem como de consulta às concessionárias de serviço público e de telefonia, não há se falar em nulidade da citação editalícia. A corroborar, jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO DEMOSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024187-80.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.07.2025) - Destaquei“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA, MAS COMO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA COMPREENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a validade da citação por edital, apesar das alegações da parte apelante sobre a nulidade da citação e a falta de esgotamento das tentativas de localização.II. Questão em discussão2. Saber se a citação por edital foi válida e se foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré antes da adoção dessa medida. III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré, conforme previsto no art. 256, §3º do CPC.4. A sentença possui fundamentação suficiente, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois não houve comprovação da hipossuficiência da parte apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte ré, conforme os requisitos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil. (...)”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011823-47.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025) - DestaqueiQuanto às diligências ao endereço Rua Tapajós, n. 300, apartamento 32, bloco 4, “São José dos Pinhais/PR, a providência se deu após a citação por edital, para o fim de intimar a requerida para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, no entanto, e de igual modo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado ao mov. 227.1.Ademais, embora tal endereço tenha sido apontado pelo Apelado na Ação de Exoneração de Alimentos nº 0004797-34.2019.8.16.0195, ajuizada em 23.10.2019 (contemporaneamente ao ajuizamento da presente ação), o fora como endereço unicamente da filha Thalita, que já era casada. E, também no referido feito, o aludido endereço não foi encontrado.Quanto ao endereço de Luzia, do mesmo modo que nos presentes autos, foi apresentado o endereço a Rua Francisco Sales, n. 142, sobrado 16, na cidade de Curitiba/PR, porém a diligência também resultou infrutífera, assim como em outros endereços, razão pela qual, também naqueles autos, foi determinada a sua intimação por edital (mov. 108.1).No entanto, a citação editalícia não se perfectibilizou, pois o mandado direcionado ao endereço sito à Rua Dr. Motta Junior, 1400, em São José dos Pinhais/PR, retornou positivo em 30.04.2020, ao contrário do que aconteceu nos presentes autos, em que, após 5 tentativas, o Oficial de Justiça apontou a possibilidade de ocultação, já que foi confirmado pelo porteiro que a Requerida residia, sim, no local, vindo a se mudar apenas depois.Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida quanto à citação por edital nos presentes autos, a qual foi realizada de forma válida e regular, com o esgotamento razoável dos meios de localização, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.338Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação editalícia, devendo ser mantida a sentença neste ponto.(d) Da sobrepartilha Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para partilhar os imóveis de matrícula nº 4.296 e nº 8.151, ambos do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, bem como os eventuais direitos sobre o imóvel de matrícula nº 85.997, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, porque tais imóveis foram adquiridos na constância da união estável reconhecida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens nº 0002544-36.2015.8.16.0188, de janeiro de 1991 a 17 de junho de 1994 e de junho de 2002 a novembro de 2010. De 18 de junho de 1994 a 18 de junho de 2002, as partes foram casadas sob o regime de separação de bens. O divórcio litigioso, depois convertido em separação consensual, foi decretado nos autos nº 308/2002, quando ambas as partes, em acordo extrajudicial, realizaram a partilha dos bens adquiridos até então, embora não haja instrumento formalizando a aludida divisão.A ação nº 0002544-36.2015.8.16.0188 foi ajuizada pela ora ré, que indicou como bens do ex-casal a partilhar o terreno rural objeto da matrícula nº 16.994 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, com as respectivas benfeitorias, e o apartamento objeto da matrícula nº 36.679 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, os quais foram partilhados, conforme se observa da sentença acostada ao mov. 1.4.Na presente ação, o autor alega que a requerida, ajuizou a ação nº 0002544- 36.2015.8.16.018 e ignorou, de maneira deliberada, a partilha de bens que as partes haviam celebrado extrajudicialmente em 2002, pleiteando apenas a meação em relação aos bens que couberam ao Autor, requerendo, assim, a sobrepartilha dos bens que por acordo haviam ficado com Luzia.Na espécie, o artigo 669 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de sobrepartilha:“Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II – da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.” - Destaquei O Código Civil também disciplina o instituto ao dispor que ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, o que também se aplica no caso de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens:“Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”Constata-se, portanto, que é condição para a propositura da Ação de Sobrepartilha o desconhecimento de uma das partes sobre a existência de determinados bens, ou seja, que estes sejam descobertos após a partilha, assim como os sonegados ao tempo da divisão.E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos quanto à partilha já realizada. Veja-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA. SÚMULA 7. SONEGAÇÃO DE COTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.(...)3. A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai. E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal. Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado. 5. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 6. O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC. (...)8. Recurso especial não provido. “(REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014.) - Destaquei“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE APONTOU COMO SONEGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior que já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência. Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" (AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 2.1. Revelando o próprio acórdão recorrido que o recorrido/agravante tinha conhecimento prévio da existência dos bens móveis que buscou sobrepartilhar, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - DestaqueiDiante desse quadro normativo e jurisprudencial, assiste razão à Apelante, pois a análise dos autos revela que os bens cuja sobrepartilha se pretende não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 669 do CPC ou no art. 2.022 do Código Civil, porquanto não se trata de bens posteriormente descobertos, tampouco de bens sonegados.Ao contrário, a própria narrativa do autor na inicial e os elementos constantes dos autos evidenciam que o apelado detinha conhecimento prévio acerca da existência dos referidos bens à época da partilha realizada nos autos nº 0002544-36.2015.8.16.0188, não se prestando o instituto da sobrepartilha à inclusão de patrimônio já conhecido pelas partes à época da partilha, tampouco à correção de eventual inércia ou arrependimento posterior,Assim, não se pode admitir que a parte, ciente da existência dos bens, deixe de pleitear sua inclusão na partilha originária e, posteriormente, busque rediscutir a divisão patrimonial, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), como bem sustentado pela apelante.No que tange à alegação de enriquecimento ilícito da Apelante, acolhido em sentença para justificar a sobrepartilha, igualmente não merece prosperar, pois a anterior divisão foi realizada sob o crivo do contraditório e com ciência das partes acerca do patrimônio existente, razão por que eventual assimetria patrimonial não decorre de conduta ilícita da apelante, mas de resignação do Autor com a divisão. A exemplo, quanto ao imóvel matrícula nº 4.296, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Alcino Guanabara, nº 1.109, segundo alegado pelo autor nos autos 0002544-36.2015.8.16.0188, em apenso, foi registrado no nome da Requerida em benefício dos filhos do casal, mas ele ficou como usufrutuário do bem, deixando-o de incluir na partilha.Do mesmo modo, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 85.997 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, alegou o Autor que optou por deixá-lo à Requerida quando do divórcio em 2002, para conforto e segurança dela e dos três filhos, pois era o imóvel onde residiam.Já quanto aos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 85.997, tem-se que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda estava em nome do próprio apelado (mov. 13.3), não podendo ele alegar que o bem foi sonegado pela Autora.Assim, inexiste vantagem indevida obtida mediante violação à ordem jurídica, mas sim consequência de opção e comportamento processual da própria parte, a afastar a incidência do art. 884 do Código Civil como fundamento para a reabertura da partilha.Eis que a ausência de impugnação ou indicação dos bens na ação anterior traduz manifestação inequívoca de desinteresse na sua partilha naquele momento, não sendo juridicamente admissível a reabertura da discussão por meio de sobrepartilha, que, no caso, é sustentada apenas pelo arrependimento.Em casos tais esta Corte:“DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE SUSTENA SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. OUTURGA DE PROCURAÇÃO VIA ESCRITURA PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE AO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. ALEGAÇÃO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU SONEGAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA PARA SUPRIR EVENTUAL ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU DISCUTIR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO QUE FORA PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha de bens, na qual a autora alegou que um imóvel adquirido durante a união foi dolosamente ocultado pelo ex-cônjuge durante o processo de divórcio, e requereu a inclusão desse bem na partilha, argumentando que o bem foi dolosamente ocultado e que houve dolo na obtenção da procuração pública outorgada pela apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a sobrepartilha do bem imóvel de matrícula 63.318 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, considerando a alegação de sonegação e a manifestação de vontade da apelante na alienação do bem antes do divórcio.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sobrepartilha exige a caracterização de desconhecimento ou ocultação de bens, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.4. A apelante tinha pleno conhecimento da existência do bem e outorgou procuração pública com poderes específicos para sua alienação em data anterior ao divórcio, não caracterizando sonegação e tampouco afronta ao artigo 1.647, I, do CPC.5. Não foram apresentadas provas que demonstrassem vício na manifestação de vontade da apelante, que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC.6. No curso da ação de divórcio, a apelante expressamente aduziu inexistirem bens a partilhar, sendo vedada a adoção de comportamento contraditório em respeito à boa-fé objetiva.7. Eventual inadimplemento quanto aos termos acordados para a venda escapa à cognição cabível à ação proposta, que tem escopo limitado às hipóteses legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A sobrepartilha de bens somente é cabível quando uma das partes não tinha conhecimento da existência de determinado bem no momento da partilha ou tenha sido ele sonegado, sendo vedada a reabertura de discussões sobre patrimônio já partilhado consensualmente entre as partes e a utilização da ação como forma de sanar eventual arrependimento posterior. (...)” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004727-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 09.02.2026) - Destaquei“DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BENS TRANSIGIDA ENTRE AS PARTES QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADOS. SOBREPARTILHA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO BEM PELA AUTORA, INCLUSIVE À ÉPOCA DO ACORDO. SONEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha relativa aos direitos possessórios (e os frutos provenientes de tal posse) relativos a um imóvel rural. A sentença entendeu que a autora sempre soube da existência do bem, e que o acordo judicial que definiu a partilha já havia sido homologado judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual é o alcance interpretativo do artigo 669 do Código de Processo Civil; isto é, se é admissível a sobrepartilha nos casos em que a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de bem que não foi arrolado, ou se é indispensável o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes na divisão patrimonial para admissão da sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Admite-se a sobrepartilha quando, supervenientemente à divisão do patrimônio do casal, surjam bens não evocados à época ou simplesmente ocultados da partilha oficial (e, portanto, sonegados). O prazo para a alegação de sonegação, ao menos no âmbito do Direito das Famílias, é de 10 (dez) anos, contado a partir da homologação da divisão originária. (...)4. Para viabilizar a sobrepartilha, revela-se indispensável o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes na divisão patrimonial, não se podendo invocar a sonegação para a correção de meros arrependimentos posteriores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Na ação de sobrepartilha, não obstante exista controvérsia doutrinária e jurisprudencial se o rol do artigo 669 do Código de Processo Civil é exemplificativo ou taxativo, diante de acordo prévio entre as partes (homologado judicialmente) e da ausência de vício de vontade no negócio jurídico celebrado, o escrutínio judicial deve ser estrito, de modo a tornar inviável a pretensa sobrepartilha com a finalidade de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, respeitar a autonomia privada e não comprometer a previsibilidade e a confiança das decisões judiciais. (...)6. In casu, não se viabiliza a sobrepartilha dos direitos possessórios sobre bem imóvel e seus respectivos frutos, uma vez que a parte autora reconhece que sabia da existência do bem questionado, até porque era a propriedade rural em que residiam quando conviviam em união estável.7. As partes consignaram, em acordo homologado e transitado em julgado, que estavam concordes quanto aos bens que seriam partilhados quando da dissolução da união estável. Portanto, é inadmissível que a discussão seja reaberta, por não se tratar de hipótese excepcional de relativização da coisa julgada material, mas também porque implicaria em ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao princípio da boa-fé processual em sentido objetivo (nemo poteste venire contra factum proprium).8. A eficácia preclusiva da coisa julgada considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto à rejeição do pedido, o que frustra a revisão em impugnação de cumprimento de sentença de questão abrangida por decisão de mérito transitada em julgado, para garantir a segurança jurídica do decisium. (...)9. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa e hermenêutica da boa-fé em sentido objetivo. (...)11. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo poteste venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação cível conhecida e não provida.14. Tese de julgamento: “A sobrepartilha de bens só é admissível quando uma das partes não tinha conhecimento da existência de determinado bem no momento da partilha, sendo vedada a reabertura de discussões sobre bens já partilhados em acordo homologado judicialmente, em respeito à coisa julgada material e ao princípio da boa-fé objetiva em sentido processual”.(...)”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000348-53.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 31.03.2025) - DestaqueiDiante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha, acolhendo-se as razões recursais da apelante nesse ponto.(e) Da revogação da Justiça gratuita concedia ao Autor.Requer a Apelante, por fim, a revogação da da gratuidade deferido ao Apelado na origem, pois ele mesmo afirmou ter patrimônio expressivo, o que seria corroborado pelos bens elencados nas primeiras declarações do inventário judicial nº 0012001-77.2024.8.16.0188.Na espécie, como forma de garantir o acesso à justiça àqueles que eventualmente não disponham de recursos, assim estabelece o texto constitucional:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Resta claro, portanto, que a gratuidade da justiça representa importante instrumento de garantia de acesso à justiça destinado aqueles que não possuem condição de suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.Por tal razão, não pode ser utilizada de forma leviana e desmedida, sob pena de subverterem-se os valores constitucionais que deram origem à benesse, com indubitável prejuízo ao erário público.Nessa perspectiva, estabelece o artigo 99 do Código de Processo Civil que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, como também que o Juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Veja-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Significa dizer que a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado com base nos documentos ou elementos constantes nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefícioNesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.[...]2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.[...]4. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) - Destaquei Isto é, a concessão da assistência judiciária gratuita está adstrita à efetiva análise do caso concreto, em que cabe à parte requerente a comprovação de que aufere renda dentro dos parâmetros fixados pelo Tribunal em que realizado o pedido.Doutro modo, no caso de impugnação à Justiça Gratuita deferida à parte adversa, é do impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ou seja, de demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.Nesse particular, ainda que a análise do caso concreto possa levar a posicionamento diverso, este Colegiado, fixou como critério básico (a ser analisado casuisticamente e não de forma abstrata), para a concessão da benesse a comprovação de que o Requerente não aufere rendimento mensal superior a três salários-mínimos, o que atualmente equivale a R$4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais). Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RENDIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050117-71.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.10.2023) - Destaquei “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO REVEL. PLEITO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO COM EFEITOS EXCLUSIVAMENTE EX NUNC. 1. Demonstrado que o Apelante aufere renda inferior à três salários-mínimos, bem como inexiste elementos nos autos que possam elidir/infirmar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, tal como in casu, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 2. No caso dos autos, o requerimento da benesse foi formulado originariamente em recurso de apelação, de modo que, inexistindo elementos que desqualifiquem a declarada incapacidade financeira da parte frente aos encargos processuais, de rigor a concessão, a qual, todavia, abrange somente o presente preparo recursal e outras despesas processuais posteriores a esse ato processual, não operando efeitos ex tunc, de modo que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003209-22.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 23.05.2023) - Destaquei Portanto, a revogação da assistência judiciária gratuita, aprioristicamente, requer a comprovação de que o beneficiário aufere renda além dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça e a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.Partindo-se dessas premissas, entendo que o Apelante não obteve êxito em demonstrar que a benesse conferida ao Apelado deve ser revogada.Isso porque o autor, falecido em 06.08.2024, era aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS (movs. 1.8 a 1.10) e, à época do ajuizamento da ação, percebia benefício no valor de R$ 1.892,51, quantia equivalente a quase dois salários mínimos então vigentes, situando-se, portanto, abaixo do critério objetivo adotado por esta Corte.De outro lado, não restou comprovado que o Apelado auferia rendimentos dos imóveis elencados em seu inventário 0012001-77.2024.8.16.0188, os quais, aliás, não eram 100% dele, sendo que a propriedade dos bens não importa, necessariamente, em liquidez para o pagamento das custas processuais. Não o bastante, nos mesmos autos, o saldo remanescente em suas duas contas bancárias, sujeitos à partilha, se limita a R$ 1.227,81 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no Banco do Brasil, e a R$ 979,16 (novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), na Caixa Econômica Federal, a corroborar a sua hipossuficiênciaLogo, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida ao Apelado.(f) Sucumbência Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) à requerida e 20% (vinte por cento).Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o ônus de sucumbência deve ser atribuído integralmente à parte autora, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Por fim, ante o provimento do recurso de apelação, incabível a fixação dos honorários recursais a que alude o disposto no §11, do art. 85, do CPC, visto que tal verba somente é devida nas hipóteses de desprovimento do recurso ou de sua não admissão, consoante o Tema Repetitivo 1.059, do Superior Tribunal de Justiça[4].Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Cível interposto por L. S., nos termos da fundamentação.
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