SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013792-23.2020.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO JUDICIAL DA PARTILHA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. VALIDADE DO ATO. SOBREPARTILHA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESCONHECIMENTO OU SONEGAÇÃO DE BENS. PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PATRIMONIAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que, em ação de sobrepartilha, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha igualitária de bens imóveis e de eventuais direitos sobre bem imóvel adquiridos durante união estável anteriormente reconhecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro temas em discussão: (i) definir se a alegada prescrição constitui inovação recursal e, caso não, se a pretensão de sobrepartilha está prescrita; (ii) estabelecer se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências para localização da ré; (iii) determinar se é cabível a sobrepartilha diante do prévio conhecimento dos bens pela parte autora à época da partilha originária; (iv) estabelecer se é possível a revogação da gratuidade deferida ao Autor em primeiro grau de Jusridição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se sujeitando ao instituto da preclusão, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal. 4. A prescrição da pretensão de sobrepartilha submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o seu o termo inicial a data da definição judicial da partilha originária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afasta-se a prescrição quando verificado que a ação foi proposta dentro do prazo de dez anos contado da decisão que definiu a partilha anterior. 5. Reputa-se válida a citação por edital quando precedida do esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 2162483/AP, Tema 1338.6. Constata-se a regularidade do ato citatório diante das múltiplas tentativas de localização da parte ré, mediante consulta por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD INFOJUD; SISBAJUD; RENAJUD; CAGED; SIEL) e expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, com realização de diligências em todos os endereços e contatos telefônicos identificados, todas infrutíferas. 7. A sobrepartilha configura medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses admitidas legalmente, consistentes em bens sonegados, desconhecidos ou cuja partilha se revelou inviável à época da divisão originária, exigindo-se, para sua incidência, a demonstração inequívoca de ausência de conhecimento ou de impossibilidade concreta de inclusão no momento oportuno, não se prestando à rediscussão de patrimônio já conhecido pelas partes.8. O instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir omissão voluntária, inércia processual ou arrependimento da parte quanto à partilha anteriormente realizada. 9. Verifica-se, no caso concreto, que o autor detinha conhecimento prévio e inequívoco acerca dos bens cuja sobrepartilha pretende, pois a ausência de indicação dos bens na partilha originária decorreu de sua escolha consciente e deliberada, o que inviabiliza a rediscussão patrimonial por meio de sobrepartilha, seja pela falta do requisito legal de desconhecimento, seja pela ofensa ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que a parte adote postura incompatível com sua conduta anterior.10. Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito, por inexistir conduta ilícita da parte adversa, mas sim consequência da manifestação de vontade do próprio autor. 11. A gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser mantida, uma vez que a presunção relativa de hipossuficiência não foi afastada por prova idônea em sentido contrário, incumbindo à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal e tem início com a homologação da partilha originária. 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis. 3. A sobrepartilha não é cabível quando comprovado o prévio conhecimento dos bens pela parte à época da partilha, sendo vedada sua utilização para corrigir arrependimento ou omissão voluntária.4. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, incumbindo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária para justificar a revogação da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 884 e 2.022; CPC, arts. 256, §3º, 332, §1º, 370, 371, 385, 487, II e 669.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.125.810/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.769.504/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 2.162.483/AP (Tema 1338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, REsp nº 1.204.253/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.05.2014.Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que havia determinado a divisão de alguns bens após o fim do relacionamento. Primeiro, entendeu que não houve prescrição, porque o prazo de 10 anos para pedir a sobrepartilha ainda não tinha acabado. Também decidiu que a citação por edital foi válida, já que foram feitas várias tentativas de localizar a ré antes disso. No entanto, no ponto principal, concluiu que não era possível fazer a sobrepartilha, porque o autor já sabia da existência dos bens na época da partilha anterior e, mesmo assim, não pediu sua inclusão. Por isso, o Tribunal entendeu que não dá para reabrir a divisão apenas por arrependimento, e reformou a sentença nesse ponto.