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Processo:
0002920-29.2025.8.16.0137
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Porecatu |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO RESTRITO AO PREPARO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA APÓS A PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS. AMORTIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS A 1% AO ANO. MULTA DE 10% MANTIDA PARA TÍTULOS EMITIDOS ANTES DA LEI Nº 13.986/2020. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em notas promissórias rurais e contrato particular, reconheceu a higidez dos títulos e dos cálculos, rejeitou a alegação de ausência de amortização e condenou a embargante ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução. A parte apelante requereu gratuidade da justiça, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, sucessivamente, a reforma do julgado para reconhecer abatimentos e limitar os encargos incidentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade da justiça; (ii) verificar se as razões recursais observam a dialeticidade; (iii) apurar se o indeferimento da perícia contábil, requerida após a fase de especificação de provas e depois de anterior cassação de sentença com alcance limitado, configurou cerceamento de defesa; (iv) determinar se os títulos atendem aos requisitos legais; (v) verificar se a parte embargante provou a falta de amortização dos pagamentos indicados; e (vi) definir a legalidade dos juros e da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, os documentos apresentados comprovam a incapacidade de recolhimento do preparo recursal,
não abrangindo as custas que até então a parte fora condenada a arcar, bem como honorários advocatícios fixados em seu desfavor.2. O recurso identifica os capítulos impugnados, expõe fundamentos e formula pedidos compatíveis, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.3. A cassação anterior limitou-se à falta de contraditório sobre documentos específicos e não desconstituiu o saneamento nem reabriu integralmente a instrução. A perícia ampla somente foi requerida após a preclusão, e a sentença não julgou improcedentes os embargos por ausência de prova cuja produção tenha sido oportunamente postulada.4. As notas promissórias rurais que contêm os requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/1967 são títulos executivos extrajudiciais, não dependendo, para sua executividade, de prova autônoma do negócio subjacente.5. Incumbe à parte embargante demonstrar o fato extintivo ou modificativo do crédito. A indicação de pagamentos e anotações nos títulos, desacompanhada de demonstração analítica capaz de afastar os recibos e demonstrativos de abatimento, não prova dupla cobrança.6. Nas obrigações instrumentadas por nota promissória rural sujeita ao Decreto-Lei nº 167/1967, os juros de mora ficam limitados ao acréscimo de 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, sem prejuízo dos juros remuneratórios validamente pactuados.7. Para títulos emitidos entre 2017 e 2019, preserva-se a multa de 10% prevista na redação então vigente do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, não incidindo retroativamente a alteração da Lei nº 13.986/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, no recálculo do débito, os juros moratórios das notas promissórias rurais sejam limitados a 1% ao ano, mantida a sentença nos demais capítulos.2. Teses de julgamento: (i) a cassação de sentença por falta de contraditório sobre documentos determinados não reabre, por si, toda a instrução nem afasta preclusões anteriores; (ii) não há cerceamento quando a prova pericial foi requerida tardiamente e o acervo documental é suficiente; (iii) cabe ao embargante provar a falta de imputação de pagamentos; (iv) os juros moratórios da nota promissória rural submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967 limitam-se a 1% ao ano; e (v) a multa de 10% permanece válida para títulos emitidos antes da Lei nº 13.986/2020.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 370, 371, 373, I e II, 434, 435, 487, I, 489, § 1º, 1.009, 1.010, II a IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, 42, 43 e 71; Lei nº 13.986/2020.4. Jurisprudência relevante: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011984-62.2023.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014982-78.2022.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas -
J. 08.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003809-50.2024.8.16.0126 - Palotina -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 04.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001556-48.2021.8.16.0109 - Mandaguari -
Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo -
J. 19.09.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002688-25.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 24.04.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002920-29.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luciana Cristina Leão Papa e Moacir Barbosa, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos adquirentes e parcial provimento ao recurso da ora embargante, afastando a retenção da comissão de corretagem, mantendo o indeferimento da taxa de fruição e reconhecendo apenas a incidência de juros moratórios sobre a multa administrativa por falta de capina (evento 32.1 – Ap).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinados os itens 5 e 6 do quadro-resumo contratual, a cláusula 7ª, item “l.2”, o art. 32-A, inciso V, da Lei n. 6.766/1979, bem como a incidência da taxa de fruição prevista no art. 32-A, inciso I, do mesmo diploma legal e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.104.086/SP (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistir qualquer vício no julgado e afirmando que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016). No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente as controvérsias relacionadas à retenção da comissão de corretagem e à cobrança da taxa de fruição, indicando, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada pelo Colegiado.Quanto à comissão de corretagem, consignou-se expressamente que, embora houvesse previsão contratual de transferência do encargo, não se verificou o cumprimento do dever qualificado de informação exigido pelo Tema Repetitivo n. 938 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se concluiu pela abusividade da retenção correspondente.De igual modo, em relação à taxa de fruição, o acórdão examinou a incidência do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, concluindo que a norma não autoriza cobrança automática e desvinculada das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando ausente demonstração de efetiva utilização econômica do lote não edificado.O que se verifica é que a embargante não aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas busca rediscutir a valoração conferida pelo órgão julgador às cláusulas contratuais, aos dispositivos legais invocados e ao conjunto probatório produzido nos autos.A insurgência veicula alegação típica de error in judicando, fundada na suposta incorreção da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e na alegada valoração equivocada das provas e do conteúdo contratual, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de análise expressa e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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