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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002920-29.2025.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO RESTRITO AO PREPARO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA APÓS A PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS. AMORTIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS A 1% AO ANO. MULTA DE 10% MANTIDA PARA TÍTULOS EMITIDOS ANTES DA LEI Nº 13.986/2020. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em notas promissórias rurais e contrato particular, reconheceu a higidez dos títulos e dos cálculos, rejeitou a alegação de ausência de amortização e condenou a embargante ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução. A parte apelante requereu gratuidade da justiça, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, sucessivamente, a reforma do julgado para reconhecer abatimentos e limitar os encargos incidentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade da justiça; (ii) verificar se as razões recursais observam a dialeticidade; (iii) apurar se o indeferimento da perícia contábil, requerida após a fase de especificação de provas e depois de anterior cassação de sentença com alcance limitado, configurou cerceamento de defesa; (iv) determinar se os títulos atendem aos requisitos legais; (v) verificar se a parte embargante provou a falta de amortização dos pagamentos indicados; e (vi) definir a legalidade dos juros e da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, os documentos apresentados comprovam a incapacidade de recolhimento do preparo recursal, não abrangindo as custas que até então a parte fora condenada a arcar, bem como honorários advocatícios fixados em seu desfavor.2. O recurso identifica os capítulos impugnados, expõe fundamentos e formula pedidos compatíveis, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.3. A cassação anterior limitou-se à falta de contraditório sobre documentos específicos e não desconstituiu o saneamento nem reabriu integralmente a instrução. A perícia ampla somente foi requerida após a preclusão, e a sentença não julgou improcedentes os embargos por ausência de prova cuja produção tenha sido oportunamente postulada.4. As notas promissórias rurais que contêm os requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/1967 são títulos executivos extrajudiciais, não dependendo, para sua executividade, de prova autônoma do negócio subjacente.5. Incumbe à parte embargante demonstrar o fato extintivo ou modificativo do crédito. A indicação de pagamentos e anotações nos títulos, desacompanhada de demonstração analítica capaz de afastar os recibos e demonstrativos de abatimento, não prova dupla cobrança.6. Nas obrigações instrumentadas por nota promissória rural sujeita ao Decreto-Lei nº 167/1967, os juros de mora ficam limitados ao acréscimo de 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, sem prejuízo dos juros remuneratórios validamente pactuados.7. Para títulos emitidos entre 2017 e 2019, preserva-se a multa de 10% prevista na redação então vigente do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, não incidindo retroativamente a alteração da Lei nº 13.986/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, no recálculo do débito, os juros moratórios das notas promissórias rurais sejam limitados a 1% ao ano, mantida a sentença nos demais capítulos.2. Teses de julgamento: (i) a cassação de sentença por falta de contraditório sobre documentos determinados não reabre, por si, toda a instrução nem afasta preclusões anteriores; (ii) não há cerceamento quando a prova pericial foi requerida tardiamente e o acervo documental é suficiente; (iii) cabe ao embargante provar a falta de imputação de pagamentos; (iv) os juros moratórios da nota promissória rural submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967 limitam-se a 1% ao ano; e (v) a multa de 10% permanece válida para títulos emitidos antes da Lei nº 13.986/2020.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 370, 371, 373, I e II, 434, 435, 487, I, 489, § 1º, 1.009, 1.010, II a IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, 42, 43 e 71; Lei nº 13.986/2020.4. Jurisprudência relevante: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011984-62.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014982-78.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 08.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003809-50.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001556-48.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.09.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002688-25.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 24.04.2025.