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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. TEMA 1338/STJ. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ENDEREÇOS PESQUISADOS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou a nulidade da citação por edital ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de não esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na fase de conhecimento é nula em razão de suposto não esgotamento das diligências de localização dos réus, à luz do Tema 1338 do STJ, e se a arguição tardia de tal nulidade em fase de cumprimento de sentença configura nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual.III. Razões de decidir3. A arguição de nulidade da citação por edital reservada para fase de cumprimento de sentença, quando a parte — representada por curador especial nomeado —, após participar de toda a fase de conhecimento sem suscitar o vício, caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).4. Superada a questão da preclusão, o Tema 1338/STJ firmou que se considera atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos.5. Verificado que o juízo de origem realizou pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL) e procedeu a diversas tentativas de citação em endereços obtidos por tais sistemas, com retorno infrutífero, está atendido o pressuposto de esgotamento razoável, sendo válida a citação por edital.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É inválida a arguição de nulidade da citação por edital suscitada somente em fase de cumprimento de sentença, quando a parte, representada por curador especial, participou de toda a fase de conhecimento sem impugnar o ato, configurando nulidade de algibeira; e, superada a questão da preclusão, é válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências de localização, com pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo e tentativas infrutíferas nos endereços obtidos, nos termos do Tema 1338 do STJ._________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; art. 6º; art. 256, II e §3º; art. 507; art. 508; art. 525, §1º, I; art. 932, III; art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1338 (REsp 2.166.983/AP); STJ, AgInt nos EREsp 582.776/AL, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0065045-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 22.09.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129783-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0129783-53.2025.8.16.0000, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial de ANDRÉ LERVISTON DIHL, CRISTIANE PEREIRA CICONE e LOCUS MARKETING PROMOCIONAL LTDA – EPP, em face da decisão de mov. 461.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000726-65.2014.8.16.0194, perante a 24ª Vara Empresarial de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "(...) 9. No processo civil brasileiro, a amplitude das matérias alegáveis pela parte executada, em se de cumprimento de sentença, é limitada em razão de já ter tido oportunidade de discutir o mérito na fase de conhecimento (...). 11. Como relatado, a parte requerida foi citada por edital na fase de conhecimento, sendo apresentada defesa por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial (mov. 176). 12. Intimados para especificar provas (mov. 181), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 185 e 187), sem mencionar qualquer nulidade do procedimento. (...) 14. Somente em 2022, em fase de cumprimento de sentença, a Defensoria Pública alega a nulidade da citação por edital ocorrida ainda em 2018 (mov. 277). (...) 19. Na espécie, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da 'ordem pública de algibeira' porque houve: (i) a preclusão da defesa típica do devedor, (ii) decorreu considerável lapso de tempo; (iii) a parte executada já teve outras oportunidades anteriores de alegar a matéria. (...) 22. Mesmo que fosse vencida a preclusão lógica, entendo que todas as diligências requeridas pela Defensoria Pública em impugnação ao cumprimento de sentença já foram cumpridas, tendo todas as tentativas de intimação pessoal retornado infrutíferas. 23. Considerando, portanto, que a matéria somente está sendo arguida neste momento processual e que foram esgotadas as pesquisas de endereço, reconheço a validade da citação editalícia. 24. Desta forma, deve ser rejeitada a arguição de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença." (mov. 461.1/origem — Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba) Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a citação por edital seria nula porque não teria havido esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização dos executados antes da determinação da citação ficta. Alegaram existência de vício transrescisório, arguível a qualquer tempo, e apontaram endereços obtidos via pesquisa no sistema BACENJUD que não teriam sido objeto de diligência por Oficial de Justiça. Requereram, ao final: (a) a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (art. 833, IV e X, do CPC); e (c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de mov. 9.1, o Exmo. Des. Luiz Antônio Barry indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para contrarrazões. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em despacho de mov. 34.1, determinou-se a manifestação das partes sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338. O agravado manifestou-se em mov. 37.1 e os agravantes em mov. 38.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Registro que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não se sujeita ao recolhimento de preparo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 978.895), bem como possui prazo em dobro para manifestações processuais (art. 186, §1º, do CPC). Mérito: A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial dos executados, sustenta a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento (2018), com fundamento no não esgotamento razoável dos meios de localização dos réus antes da determinação da citação ficta. O juízo a quo rejeitou a impugnação com duplo fundamento: (i) caracterização de nulidade de algibeira, em razão de a nulidade ser suscitada somente em 2022, após o trânsito em julgado e em plena fase de cumprimento de sentença; e (ii) que, mesmo superada a questão da preclusão, as diligências posteriores para localização pessoal dos executados retornaram todas infrutíferas. Da nulidade de algibeira e da boa-fé processual: O primeiro fundamento da decisão agravada merece integral acolhimento. É certo que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rechaçado a denominada nulidade de algibeira — manobra que consiste em conhecer o vício e reservá-lo para momento processual mais conveniente à parte, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). No caso concreto, a parte executada foi citada por edital em 2018 e a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 176), sem suscitar qualquer nulidade citatória. Intimadas para especificar provas (mov. 181), as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado do feito (movs. 185 e 187), mantendo-se silentes quanto à validade da citação. O feito foi julgado procedente (mov. 203), transitou em julgado (mov. 219) e somente em 2022 — mais de quatro anos após a citação editalícia e já em fase de cumprimento de sentença —, a Defensoria Pública arguiu pela primeira vez a nulidade (mov. 277). Tal comportamento processual se amolda, com precisão, ao conceito de nulidade de algibeira. Como reconheceu a própria Corte Especial do STJ, tal conduta viola o princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, e não pode ser acobertada pela natureza de ordem pública da matéria: "Não cabe aos agravantes imputar a esta Corte o dever de sanear questão de ordem pública ocorrida na instância de origem, se optaram por não suscitá-la no momento oportuno. Tal conduta se equipara às hipóteses nas quais esta Corte Superior reconheceu a denominada nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11.06.2019, DJe 14.06.2019) (grifei). No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ consolidou que a suscitação tardia de nulidade, após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do vício muito anteriormente à arguição, configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé exigida mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 26.09.2019) (grifei). Assim, estão presentes os três pressupostos para o reconhecimento da nulidade de algibeira, conforme identificados pelo próprio juízo a quo: (i) preclusão da defesa típica do devedor na fase de conhecimento; (ii) decurso de considerável lapso temporal entre a citação editalícia (2018) e a arguição da nulidade (2022); e (iii) existência de múltiplas oportunidades processuais anteriores nas quais a matéria poderia ter sido suscitada. Por esse fundamento, já seria suficiente para negar provimento ao recurso. Da validade da citação por edital à luz do Tema 1338/STJ: Ainda que superada a questão da preclusão por nulidade de algibeira, a pretensão recursal tampouco encontra amparo no mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1338 (REsp 2.166.983/AP), firmou as seguintes teses vinculantes sobre a validade da citação por edital, sob o rito dos recursos repetitivos: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do §3º do art. 256 do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." (STJ, Tema 1338) (grifei). Como se observa, a tese repetitiva deslocou o parâmetro de validade da citação editalícia: deixou de ser exigido o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização, passando a ser suficiente o esgotamento razoável, verificado quando frustradas as buscas nos endereços constantes dos autos e nos obtidos pelos sistemas informatizados judiciais. Nesse sentido, a previsão do art. 256, §3º, do CPC deve ser lida à luz da tese fixada pelo STJ: "Art. 256. A citação por edital será feita:(...)§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A propósito, oportuna é a lição da doutrina, no sentido de que a citação por edital é medida subsidiária, reservada para quando exauridas as possibilidades razoáveis de citação pessoal: "deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. Ed. RT, p. 869). A respeito do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade da citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, dispensando o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES QUE DELA DEPENDAM. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA ARREMATANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 231, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0065045-56.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios – J. 22.09.2025) (grifei). No caso concreto, os autos dão conta de que, na fase de conhecimento, o juízo de origem realizou pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis — BACENJUD (mov. 59.1), INFOJUD (mov. 111.1), RENAJUD (mov. 109.2), SIEL (mov. 112.2) e COPEL (mov. 110.1) —, expediu comunicações citatórias em diversos endereços obtidos por tais pesquisas, e somente após o retorno infrutífero de todas as tentativas é que determinou a citação por edital. O simples fato de que determinados endereços, igualmente obtidos via BACENJUD, não tenham recebido diligência pessoal por Oficial de Justiça no momento da citação original não é suficiente para macular a validade do ato citatório. O Tema 1338/STJ afastou expressamente a exigência de esgotamento absoluto dos meios de localização, substituindo-a pelo critério do esgotamento razoável. Ademais, a decisão agravada registrou expressamente que, mesmo após a impugnação, todas as diligências para localização pessoal dos executados retornaram infrutíferas, corroborando a conclusão de que os executados, de fato, não se encontravam passíveis de localização nos endereços disponíveis. Por tudo isso, a citação por edital realizada na fase de conhecimento dos autos de origem deve ser mantida hígida, sendo correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Do pedido subsidiário de impenhorabilidade: Os agravantes formularam, como pedido subsidiário (item "d", mov. 1.1), o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Ocorre que tal pedido não foi objeto de desenvolvimento argumentativo nas razões recursais, limitando-se à mera indicação nos pedidos finais. Ausente a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasariam a impenhorabilidade no caso concreto, o pedido não reúne condições de ser acolhido, não podendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por falta de indicação dos fundamentos que embasariam a pretensão recursal neste ponto. Por consequência, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO recurso de Agravo de Instrumento.
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