SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129783-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. TEMA 1338/STJ. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ENDEREÇOS PESQUISADOS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou a nulidade da citação por edital ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de não esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na fase de conhecimento é nula em razão de suposto não esgotamento das diligências de localização dos réus, à luz do Tema 1338 do STJ, e se a arguição tardia de tal nulidade em fase de cumprimento de sentença configura nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual.III. Razões de decidir3. A arguição de nulidade da citação por edital reservada para fase de cumprimento de sentença, quando a parte — representada por curador especial nomeado —, após participar de toda a fase de conhecimento sem suscitar o vício, caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).4. Superada a questão da preclusão, o Tema 1338/STJ firmou que se considera atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos.5. Verificado que o juízo de origem realizou pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL) e procedeu a diversas tentativas de citação em endereços obtidos por tais sistemas, com retorno infrutífero, está atendido o pressuposto de esgotamento razoável, sendo válida a citação por edital.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inválida a arguição de nulidade da citação por edital suscitada somente em fase de cumprimento de sentença, quando a parte, representada por curador especial, participou de toda a fase de conhecimento sem impugnar o ato, configurando nulidade de algibeira; e, superada a questão da preclusão, é válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências de localização, com pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo e tentativas infrutíferas nos endereços obtidos, nos termos do Tema 1338 do STJ._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; art. 6º; art. 256, II e §3º; art. 507; art. 508; art. 525, §1º, I; art. 932, III; art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1338 (REsp 2.166.983/AP); STJ, AgInt nos EREsp 582.776/AL, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0065045-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 22.09.2025.