SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129803-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, sob a alegação de que os montantes eram inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, X do CPC. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, sem a comprovação de que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica automaticamente às contas correntes, sendo necessário comprovar que os valores são reservas financeiras estáveis destinadas a despesas emergenciais. 2. O Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados eram mantidos como reserva de patrimônio, limitando-se a alegações genéricas de impenhorabilidade.3. A jurisprudência do STJ exige que o devedor comprove a natureza dos valores para que a impenhorabilidade seja reconhecida, o que não ocorreu no caso em questão. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.