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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick Antonio Gomes ao mov. 270.1 dos autos n. 0012286-62.2018.8.16.0194, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: EDUARDO LUIZ WALESKI impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.[...]Sabe-se que a jurisprudência mais recente entende que a impenhorabilidade da conta poupança se estende a valores depositados e mantidos em conta corrente, observado o mesmo limite e desde que demonstrado o caráter de poupança da quantia. Contudo, não há nos autos informações que indiquem referir-se a saldo de conta poupança ou que o Executado mantinha tais valores em sua conta corrente. Observe-se que para configurar a impenhorabilidade deve haver prova de que os valores eram mantidos/poupados pelo devedor em conta corrente, o que não é o caso dos autos, já que inexistem sequer indícios no referido sentido.Neste sentido, a lei é expressa em indicar o quantum e a natureza da conta que busca proteger, de modo que qualquer interpretação analógica ou extensiva deve embasar-se em contas ou investimentos que guardem a mesma natureza ou objetivo, o qual deverá estar devidamente demonstrado, não prestando-se unicamente o critério de valor.E se assim fosse, impossível a execução de dívidas que se encontrem aquém de 40 salários mínimos, criando um limitador à pretensão executiva e aos direitos do credor e, de outro lado, um permissivo para inadimplência.Igualmente, não há comprovação de origem salarial quanto aos valores indisponíveis, descabendo a presunção de que toda e qualquer quantia encontrada em nome do devedor tenha a referida natureza.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, devendo os valores permanecerem em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu levantamento.
Inconformado, alega o Agravante: a) a penhora em sua conta recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X do CPC; b) de acordo com o entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independe do tipo de conta bancária; c) a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor; d) deve ser determinado o levantamento da constrição. Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1)O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Agravante.O Superior Tribunal de Justiça antigamente decidia que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 833, X do CPC se aplicava ao saldo de quarenta salários mínimos, pouco importando a natureza da(s) conta(s) que a abrigasse(m). Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Neste sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo replicado por esta Câmara. Senão, vejamos: 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Foi apresentada a arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4. O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028150-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025)
Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima.Na espécie, o bloqueio atingiu as quantias de R$ 2.169,23, R$ 801,47 e R$ 11,14 nas contas do Agravante (movs. 248.1 a 248.3). Em impugnação (mov. 263.1), o Agravante se limitou a arguir a impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, deixando, todavia, de apresentar extratos ou outros documentos aptos a demonstrar a necessidade da verba.Neste passo, não é possível afirmar que a penhora recaiu sobre valores poupados ao longo do tempo e reservados para o atendimento de necessidades imprevistas, não socorrendo o Agravante a mera alegação genérica de impenhorabilidade fundada no inciso X do artigo 833 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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