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Acórdão
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1. Relatório
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (1), interposto por Rodolfo Tozeto Ciqueleiro e Outros (seq. 840.1), e de recurso de apelação cível (2), interposto por Espólio de Maria Esperança Spada Cadore (seq. 839.1), em face da respeitável decisão judicial (seq. 834.1), na qual o douto Magistrado julgou procedente o pedido deduzido na ação de demarcação ajuizada por Rodolfo Tozeto Ciqueleiro e Outros em face de Espólio de Maria Esperança Spada Cadore e Outros, nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Conforme salientado no exame da preliminar, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos Antônio Galupo e Marinez Cavalheiro Galupo e, com relação a eles, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência dos patronos dos mencionados réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. A citada quantia deverá ser atualizada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de publicação desta sentença, e, exclusivamente, pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mesmo artigo, ressalvada, se for o caso, a aplicação das disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, de acordo com o exposto na apreciação do mérito relativo aos outros réus, JULGO PROCEDENTE o pedido demarcatório formulado na inicial e determino que o imóvel dos autores - lote urbano 46-B-6, matriculado sob o nº 24.786 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR - restrinja-se as medidas expressamente indicadas na matrícula. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com fundamento no princípio da causalidade, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos advogados dos demais réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de publicação desta sentença, e, a partir do trânsito em julgado, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do § 16 do mesmo artigo, ressalvada, se for o caso, a aplicação das disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. Os Apelantes (1)/Parte Autora Rodolfo Tozeto Ciqueleiro e Outros (seq. 840.1) alegaram, em síntese, que ajuizaram ação demarcatória em razão de divergências existentes entre a área constante da matrícula do bem imóvel de sua titularidade (lote urbano 46-B-6, registrado sob a matrícula n. 24.786 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR) e a área efetivamente medida em levantamento topográfico, pois o lote possuiria metragem superior àquela registrada, em virtude de erro histórico no loteamento. Os Apelantes (1) afirmaram que a prova pericial realizada nos Autos teria demonstrado que a área ocupada fisicamente corresponde a 373,47 m², e não aos 309,06 m² constantes do registro imobiliário, razão pela qual essa discrepância deveria ser solucionada por meio da demarcação das divisas conforme a realidade fática apurada. Os Apelantes (1) sustentaram que houve julgamento contrário à prova técnica produzida, pois teriam sido indevidamente afastadas as conclusões do laudo pericial, em prestígio à metragem registral. Os Apelantes (1) também impugnaram a distribuição do ônus sucumbencial, inclusive em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de alguns dos demandados, defendendo que não teriam dado causa ao ajuizamento da ação.Por fim, os Apelantes (1) pleitearam o provimento do apelo para: “a) Reformar a r. sentença no tocante à área do imóvel, para que seja reconhecida a área de 373,47 m² como a área correta do imóvel, conforme apurado pelo laudo pericial, ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida fundamentação para o afastamento das conclusões periciais. b) Reformar a r. sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, para que seja afastada ou, subsidiariamente, modulada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em relação a Antônio Galupo e Marinez Cavalheiro Galupo. c) Reformar a r. sentença no tocante aos ônus sucumbenciais em relação aos demais réus, para que seja aplicada a sucumbência recíproca, com a devida distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que a condenação seja revista para um patamar mais equitativo. d) Reformar a r. sentença para que, caso mantida a decisão de restrição da área à matrícula, seja determinada a indenização ou compensação pela área de 64,41 m² que será perdida, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença”.Por seu turno, o Apelante (2) Espólio de Maria Esperança Spada Cadore (seq. 839.1) sustentou, em síntese, que a ação demarcatória deveria ter sido julgada improcedente, porquanto inexistente qualquer incerteza em relação aos limites entre os bens imóveis confrontantes. O Apelante (2) alegou que a divisa correta entre os lotes sempre foi definida por marco natural consistente em sanga ou curso d’água, conforme descrições constantes em registros antigos, e que a ampliação pretendida pela Parte Autora implicaria indevida sobreposição de áreas. O Apelante (2) afirmou que a perícia teria se baseado em projeções hipotéticas, desconsiderando elementos históricos e naturais relevantes, e que a decisão judicial atacada não poderia ter afastado a existência da sanga como divisa legítima. O Apelante (2) afirmou, ainda, que a manutenção do decisum acarretaria prejuízo ao bem imóvel de sua titularidade, além de violar o princípio da segurança jurídica.Assim, o Apelante (2) requereu o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação demarcatória, com o reconhecimento da sanga como linha divisória entre os bens imóveis, ou, subsidiariamente, para que seja adotada solução diversa que afaste a fixação das divisas nos moldes definidos pelo Juízo.Os Apelados (2) Rodolfo Tozeto Ciqueleiro e Outros ofereceram contrarrazões (seq. 850.1), nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso interposto pela Parte Ré Espólio de Maria Esperança Spada Cadore.O Apelado (1) Espólio de Maria Esperança Spada Cadore, apesar de válida e regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (seq. 851).Por seu turno, o Apelado (1) Município de Francisco Beltrão ofereceu contrarrazões (seq. 853.1), nas quais pugnou pelo não provimento do recurso da Parte Autora, ante a impossibilidade de ampliação dominial em sede de ação demarcatória.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 14.1/AC). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende–se que os interpostos recursos de apelação cível (1) e (2) preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entende-se que ambos os recursos não comportam provimento, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional às pretensões recursais deduzidas, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Recurso de Apelação Cível (1), da Parte Autora Rodolfo Tozeto Ciqueleiro e Outros (seq. 840.1) 2.2.1 Ação Demarcatória
A controvérsia, no âmbito do recurso interposto pelos Apelantes (1), impõe, inicialmente, a delimitação da finalidade jurídica da ação demarcatória e dos limites da cognição judicial a ela inerentes. A ação demarcatória tem por escopo precípuo a fixação ou o restabelecimento de limites incertos ou controvertidos entre bens imóveis confinantes, quando inexistentes marcos divisórios seguros ou quando estes se mostram deteriorados ou imprecisos. Ou seja, trata-se de instrumento voltado à definição da linha divisória entre propriedades contíguas, e que, assim, não se presta à rediscussão ampla do domínio, tampouco à modificação da área titulada no registro imobiliário. Nesse contexto, a cognição judicial, na ação demarcatória, é funcionalmente limitada, pois compete ao órgão julgador identificar e fixar a divisa correta entre os bens imóveis, à luz dos elementos técnicos e documentais disponíveis, sem que isso autorize a ampliação ou redução do domínio registrado, salvo nas hipóteses legalmente previstas e mediante os instrumentos processuais adequados. A pretensão deduzida pelos Apelantes (1), no entanto, extrapolou esses limites. Embora formalmente veiculada em sede de ação demarcatória, a insurgência recursal revela nítida intenção de obter o reconhecimento de área superior àquela constante da matrícula, com base exclusivamente na metragem física atual apurada em levantamento topográfico, o que desnatura a finalidade da demanda e a converte, na prática, em sucedâneo de procedimento de retificação registral ou mesmo de ação de natureza dominial. Assim, desde logo, evidencia-se que a pretensão recursal parte de premissa jurídica inadequada, no sentido de que a ação demarcatória sirva como meio hábil para a correção de suposto erro histórico de área, com efeitos diretos sobre o conteúdo do direito real registrado. 2.2.2 Prova Pericial e Impossibilidade de Ampliação da Área
Os Apelantes (1) sustentaram que o douto Magistrado teria incorrido em julgamento contrário à prova técnica, ao deixar de acolher as conclusões do laudo pericial que apontou área física de 373,47 m² para o lote urbano 46-B-6 de sua titularidade, em detrimento da metragem de 309,06 m² constante da matrícula. Todavia, a análise da prova pericial (laudo inicial e laudos complementares) produzida nos Autos revela que a tese recursal não encontra respaldo no conteúdo técnico efetivamente apresentado pelo expert, nem autoriza a consequência jurídica pretendida. No laudo pericial principal (seq. 310.1), o perito nomeado pelo Juízo esclareceu que realizou levantamento topográfico e aerofotogramétrico da área, com utilização de GPS geodésico e VANT, quando constatou divergências entre a área medida in loco e os dados constantes nos memoriais descritivos e no registro imobiliário. O expert destacou, ainda, que tais discrepâncias são comuns em loteamentos antigos, em especial quando os projetos originais foram elaborados com técnicas menos precisas e quando houve posterior ocupação e consolidação urbana. A partir da reconstrução do loteamento com base nas medidas constantes nos projetos aprovados pelo órgão municipal, o perito concluiu que, respeitados os comprimentos dos vértices e confrontações, a área física atualmente ocupada pelo lote 46-B-6 corresponde a 373,47 m² (seq. 310.1). Contudo, em nenhum momento afirmou que tal metragem deveria ser automaticamente incorporada ao bem imóvel por decisão judicial em ação demarcatória. Ao contrário, o próprio expert consignou expressamente que, em situações como a dos Autos, a providência tecnicamente adequada seria a retificação da área registrada, mediante procedimento próprio, com elaboração de novos memoriais e adequação da matrícula imobiliária, e não a simples fixação das divisas em sede de ação demarcatória (seq. 310.1): Resumidamente, quando é realizado o levantamento topográfico das áreas rurais ou urbanas, pelo fato de em 90% das vezes a área não bater com a área registrada em matrícula o correto é realizar a retificação da área, trabalho o qual gera mapas e memorais novos do imóvel, retificando a matrícula conforme a área encontrada in loco.
Em complementação ao laudo, o perito esclareceu, ainda, que a matrícula do bem imóvel menciona, como uma das confrontações, a existência de uma sanga ou curso d’água, a qual não se encontra mais aberta ou visível no local, circunstância que inviabiliza qualquer levantamento topográfico direto desse elemento natural (seq. 505.1). Diante disso, a reconstituição das divisas foi realizada a partir dos dados constantes nos projetos aprovados pelos órgãos competentes, e não com base em marcos naturais inexistentes fisicamente. Posteriormente, ao analisar a tese defendida pelo Apelado (1), de que a sanga deveria ser adotada como divisa entre os bens imóveis, o perito foi categórico ao afirmar que a sua projeção no terreno possui caráter meramente hipotético, baseada em documentos antigos, e que a adoção dessa linha divisória conduziria a resultados urbanisticamente inviáveis. Ou seja, caso a sanga projetada fosse considerada como limite, o lote 46-B-6 passaria a possuir área aproximada de apenas 153,85 m², metragem incompatível com a configuração de lote urbano, além de ocasionar sobreposição parcial de outros lotes do loteamento (seq. 546.1). Essa conclusão foi reiterada em nova manifestação técnica, na qual o perito destacou que a projeção da sanga resultaria na descaracterização do loteamento, com supressão de áreas remanescentes e comprometimento da organização espacial dos lotes (seq. 658.1). Dessa forma, pode-se afirmar que a prova pericial demonstrou, de maneira consistente, que: a) existe divergência de metragem entre a área física ocupada e a área registrada; b) tal divergência é comum em loteamentos antigos; c) a correção dessa discrepância demandaria procedimento próprio de retificação registral; e d) a adoção de marcos naturais inexistentes ou apenas projetados conduziria a resultados tecnicamente inadequados e juridicamente inseguros. Portanto, o douto Magistrado, ao prestigiar a metragem constante da matrícula e restringir o lote às medidas expressamente registradas, não afastou indevidamente a prova técnica como alegado. Mas, ao contrário, extraiu dela as consequências jurídicas compatíveis com a natureza da ação demarcatória e com a segurança jurídica do sistema registral. A se admitir a “demarcação” da área, nos termos pretendidos pelos Apelantes (1), tem-se que haveria ampliação e modificação do conteúdo do direito real registrado, sem observância do procedimento legal adequado, com potenciais reflexos sobre terceiros e sobre a própria organização do loteamento, o que não se coaduna com os limites da ação demarcatória, já que a constatação de divergência métrica não se confunde com a afirmação de direito subjetivo à ampliação dominial. 2.2.3 Pedido Subsidiário de Indenização ou Compensação
Os Apelantes (1) formularam, ainda, pedido subsidiário de indenização ou compensação pela área de 64,41 m² que alegaram ter “perdido” caso mantida a limitação da área do lote às medidas constantes da matrícula. Tal pretensão não merece acolhimento. Primeiramente, porque não há, juridicamente, perda de área quando o bem imóvel permanece restrito à metragem que sempre constou do registro imobiliário. O que existe é a constatação de que a ocupação fática ultrapassou os limites registralmente definidos, circunstância que, por si só, não gera direito à indenização. Além disso, o pedido indenizatório se mostra incompatível com a via eleita, porquanto a ação demarcatória não se presta à apuração de perdas e danos decorrentes de suposta frustração dominial. A formulação de pretensão indenizatória pressupõe a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), elementos absolutamente estranhos ao objeto da presente demanda e que não foram sequer minimamente delineados nos Autos. Ademais, eventual compensação financeira pela diferença de área pressuporia, novamente, o reconhecimento de direito à metragem excedente, o que, como já visto, não se extrai da prova pericial produzida nos Autos nem se compatibiliza com a natureza da ação demarcatória. Por essas razões, o pedido subsidiário de indenização ou compensação carece de fundamento jurídico idôneo, e, assim, não pode ser acolhido. 2.2.4 Ônus Sucumbencial e Princípio da Causalidade
No tocante à insurgência dos Apelantes (1) relativamente à distribuição do ônus sucumbencial, por igual, não há razão para a reforma da decisão judicial impugnada. O douto Magistrado, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de alguns dos demandados e, ainda assim, julgar procedente o pedido demarcatório apenas para restringir o bem imóvel às medidas constantes da matrícula, aplicou corretamente o princípio da causalidade ao imputar à Parte Autora/Apelantes (1) os encargos processuais decorrentes da instauração da lide. Isto porque foram os Apelantes (1) que deram causa ao ajuizamento da ação e à inclusão de Partes posteriormente reconhecidas como ilegítimas (Antônio Galupo e Marinez Cavalheiro Galupo), circunstância que justifica a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais respectivos. A ilegitimidade passiva de tais requeridos foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo certo que a sua inclusão no polo passivo decorreu de iniciativa exclusiva da Parte Autora. Assim, mostra-se adequada a condenação dos Apelantes (1) ao pagamento dos respectivos ônus, à luz do princípio da causalidade, não havendo fundamento jurídico para o afastamento ou modulação da verba sucumbencial estabelecida no decisum neste ponto. Ademais, embora a ação tenha sido formalmente julgada procedente em relação ao pedido de demarcação, o resultado prático obtido não correspondeu à pretensão deduzida, uma vez que não fora reconhecida a “ampliação” da área pretendida. Nessa perspectiva, não há falar em sucumbência recíproca ou em redistribuição do ônus sucumbencial em favor dos Apelantes (1), pois o desfecho da demanda evidencia que a iniciativa processual partiu deles e que o resultado alcançado foi a demarcação de acordo com a metragem registral do bem. Destarte, a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na decisão judicial vergastada não comporta reparos, pois se mostra juridicamente adequada e proporcional. 2.3 Recurso de Apelação Cível (2), da Parte Ré Espólio de Maria Esperança Spada Cadore (seq. 839.1)
O Apelante (2) sustentou que a ação demarcatória deveria ter sido julgada improcedente, sob o argumento de que inexistiria qualquer incerteza acerca dos limites entre os bens imóveis confrontantes, os quais estariam historicamente definidos por marco natural consistente em sanga ou curso d’água. Contudo, como já delineado, a ação demarcatória tem por finalidade a definição e fixação de limites incertos ou controvertidos entre bens imóveis confinantes, sendo cabível sempre que inexistirem marcos divisórios seguros ou quando estes não se apresentarem mais aptos a individualizar, com precisão, a linha divisória entre as propriedades. No caso vertente, a controvérsia instaurada entre as Partes evidenciou a incerteza objetiva relativamente à divisa, especialmente diante da inexistência física atual do alegado marco natural e das divergências constatadas entre registros antigos e a realidade fática do terreno, circunstâncias que justificaram a atuação jurisdicional. No tocante à tese central do recurso, a prova pericial produzida nos Autos afastou, de forma expressa e consistente, a possibilidade de adoção da sanga como marco divisório. Em complementação ao laudo inicial (seq. 505.1), o perito esclareceu que, embora a matrícula mencione a existência de sanga como confrontação, tal elemento natural não se encontra mais aberto ou visível no local, o que inviabiliza qualquer levantamento topográfico direto a partir desse marco. Por essa razão, consignou que a reconstituição das divisas deveria se basear nos projetos aprovados pelos órgãos competentes e nos dados técnicos disponíveis, e não em marcos naturais inexistentes fisicamente: Na matrícula supracitada, podemos ver na confrontação Sudeste que além de confrontar com o lote 46-B-2 por 3,50m, também confronta-se com uma sanga, a qual não está mais aberta e visível no local, sendo assim não podemos fazer o levantamento topográfico de uma sanga a qual não vemos, desta forma, reconstituímos as medidas dos terrenos aprovados pelo órgão municipal, para o Loteamento Turmina.
A título de exercício técnico, o expert realizou a projeção hipotética da sanga com base em documentos antigos, deixando claro se tratar de simulação sem correspondência física atual. O resultado dessa projeção se revelou tecnicamente inadequado, pois conduziria à redução drástica da área do lote urbano 46-B-6, que passaria a possuir aproximadamente 153,85m², metragem incompatível com a própria configuração de lote urbano, além de ocasionar sobreposição parcial de outros lotes do loteamento (seq. 546.1). Tal conclusão foi reiterada em manifestação posterior (seq. 658.1), no sentido de que a adoção da sanga projetada como divisa acarretaria a descaracterização do loteamento, com supressão de áreas remanescentes e comprometimento da organização espacial dos lotes, razão pela qual essa solução não pode ser adotada. Não procede, ainda, a alegação de que a manutenção da decisão judicial vergastada acarretaria prejuízo ao bem imóvel de titularidade do Apelante (2) ou violaria o princípio da segurança jurídica. Conforme se extrai da prova técnica, eventual sobreposição de áreas somente se verificaria caso fosse acolhida a tese da sanga projetada como divisa, hipótese que restou afastada. Nesse cenário, a solução adotada pelo douto Magistrado, ao restringir o bem imóvel dos Apelantes (1) às medidas constantes da matrícula, preserva a organização do loteamento e a coerência do sistema registral, a fim de assegurar que não haja subtração de área pertencente a qualquer das Partes. Assim, a manutenção do decisum reforça a segurança jurídica, na medida em que prestigia os limites formalmente registrados e evita a reconfiguração arbitrária das divisas a partir de elementos meramente hipotéticos ou não mais identificáveis fisicamente no terreno. Ainda, por inexistir qualquer demonstração de invasão, esbulho ou deslocamento indevido da linha divisória em prejuízo do bem imóvel do Apelante (2), não há que se falar em reforma da decisão judicial atacada. Diante desse contexto, verifica-se que o decisum impugnado apreciou adequadamente a prova pericial produzida e fixou as divisas entre os bens imóveis de forma compatível com a natureza da ação demarcatória, com a realidade fática consolidada e com os princípios que regem o sistema registral imobiliário, razão pela qual o recurso de apelação cível (2) não comporta provimento. 2.4 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.4.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Bem por isso, em virtude do não provimento do recurso de apelação cível (1) e do recurso de apelação cível (2), determina-se, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a majoração quantitativa, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na decisão judicial apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Importante registrar, aqui, que a majoração recursal incide apenas sobre a verba sucumbencial vinculada ao capítulo da decisão judicial objurgada efetivamente submetido à reapreciação em grau recursal e em relação ao qual se verificou trabalho adicional relevante, qual seja, aquele atinente ao julgamento de mérito do pedido demarcatório, nos limites em que foi apreciado. Em decorrência disso, a majoração não alcança a verba honorária estabelecida em favor dos réus excluídos do processo por ilegitimidade passiva, cuja sucumbência decorre de causa autônoma, já integralmente solucionada na origem e não impugnada por meio de recurso. 3. Conclusão
Destarte, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer os recursos de apelação (1) e (2) e, no mérito, negar-lhes provimento, manutenindo-se a decisão judicial objurgada em seus integrais termos. Outrossim, em virtude do não provimento dos recursos de apelação cível (1) e (2), determina-se, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a majoração quantitativa, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na a decisão judicial apelada, relativamente ao julgamento de improcedência (mérito), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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