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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003327-91.2011.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA FÍSICA E REGISTRAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS LIMITES DA MATRÍCULA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido demarcatório para fixar os limites de imóvel urbano estritamente conforme a metragem constante na matrícula (309,06 m²). A parte autora busca o reconhecimento da área física ocupada (373,47 m²) ou indenização pela diferença. A parte ré defende a improcedência da ação, sustentando que a divisa deveria seguir um marco natural (sanga) não mais visível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação demarcatória é meio hábil para ampliar a área titulada do imóvel com base em ocupação fática; (ii) verificar se marcos naturais inexistentes fisicamente podem prevalecer sobre o registro e o projeto do loteamento; e (iii) definir a correta distribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação demarcatória destina-se a fixar ou restabelecer limites confusos, não servindo como substituto de retificação de registro ou ação de natureza dominial para ampliar a área do imóvel. 4. A prova pericial confirmou que a área ocupada é superior à registrada, mas indicou que a correção deve ocorrer por procedimento próprio, respeitando a segurança jurídica dos registros públicos. 5. Inviabilidade da adoção da "sanga" (curso d'água) como marco, pois o elemento não existe mais fisicamente e sua projeção hipotética reduziria o lote a medidas urbanisticamente inviáveis. 6. A pretensão indenizatória é incompatível com o rito da demarcatória e carece de demonstração de ato ilícito, já que o imóvel foi mantido na metragem que sempre constou no registro. 7. Aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, uma vez que a parte autora deu causa ao processo e à inclusão de partes ilegítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A ação demarcatória não se presta à ampliação da área do imóvel constante no registro imobiliário, limitando-se a fixar divisas controvertidas. 2. Na ausência de marcos físicos visíveis, deve-se prestigiar a metragem registral e os projetos oficiais do loteamento em prol da segurança jurídica.” Legislação relevante: Código de Processo Civil, Arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter o tamanho do terreno conforme está escrito no cartório (matrícula). Os donos queriam aumentar o terreno porque a medição no local deu maior, mas o juiz entendeu que a "ação de demarcação" serve apenas para colocar cercas e muros no lugar certo, e não para ganhar mais terra do que o documento oficial diz. Também foi negado o pedido da vizinha para usar um antigo riacho (que nem existe mais) como divisão. O resultado é que as divisas ficam como estão no papel e quem entrou com a ação pagará as custas do processo.