Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – (1) ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – (2) OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA QUE ALÉM DE NÃO TER SIDO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA REVISORA, DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL – ART. 85, § 2º, DO CPC E SÚMULA 14 DO STJ.Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011630-24.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Gente Seguradora S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 22.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE QUITAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADO SE REFERIU APENAS AOS VALORES DO CONSERTO DO BAÚ DO CAMINHÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM AS RÉS QUE CONTÉM A EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão padece de erro material no item referente aos honorários recursais, uma vez que ao majorar a verba honorária consignou que o valor da causa seria de R$.71.198,37, quando, na realidade, é de R$.152.414,28.Alega, ainda, que “o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios a serem observados para a atualização do valor da causa, o que inviabiliza o posterior cumprimento da sentença pelos advogados signatários, no que tange aos honorários sucumbenciais”.
2. Assiste razão à Embargante quanto ao primeiro item dos seus aclaratórios, na medida em que resta evidenciado o erro material apontado, devendo constar que o valor da causa é de R$.152.414,28 (mov. 1.1, p. 20).Por outro lado, não se vislumbra qualquer omissão no tocante aos critérios de atualização do valor da causa, a serem observados no arbitramento dos honorários, na medida em que, além de tal matéria não ter sido devolvida ao conhecimento desta Instância Revisora, decorre de imposição legal, conforme art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA – ERRO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE FALTOU ESTA CORTE MENCIONAR, AO ESTABELECER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE QUE ESTE DEVERIA SER ATUALIZADO – INOCORRÊNCIA DE ERRO – ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SOBRE O MESMO PARÂMETRO JÁ FIXADO NA SENTENÇA – NÃO FOSSE ISSO, É CONSECTÁRIO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 14 DO STJ – DESTARTE, ACOLHE-SE OS EMBARGOS COM O FIM DE SANAR A OBSCURIDADE EXISTENTE E CONSIGNAR-SE, AGORA, QUE OS HONORÁRIOS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015889-72.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.07.2022) 3. Diante do exposto, voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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