Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA CONSTRUTORA RÉ PARA INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA (LOTEADORA) NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA DEMANDA APÓS A FASE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO PEDIDO DE "INCLUSÃO DE PARTE". AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO SOB AS HIPÓTESES LEGAIS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO, CUJO MOMENTO OPORTUNO, PARA O RÉU, É A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DO CPC. 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER CONTRA QUEM DEMANDAR. EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE DEVE SER DISCUTIDA PELA FORNECEDORA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO, EM PROL DA CELERIDADE DA TUTELA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC E DAS DIRETRIZES DO CDC. DOUTRINA E PRECEDENTES. 4. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. PARTE DEMANDANTE QUE MANIFESTOU O DESEJO DE PROSSEGUIR LITIGANDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA COM A QUAL CONTRATOU.
LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da construtora para inclusão de terceira empresa no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, sob a alegação de que a responsabilidade pelos danos não era da construtora, mas da loteadora, e que a inclusão foi solicitada após a fase de saneamento do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de uma terceira empresa no polo passivo de uma ação indenizatória, após a fase de contestação e saneamento do processo, considerando a preclusão e a natureza da relação jurídica entre as partes.
III. Razões de decidir
3. O pedido de inclusão da terceira empresa no polo passivo foi indeferido por ter sido formulado após a contestação e na fase
de saneamento do processo, configurando preclusão.
4. A intervenção foi feita como mero pedido de inclusão de parte, sem a formalização adequada de denunciação da lide ou chamamento ao processo, o que não é permitido após a fase postulatória.
5. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a relação é de consumo e o consumidor pode escolher contra quem demandar, podendo a agravante buscar ressarcimento em ação própria.
6. O autor manifestou expressamente o desejo de prosseguir a ação apenas contra a empresa com a qual contratou, o que reforça a decisão de manter o polo passivo inalterado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a inclusão de terceiros no polo passivo de uma ação após a fase de saneamento do processo, salvo nas hipóteses legais de denunciação da lide ou chamamento ao processo, sendo a responsabilidade do consumidor em relação aos fornecedores solidária e facultativa, permitindo ao consumidor escolher contra quem demandar.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 126 e 329, II; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a construtora não pode incluir outra empresa no processo, que é sobre danos causados por problemas na construção. A construtora pediu para adicionar a loteadora como parte do caso, mas isso foi negado porque o pedido foi feito muito tarde, depois que o processo já estava em uma fase avançada. O juiz entendeu que, uma vez que as partes e os pedidos estavam definidos, não era mais possível mudar isso. Além disso, o consumidor, que é a pessoa que fez a reclamação, deixou claro que queria continuar o processo apenas contra a construtora com a qual fez o contrato. Portanto, a decisão de não permitir a inclusão da loteadora foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129827-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0129827-72.2025.8.16.0000 AI, originários da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e agravado MARCEL FRANCISCO COSTA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 79.1, complementada pela r. decisão de mov. 97.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais (nº 0052367- 98.2024.8.16.0014), indeferiu o pedido de alteração do polo passivo após saneamento do processo.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) “solicitou a inclusão da Cronos Construtora e Incorporadora LTDA, os danos reclamados pela autora não foram ocasionados por falhas ou problemas no projeto da MRV, mas sim por questões relativas à infraestrutura externa, que fogem ao controle e à responsabilidade da construtora”; b) “ocorre que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória (Seq. 79) fundamentando que não há que se falar em inclusão de parte ou na dedução de incidente ligado a intervenção de terceiros”; c) “o indeferimento do pedido de inclusão da loteadora, sob o argumento de preclusão temporal, configura erro de fato, pois desconsidera a natureza jurídica da matéria”; d) “a inclusão da terceira responsável não se trata de mera conveniência processual, mas sim de matéria de ordem pública, pois diz respeito à correta formação da relação jurídico-processual e à responsabilização de quem efetivamente deu causa ao dano alegado”; e) a ausência da parte legítima no polo passivo compromete a utilidade da prestação jurisdicional e pode resultar em sentença ineficaz ou inexequível; f) a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a análise da legitimidade das partes e a adequada formação da relação processual são matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, por se tratar de questão de ordem pública; e g) os documentos técnicos indicam de forma inequívoca que a responsabilidade primária pelos danos recai sobre a loteadora, que deixou de garantir a execução integral do projeto aprovado, inclusive no que se refere à remoção das galerias antigas, devendo ser incluída no polo passivo da lide.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na evidente nulidade processual no prosseguimento do presente feito sem a formação do litisconsórcio passivo necessário, inclusive com a instrução do feito pelo Juízo de origem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de acolher o pedido de alteração do polo passivo da lide. O efeito suspensivo pretendido foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (9/10/2025 – mov. 101) e a sua interposição (3/ 11 /2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao cabimento, embora a matéria agravada não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se que há urgência suficiente à sua mitigação, nos termos do Tema 988/STJ, uma vez que a discussão a seu respeito somente em sede de recurso de apelação ou contrarrazões seria totalmente contraproducente, mormente sob as perspectivas da economia e da celeridade processual, justificando-se sua apreciação imediata. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a inclusão da empresa Cronos Construtora e Incorporadora Ltda. no polo passivo da ação indenizatória de origem. A Ré/Agravante sustenta que a inclusão é necessária por ser a terceira empresa a real causadora dos danos narrados (alagamento decorrente de falha em tubulação). Analisando detidamente os autos, conclui-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, conforme passa-se a expor. A inserção de terceira empresa no polo passivo do processo foi corretamente indeferida pelo Juízo a quo, eis que o pedido foi formulado pela Agravante apenas nos movs. 41.1 e 77.1/origem. Ou seja, o pleito foi apresentado muito após a contestação e já na fase de saneamento do processo. Neste momento processual, opera-se a estabilização da lide subjetiva e objetiva (partes, causa de pedir e objeto). O ordenamento jurídico consagra o princípio da estabilidade da demanda para garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo, conforme prevê o art. 329, II, do CPC:
“Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”
Permitir a alteração do polo passivo ao alvedrio da parte ré, após superada a fase postulatória, configura evidente tumulto processual e ofensa à preclusão. Ademais, denota-se que a intervenção pretendida pela Agravante foi formulada como um mero "pedido de inclusão de parte". Tal pretensão não foi sequer apresentada sob a roupagem jurídica adequada de denunciação da lide ou chamamento ao processo, que são as hipóteses legais estritas em que a intervenção de terceiros pode ser provocada pela parte ré. Ainda que assim o fosse, tais modalidades de intervenção possuem momento processual oportuno e improrrogável para serem requeridas, sob pena de preclusão temporal. É o que preceitua a lei adjetiva civil. Observe-se o que dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil quanto ao prazo para a denunciação da lide:
“Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.”
Como a Ré deixou escoar o prazo de sua defesa para formular o pedido pelas vias adequadas, o indeferimento da pretensão tardia é medida impositiva. A situação fática tampouco se encaixa em qualquer hipótese de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do CPC. A relação havida entre as partes é de consumo. O Autor/Agravado adquiriu o imóvel diretamente da MRV, ora Agravante, que atua como construtora e incorporadora.
No microssistema consumerista, vigora a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. O consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis. Caso a Agravante entenda que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da loteadora vizinha, possui o direito de buscar o ressarcimento em via própria (ação de regresso), não sendo o processo originário o palco adequado para este debate após a sua estabilização. A doutrina especializada, na figura de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, esclarece bem a prerrogativa do consumidor nestes casos:
"Sendo solidária a responsabilidade, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos coobrigados, à sua escolha. Não há litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. A eventual alegação de culpa de outro fornecedor não obriga o consumidor a demandar contra quem não deseja, restando ao fornecedor acionado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano em ação autônoma, para não prejudicar a celeridade da tutela do consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ed. RT).
Por fim, revela-se determinante o fato de que o Autor/Agravado, expressamente em suas contrarrazões e no juízo de origem, opôs-se à inclusão da terceira empresa, manifestando sua intenção de continuar litigando exclusivamente contra a Ré/Agravante, com a qual firmou contrato. Desse modo, a decisão singular que reconheceu a preclusão e indeferiu a inclusão da empresa Cronos Construtora e Incorporadora Ltda. no polo passivo da demanda revela-se irretocável, não merecendo qualquer reparo.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
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