SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0129827-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA CONSTRUTORA RÉ PARA INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA (LOTEADORA) NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA DEMANDA APÓS A FASE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO PEDIDO DE "INCLUSÃO DE PARTE". AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO SOB AS HIPÓTESES LEGAIS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO, CUJO MOMENTO OPORTUNO, PARA O RÉU, É A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DO CPC. 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER CONTRA QUEM DEMANDAR. EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE DEVE SER DISCUTIDA PELA FORNECEDORA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO, EM PROL DA CELERIDADE DA TUTELA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC E DAS DIRETRIZES DO CDC. DOUTRINA E PRECEDENTES. 4. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. PARTE DEMANDANTE QUE MANIFESTOU O DESEJO DE PROSSEGUIR LITIGANDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA COM A QUAL CONTRATOU. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da construtora para inclusão de terceira empresa no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, sob a alegação de que a responsabilidade pelos danos não era da construtora, mas da loteadora, e que a inclusão foi solicitada após a fase de saneamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de uma terceira empresa no polo passivo de uma ação indenizatória, após a fase de contestação e saneamento do processo, considerando a preclusão e a natureza da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir 3. O pedido de inclusão da terceira empresa no polo passivo foi indeferido por ter sido formulado após a contestação e na fase de saneamento do processo, configurando preclusão. 4. A intervenção foi feita como mero pedido de inclusão de parte, sem a formalização adequada de denunciação da lide ou chamamento ao processo, o que não é permitido após a fase postulatória. 5. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a relação é de consumo e o consumidor pode escolher contra quem demandar, podendo a agravante buscar ressarcimento em ação própria. 6. O autor manifestou expressamente o desejo de prosseguir a ação apenas contra a empresa com a qual contratou, o que reforça a decisão de manter o polo passivo inalterado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a inclusão de terceiros no polo passivo de uma ação após a fase de saneamento do processo, salvo nas hipóteses legais de denunciação da lide ou chamamento ao processo, sendo a responsabilidade do consumidor em relação aos fornecedores solidária e facultativa, permitindo ao consumidor escolher contra quem demandar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 126 e 329, II; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 114. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a construtora não pode incluir outra empresa no processo, que é sobre danos causados por problemas na construção. A construtora pediu para adicionar a loteadora como parte do caso, mas isso foi negado porque o pedido foi feito muito tarde, depois que o processo já estava em uma fase avançada. O juiz entendeu que, uma vez que as partes e os pedidos estavam definidos, não era mais possível mudar isso. Além disso, o consumidor, que é a pessoa que fez a reclamação, deixou claro que queria continuar o processo apenas contra a construtora com a qual fez o contrato. Portanto, a decisão de não permitir a inclusão da loteadora foi mantida.