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Acórdão
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Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ROBERTO LAGEMANN contra a r. decisão que, nos autos de Ação Penal nº 0002043-26.2025.8.16.0061, majorou o valor da fiança arbitrada ao acusado para R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes (mov. 118.1 – autos 0002043-26.2025.8.16.0061).Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 153.1 – autos 0002043-26.2025.8.16.0061), alegando que “a decisão de ev. 33.1 já havia analisado exaustivamente os requisitos cautelares, fixando medida mais benéfica e adequada ao caso concreto. A majoração posterior, sem alteração fática ou processual, viola a simetria e a estabilidade das decisões judiciais, caracterizando reformatio in pejus indevida”.Argumenta que “a jurisprudência pacífica do STJ e Tribunais pátrios reconhece que a apreensão de arma e munições no mesmo contexto fático configura crime único, não se podendo falar em concurso material. Assim, a pena máxima não ultrapassa 4 anos, subsistindo a moldura legal do art. 325, I, do CPP, que autoriza fiança entre 1 e 100 salários mínimos – devendo prevalecer o patamar originário”.Defende que “o valor de R$ 15.180,00 é manifestamente excessivo frente à realidade econômica do recorrente. O arbitramento da fiança deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica real do acusado (art. 325, § 1º, CPP), não podendo transformar-se em sanção antecipada ou prisão indireta. O montante de R$ 3.040,00 já assegurava plenamente a vinculação do réu ao processo, de forma proporcional e razoável. Para a concessão de sua liberdade o recorrente realizou o pagamento do valor arbitrado na presente data, conforme comprovantes juntados aos eventos 148 e 152”.Ao final, pleiteia “1. O conhecimento e provimento do recurso, para que seja restabelecido o valor original da fiança (R$ 3.040,00), conforme decisão de ev. 33.1; 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor da fiança a patamar compatível com a realidade econômica do recorrente; 3. O reconhecimento da inaplicabilidade do concurso material, fixando-se a capitulação como crime único, conforme jurisprudência consolidada”.O Ministério Público apresentou contrarrazões, postulando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 167.1 – autos 0002043-26.2025.8.16.0061).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo “parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, por seu parcial provimento, a fim de que seja afastada a majoração realizada no valor arbitrado a título de fiança em desfavor do recorrente” (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ROBERTO LAGEMANN contra a r. decisão que, nos autos de Ação Penal nº 0002043-26.2025.8.16.0061, majorou o valor da fiança arbitrada ao acusado para R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes (mov. 118.1 – autos 0002043-26.2025.8.16.0061).O recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento. Parte não conhecidaEm que pese as alegações do recorrente, não há que se conhecer do recurso no que concerne ao pleito de “reconhecimento da inaplicabilidade do concurso material, fixando-se a capitulação como crime único, conforme jurisprudência consolidada”.Isto porque, aludido pleito diz respeito ao mérito da ação penal e deverá ser decidido pelo Juízo a quo após a devida instrução probatória, não cabendo, no presente recurso, análise atinente aplicabilidade do concurso material.
Parte a que se dá provimentoNo que concerne ao pleito do recorrente “(...) para que seja restabelecido o valor original da fiança (R$ 3.040,00), conforme decisão de ev. 33.1”, merece prosperar a irresignação defensiva.Com efeito, a fiança, como medida cautelar alternativa à prisão, tem por finalidade assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal.Para determinar o valor da fiança, o artigo 326 do Código de Processo Penal prevê que a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.Ao analisar o pedido de liberdade provisória, o Juízo a quo asseverou que (mov. 33.1 – autos 0002043-26.2025.8.16.0061): “(...).Há indícios de autoria, consistente nas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confissão do próprio autuado. A pena máxima do delito imputado ao autuado, ao menos na forma capitulada pela autoridade policial e Ministério Público não ultrapassa 4 (quatro) anos, ele é tecnicamente primário e inexistem circunstâncias a indicar gravidade excepcional ou periculosidade social do agente que torne imprescindível a prisão preventiva. Em outras palavras, não se verifica a necessidade da segregação cautelar para acautelar o meio social, a ordem pública ou a ordem econômica, nem se vislumbra ser ela imperiosa para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nada obstante, considerando-se a particularidade do crime praticado – apreensão de 52 (cinquenta e duas) munições, além da arma de fogo -, mostra-se prudente impor as medidas cautelares de comparecimento em juízo, proibição de se ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e fiança. Essas medidas, no caso, são suficientes para garantir a permanência do acusado no distrito da culpa e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, inc. I e II, do Código de Processo Penal. 5.Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inc. III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MARCOS ROBERTO LAGEMANN, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades(CPP, art. 319, inc. I); (ii) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 7 (sete) dias sem informar o Juízo (CPP, art. 319, inc. IV); (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (22h: 00min até 05h:00min em dias úteis e o dia todo nos dias de folga) (CPP, art. 319, inc. V); e (iv) valor de R$ 3.040,00. (...).” (grifei). A denúncia foi oferecida em 30.07.2025, imputando ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) (mov. 66.1 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061), sendo recebida em 05.08.2025 (mov. 76.1 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061).Posteriormente, em decisão saneadora, o Juízo a quo majorou a fiança incialmente arbitrada, sob a seguinte fundamentação (mov. 118.1 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061): “(...).1. Da majoração da fiança Certificou-se nos autos que foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao recolhimento de fiança, conforme decisão de mov. 33.1. Contudo, a fiança até o presente momento não foi adimplida, haja vista que o réu se encontra custodiado preventivamente em razão de decisão proferida em outra ação criminal, qual seja, os autos nº 0002048-48.2025.8.16.0061 (mov. 102.1). Todavia, verifica-se dos autos a necessidade de reavaliação do valor inicialmente arbitrado a título de fiança, por se mostrar aquémdos parâmetros legais previstos no artigo 325 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, nos casos em que o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ultrapassar 4 (quatro) anos, a fiança deverá ser fixada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. Na hipótese vertente, imputam-se ao acusado duas condutas delitivas descritas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), cuja pena máxima, somada, alcança 06 (seis) anos de detenção. Assim, enquadra-se a hipótese no inciso II do artigo 325 do CPP, legitimando a readequação da fiança aos limites legais estabelecidos. Ademais, o § 1.º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, estabelece que, conforme recomendação da situação econômica do acusado, poderá a fiança ser aumentada em até mil vezes, em relação ao mínimo legal. No caso concreto, o valor da fiança foi originalmente arbitrado em R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais). Entretanto, durante o interrogatório extrajudicial (mov. 1.11), o acusado declarou exercer atividade empresarial, com rendimentos mensais variando entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Soma-se a isso o fato de que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, foram apreendidos R$ 12.271,00 (doze mil, duzentos e setenta e um reais) no interior da residência do acusado, valor este encontrado no interior de uma bolsa guardada em seu armário. Tais elementos demonstram capacidade econômica compatível com majoração da fiança, de modo a garantir a eficácia da medida cautelar, sua função coercitiva, e a vinculação do acusado ao processo penal, sem, contudo, inviabilizar sua subsistência ou afrontar o princípio da proporcionalidade. Assim sendo, com fundamento no artigo 325, § 1.º, III, do CPP, majoro o valor da fiança para o montante de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) , correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes. O valor ora fixado mostra-se compatível com a situação financeira do acusado, como por ele mesmo relatado, e adequado à gravidade concreta do fato imputado, servindo como instrumento eficaz de cautela, a fim de assegurar o regular prosseguimento da persecução penal, bem como prevenir a reiteração delitiva.1.1.Desde já, sobrevindo a liberdade do acusado nos autos nº 0002048-48.2025.8.16.0061, nos quais lhe foi decretada a prisão preventiva, deverá o valor da fiança ora majorado ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias . 1.2. Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura e lavre-se termo de compromisso e advertência da medida cautelar imposta (artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal), intimando o acusado e advertindo-o de que o seu descumprimento pode acarretar a decretação da sua prisão, nos termos do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal.1.3. Decorrido o prazo sem o recolhimento da fiança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.(...).” O valor integral da fiança foi recolhido pelo acusado, em dois depósitos, um de R$ 3.040,00 (mov. 14.1 e 148.2 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061) e outro de R$ 12.140,00 (mov. 152.1 e 152.2 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061).Com a devida vênia ao Juízo a quo, entendo que, considerando as peculiaridades do caso em comento, merece prosperar a irresignação do recorrente com relação à majoração da fiança originalmente fixada.Em que pese a imputação da denúncia tenha, de fato, ensejado alteração no patamar máximo da pena privativa de liberdade que poderá ser fixada em desfavor do acusado, tal circunstância deverá ser analisada pelo Juízo a quo após instrução processual na sentença.Entretanto, não houve, a princípio, alteração nas circunstâncias fáticas narradas no boletim de ocorrência (apreensão de munições e arma de fogo), bem como na situação econômica do acusado que já era de conhecimento do Juízo a quo desde o interrogatório extrajudicial, ou, ainda, circunstâncias novas que indiquem que a fiança anteriormente arbitrada, juntamente com as demais medidas cautelares, seria ineficaz como instrumento de cautela.Sobre o caso relevante destacar trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade a situação em comento “(...) as circunstâncias empregadas pelo magistrado para elevar o importe são as mesmas presentes quando o juízo a arbitrou em sede de concessão da liberdade provisória. Note-se que, naquele momento processual, já se tinha o conhecimento acerca do quantum de pena do crime praticado pelo acusado, assim como de suas condições econômicas – tendo em vista que Marcos relatou durante seu interrogatório extrajudicial possuir como rendimento aproximado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – e o fato de ter sido localizado, em sua residência, uma bolsa contendo mais de 12.000,00 (doze mil reais) em espécie. Além disso, ao tempo do fato, o recorrente não ostentava registros criminais pretéritos, assim como o artefato apreendido, em princípio, não foi empregado na prática de outro crime. Diante disso, não se percebe alteração fática ou econômica a justificar o recrudescimento da fiança in casu”.Portanto, a decisão admite reforma para o fim reestabelecer o valor original fixado a título de fiança ao acusado na decisão de mov. 33.1 (autos 0002043-26.2025.8.16.0061), no importe de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), determinando ao Juízo a quo a restituição ao acusado do montante a maior depositado (R$ 12.140,00 - mov. 152.1 e 152.2 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061).Nestas condições, conheço em parte e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso para o fim de reestabelecer o valor original fixado a título de fiança ao acusado, no importe de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), determinando ao Juízo a quo a restituição ao acusado do montante a maior depositado (R$ 12.140,00 - mov. 152.1 e 152.2 – autos nº 0002043-26.2025.8.16.0061).
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