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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor Alan Bassani Taques (mov. 54.1) contra a sentença (mov. 49.1) proferida nos autos denominados de “ação declaratória c/c indenização por danos morais” nº 007558-85.2024.8.16.0058, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.Em suas razões de recorrer, o apelante argumentou que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou a produção de prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios ao provedor de e-mail, com o objetivo de verificar a autenticidade e a efetiva entrega da comunicação eletrônica; contudo, o juiz indeferiu o pedido, considerando-o desnecessário e anunciado o julgamento antecipado da lide. Enfatizou que a prova requerida é indispensável à prova do fato constitutivo do direito, de modo que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).No mérito, o apelante sustentou que a sentença violou o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e contrariou a jurisprudência dominante, no sentido de que a comunicação ao consumidor deve ser feita por correspondência enviada ao seu endereço físico.Citou precedentes do STJ, no sentido de que “a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ”.Ressaltou que embora existam julgados mais recentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ que passaram a admitir a notificação eletrônica, tal questão ainda se encontra pendente de uniformização, tanto que foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315), conforme decidido no REsp nº 2.175.268/RS.Aduziu, ainda, que mesmo que se admitisse a notificação eletrônica, não há nos autos prova satisfatória de que o e-mail foi efetivamente entregue ou lido pelo destinatário, sendo o relatório interno incapaz de comprovar a alegada ciência. O apelante também ressaltou que o apelado extrapolou os limites do exercício do direito de defesa ao imputar ao patrono a prática de “advocacia predatória”, alegação ofensiva e desprovida de substrato fático, configurando abuso processual e ato ilícito gerador de dano moral autônomo. Por fim, defendeu o reconhecimento da litigância de má-fé da ré diante da alteração da verdade dos fatos e do uso estratégico da imputação de conduta predatória.Requereu, assim, o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, ou reformar a sentença, a fim de declarar a ilegalidade da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia válida (art. 43, §2º, do CDC); condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor e do seu advogado; condenar o apelado à pena de litigância de má-fé; inverter integralmente o ônus de sucumbência; e expedir ofício à OAB/PR para dar ciência da conduta do apelado e de seus patronos, que utilizam a tática de imputar a prática de advocacia predatória como estratégia de defesa, em flagrante violação à dignidade da advocacia.Recurso regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões pelo réu, defendendo a ausência de representação válida do autor (assinatura inválida na procuração); impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; a litigância de má-fé e litigância abusiva do patrono do autor; a inexistência de cerceamento de defesa; a ofensa ao princípio da dialeticidade; e a comprovação do envio da comunicação prévia ao endereço eletrônico informado pelo autor (mov. 58.1). É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da dialeticidade recursal O apelado arguiu, em preliminar de contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade pelo autor, na medida em que não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, não possui razão.Como é sabido, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso concreto, a simples leitura das razões recursais permite concluir que a parte ataca os fundamentos da sentença, combatendo de forma suficiente os motivos que conduziram à improcedência dos pedidos, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, é imperioso o afastamento da preliminar, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). Da alegada ausência de representação válida A suposta ausência de representação válida do autor (assinatura inválida na procuração) foi sanada mediante a apresentação de nova procuração com assinatura manual do autor (mov. 13.2/Ap). Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício de justiça gratuita foi concedido em primeiro grau de jurisdição (mov. 21.2), cuja impugnação foi rejeitada pelo Juízo a quo em decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 45.1).No caso, o pedido de revogação do benefício feito neste momento não merece prosperar, pois o apelado deixou de comprovar qualquer modificação na capacidade econômica da parte autora.Somado a isso, convém registrar que os documentos apresentados pelo autor/apelante quando do deferimento do benefício comprovaram a sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Logo, não cabe, neste momento, a revisão do benefício concedido. Portanto, rejeito as preliminares formuladas em sede de contrarrazões. Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço o recurso.
Do cerceamento de defesa O apelante sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios ao provedor de e-mail, com o objetivo de verificar a autenticidade e a efetiva entrega da comunicação eletrônica.Registra-se, inicialmente, que o juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo a indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, velando, portanto, pela rápida solução do litígio, conforme se extrai do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (…) 3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FÁBRICA DE FERTILIZANTES. DISTRITO DE ALEXANDRA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. (...). 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. COMPETE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, INDEFERIR AS INÓCUAS OU INAPTAS A FORMAR SEU CONVENCIMENTO. 3. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0000694-66.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 07.10.2019) Desta feita, sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas ou produzidas, podendo/devendo determinar a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferir ou determinar o desentranhamento (invalidação do movimento no processo eletrônico) daquelas que igualmente entender desnecessárias.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO (...) I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. (...)". (REsp 1108296/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 03/02/11) No caso em exame, em decisão de saneamento e de organização de processo, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial eletrônica e de expedição ofícios ao provedor de e-mail (mov. 45.1), in verbis: 4.2 Por outro lado, entendo desnecessária a produção da prova pericial como requerida pela parte autora. Isso porque a parte requerida anexou aos autos comprovante de envio eletrônico que possui o endereço de envio, o código Hash que é a representação matemática usada para identificar que o conteúdo da comunicação não foi alterada, o ID da mensagem e seu status, sendo suficiente para tanto o documento anexado à seq. 30.19Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial. Nesse caso, observa-se que o juiz se utilizou do princípio do livre convencimento motivado, quando entendeu desnecessária a produção de prova requerida, na medida em que nada influenciaria no julgamento da lide, em razão da questão fática já estar devidamente pontuada nos autos.Assim, estando o feito apto a ser decidido, deve o julgador evitar a protelação desnecessária da lide, indeferindo, se for o caso, a produção de provas inúteis.Neste sentido a posição das Câmaras deste Tribunal de Justiça, especializadas em responsabilidade civil, envolvendo casos análogos, incluindo outros recursos interpostos pela mesma parte autora contra órgãos de proteção ao crédito por suposta falta de comunicação prévia válida: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE ENVIAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO, QUE SERÁ FEITA, CONTUDO, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA A NÚMERO DE CELULAR INFORMADO PELA EMPRESA CREDORA. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando legítima a inscrição do nome da parte Autora em órgão de proteção ao crédito ante a validade da notificação extrajudicial enviada por “SMS”.II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a parte Apelante faz jus à inversão do ônus da prova e aplicação do CDC ao caso; (iii) saber se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa; (iv) saber se há necessidade de maior instrução probatória; (v) saber se há nulidade na sentença por ausência de decisão saneadora; (vi) saber se o procurador do Autor deve ser condenado à multa por litigância de má-fé; (vii) saber se a notificação eletrônica enviada à parte Autora, é válida e, por consequência, se a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito é regular.III. Razões de decidir3. A controvérsia que se visava elucidar com as provas requeridas, qual seja a regularidade ou não da notificação enviada previamente à inscrição promovida, pode ser dirimida a partir das provas já produzidas e apresentadas nos autos em comento, logo ausente qualquer nulidade.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008343-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (...) 4.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELO AUTOR. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA. 4.2. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUIZ EM JULGAR ANTECIPADAMENTE QUANDO INEXISTIR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, INCISO I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA CORTE (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008689-41.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.11.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ‘ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais’, derivados de alegada inscrição em cadastro de proteção ao crédito, sem a prévia notificação.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora sobre o ônus da prova; (ii) saber se a Requerida comprovou o envio da notificação, antes da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova indeferida motivadamente pelo juízo, tampouco nulidade pela inexistência de decisão saneadora sobre a inversão probatória, que sequer ocorreu.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007598-67.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA c/c Indenização por Danos Morais. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSISTENTE EM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O PROVEDOR DE INTERNET. PROVA DOCUMENTAL INÓCUA E DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I DO CPC. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007594-30.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025) E de minha relatoria: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Notificação eletrônica para inscrição em cadastro de inadimplentes. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de que a notificação prévia foi realizada de forma inadequada, sem a devida comunicação ao consumidor, e que a documentação apresentada pela parte requerida não possui presunção de veracidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação realizada por e-mail é válida para fins de inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, considerando a alegação de ausência de notificação prévia conforme o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A notificação enviada por e-mail ao consumidor foi considerada válida, pois houve comprovação do envio e recebimento antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.4. A jurisprudência do STJ admite a comunicação eletrônica para fins de notificação sobre inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovado o envio e a entrega.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não impugnou a titularidade do endereço eletrônico utilizado para a notificação.6. A sentença que julgou improcedentes os pedidos foi mantida, reconhecendo a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do envio e recebimento da comunicação, conforme o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004870-96.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025) Considerando que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, devendo indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, em respeito aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, entende-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que revelada inútil e desnecessária a produção de prova requerida para o deslinde do feito.Desse modo, não configurado o cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida. Da notificação prévia da inscrição Em breve síntese fática, verifica-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais contra Serasa S.A., alegando a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de dívida com a COPEL de R$ 431,01 em razão da ausência de prévia notificação, conforme exige o art. 43, §2º, do CDC.Sustentou que não foi comunicado previamente acerca da negativação e, por isso, pleiteou a declaração de nulidade do apontamento e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, todavia, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovado o envio da notificação por meio eletrônico (SMS e e-mail), sendo dispensável carta com aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Irresignado, o autor defendeu que os documentos apresentados pelo réu não comprovam o efetivo envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, tratando-se apenas de “prints” internos sem fé pública e que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios à operadora e ao provedor de e-mail, para verificação da autenticidade do alegado envio.Primeiramente, é necessário esclarecer que, à luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359/STJ, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”.A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, apenas dispensava “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, e não o envio da carta propriamente dita.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consideração a alteração de posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e a existência da Súmula n. 359 da Corte Superior, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, tem admitido o envio de comunicação/notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por meios eletrônicos.Contudo, há que se ter o comprovante de envio e recebimento da referida notificação ao consumidor, afastando-se somente a comprovação de leitura. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.068/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 15/4/2024 - DJe de 19/4/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos morais pela inscrição indevida.5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e entrega ao servidor de destino.6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados.7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada pelo reexame fático-probatório". (...) (STJ - REsp n. 2.216.678/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 8/9/2025 - DJEN de 11/9/2025). Na mesma ótica, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da notificação enviada por e-mail ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A comunicação enviada por e-mail ao endereço fornecido pelo autor é válida, pois houve comprovação do envio anterior à inscrição no cadastro de inadimplentes.4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação por e-mail, desde que haja comprovação do envio e recebimento, o que foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005059-74.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.09.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. . AUSÊNCIA NULIDADE NÃO CONFIGURADA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ‘ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais’, derivados de alegada inscrição em cadastro de proteção ao crédito, sem a prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora sobre o ônus da prova; (ii) saber se a Requerida comprovou o envio da notificação, antes da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova indeferida motivadamente pelo juízo, tampouco nulidade pela inexistência de decisão saneadora sobre a inversão probatória, que sequer ocorreu. 4. Hipótese em que a notificação encaminhada pela Requerida se mostra idônea, sobretudo porque a titularidade do endereço eletrônico não foi impugnada, o e-mail traz o código de Hash e o ID da mensagem, com as informações da data e hora do envio e recebimento pelo servidor de destino, prova válida para o fim que se presta. 5. Demonstrado o envio da notificação pregressa, não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação. IV. Dispositivo 6. Apelação cível não provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007598-67.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.09.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE PROMOVEU CONDUTAS REITERADAS DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1198 DO STJ E RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024/CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NO MÉRITO DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPED TJ-PR), À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PARANÁ PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido inscrita em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação realizada por e-mail é válida para fins de inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, considerando a alegação de ausência de notificação prévia, a teor do que desponta o art. 43, §2º do CDC, bem como se haveria dever de indenizar no caso concreto.III. Razões de decidir 3. A notificação enviada por e-mail ao autor foi considerada válida, conforme jurisprudência atual do STJ sedimentada no REsp nº. 2.092.539/RS, que admite a comunicação eletrônica para fins de notificação sobre inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. A parte ré comprovou o envio da notificação antes da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, cumprindo assim o requisito legal do art. 43, §2º do CDC e se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC. 5. A jurisprudência do STJ determina, para a validade da notificação por meios eletrônicos, a comprovação do envio e a entrega da comunicação, o que foi feito no caso. 6. Foi identificada litigância abusiva, consoante definição do Tema nº. 1088 STJ e Recomendação nº. 159/2024 /CNJ, diante do ajuizamento de diversas ações fracionadas. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034364- 74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2025). Diante disso, revela-se mais adequado a adoção do posicionamento sustentado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por encampar os avanços tecnológicos contemporâneos e a ampla difusão das comunicações eletrônicas no contexto social brasileiro, por ser decisão mais recente do Tribunal Superior.Observando o caso em discussão, verifica-se que o réu comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de e-mail do autor (mov. 30.19), cuja titularidade, note-se, não foi impugnada pelo demandante, nem nesta instância recursal, nem no juízo de origem, tendo se limitado a sustentar a invalidade do comprovante de comunicação eletrônica.Embora o autor sustente que não seria possível aferir a legitimidade e veracidade dos comprovantes anexados pelo Serasa, pleiteando a realização de perícia para verificar o efetivo envio da notificação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse gerar dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Não há, por exemplo, indicação de “código hash” suspeito ou divergente, ou qualquer outro indício mínimo de irregularidade no procedimento de envio, de modo que a mera alegação genérica não é suficiente para afastar a validade dos comprovantes.No que tange à idoneidade do comprovante apresentado, verifica-se que o documento juntado pelo réu ostenta todos os elementos necessários para caracterizar, de forma clara e verificável, a efetiva transmissão da notificação por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo próprio autor (mov. 30.19).Trata-se de documento produzido pelo Amazon Simple Email Service (Amazon SES), sistema automatizado utilizado pelo Serasa para envio de comunicações eletrônicas. Essa plataforma profissional de envio de e-mails em nuvem registra automaticamente todos os eventos relacionados ao ciclo de vida das mensagens — desde o disparo até a efetiva entrega ao servidor de destino —, gerando comprovantes técnicos auditáveis que atestam a regularidade da transmissão.Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 30.19), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-11-12 23:50:00); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-11-13 00:59:15); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (bc993e9ce293a3dd66bdaae69fe44156); (f) ID único da mensagem (bc993e9ce293a3dd66bdaae69fe44156); e (g) status da comunicação indicado como “Lido”.A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 30.17). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse).O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo.O parecer técnico foi categórico ao afirmar que os elementos técnicos gerados por esse sistema, incluindo registro de “timestamp”, código “hash”, ID da mensagem e confirmação de entrega, são compatíveis com o funcionamento regular de plataformas profissionais de transmissão e refletem, de maneira tecnicamente confiável, que as comunicações são efetivamente encaminhadas, processadas pela infraestrutura Amazon SES e entregues ao servidor do destinatário com confirmação de recebimento.Assim, não há qualquer necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial ou envio de ofício ao Google ou provedor de internet, uma vez que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor.Cumpre salientar, ainda, que, para fins de aferição da regularidade da notificação prévia, a data relevante é justamente a da disponibilização, e não a da inclusão interna. É a partir desse momento que o registro adquire caráter público, produzindo efeitos perante terceiros e, consequentemente, sendo apto a atingir a honra objetiva do consumidor.Caso a comunicação não seja encaminhada antes dessa divulgação, resta caracterizada a violação ao dever de prévia ciência do devedor, pressuposto indispensável à validade da inscrição e à exclusão de eventual dano moral decorrente da negativação indevida.No caso em análise, a notificação foi regularmente encaminhada em 12/11/2021, enquanto a disponibilização ocorreu em 28/11/2021 (mov. 30.18), evidenciando o caráter prévio da comunicação.Quanto à alegação do recorrente sobre fato superveniente ocorrido em processo diverso (mov. 60.1), no qual teria sido expedido ofício ao Google para verificação do envio de e-mail, impõe-se observar que a própria resposta que é apresentada pela empresa não se revela conclusiva no sentido pretendido pelo autor, inviabilizando a eventual aplicação do art. 938, §3º, CPC/2015.Embora o Google tenha informado que “não encontramos nenhum registro de mensagem de e-mail enviada de comunicado@comunicadosserasa.com.br para paulopaulao396@gmail.com na data referida”, a mesma resposta trouxe ressalva expressa e relevante: Por fim, esclarecemos que nossa ferramenta extrai automaticamente o conteúdo atual de Gmail da conta em questão, isto é, no estado em que se encontra no momento em que os dados são extraídos, ainda que limitados ao período de tempo solicitado. Assim, não podemos confirmar se determinada mensagem de email foi enviada em certo momento mas apagada pelo destinatário posteriormente. A observação técnica revela que a ausência de registro no momento da consulta não permite concluir, de forma categórica, pela inexistência de envio ou recebimento da mensagem, uma vez que o destinatário pode ter recebido a comunicação e posteriormente excluído o e-mail de sua conta, hipótese que não seria capturada pela ferramenta de extração automática do Google.Importante observar, ainda, que o e-mail indicado pela Serasa (comunicado@comunicadosserasa.com.br) não pertence ao Google, sendo um domínio corporativo próprio da empresa. O que pertence ao Google é o endereço do destinatário (@gmail.com), razão pela qual a resposta ao ofício se limita a informar que não houve registro de recebimento na conta Gmail consultada.Conclui-se, portanto, que a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes mostra-se regular, uma vez que restou comprovado o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização pública da restrição, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.Dessa maneira, foi assegurada à parte devedora a possibilidade de ciência e de quitação do débito antes da efetiva negativação, afasta-se a alegação de ilicitude do apontamento e, por consequência, inexiste dano moral indenizável, pois a inscrição decorreu do legítimo exercício do direito de crédito do fornecedor e, ademais, o autor possui considerável histórico de inadimplementos.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: Direito Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, alegando a falta de notificação prévia adequada por parte da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A notificação por e-mail é válida, pois foi enviada ao endereço indicado pela consumidora ao se cadastrar na plataforma Serasa. 4. A apelada não cometeu ato ilícito, pois não tinha conhecimento de que o e-mail cadastrado não pertencia à apelante. 5. A ausência de notificação válida não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação não provido. Tese de Julgamento: A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a entrega e a titularidade do endereço eletrônico utilizado, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012467-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA RÉ SERASA AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INFORMADOS PELOS CREDORES. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 43, § 2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). SENTENÇAINSCRIÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019625-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2025). Por fim, necessária a análise dos requerimentos formulados pela parte apelada em suas contrarrazões recursais, em razão de alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza, consistentes em: (i) reconhecimento de litigância de má-fé; e (ii) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED, a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono da parte autora.De início, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O direito de ação é garantia constitucional que não pode ser cerceada arbitrariamente, e a repetição de demandas, quando justificada por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, insere-se no exercício regular de direito.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se situação que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando manifesta litigância de má-fé.Primeiramente, constata-se que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela requerida, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo próprio autor, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica e improfícua, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.A conduta configura inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta (art. 80, in. II, do CPC/2015).Essa violação, em última análise, densifica e afronta os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da boa-fé processual (art. 5º do CPC /2015) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º do CPC/2015), pilares sobre os quais se assenta o sistema processual civil brasileiro contemporâneo.Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando- se apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0007580-46.2024.8.16.0058;Autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058;Autos nº 0007576-09.2024.8.16.0058;Autos nº 0007560-55.2024.8.16.0058;Autos nº 007558-85.2024.8.16.0058;Autos nº 0007574-39.2024.8.16.0058;Autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058;Autos nº 0007575-24.2024.8.16.0058;Autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058;Autos nº 0007578-76.2024.8.16.0058. Trata-se de nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária. Além disso, as peças processuais apresentadas revelam argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa, evidenciando a ausência de análise particularizada do caso concreto.Ademais, resta demonstrado nos autos que o apelante é devedor contumaz, ostentando diversas inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, circunstância que, por si só, afasta o dano moral pleiteado, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido sistematicamente a ocorrência de litigância de má-fé em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CORREIO E DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIDA QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO AUTOR. “VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO” (RESP N. 2.063.145/RS). PRECEDENTES DO COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL, DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NÃO NEGOU A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LO E POSSIBILITAR O MONITORAMENTO DE EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015517-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.02.2025). O art. 81, caput, do CPC/2015 prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)”. Dessa maneira, tendo por base o valor da causa de R$30.000,00 (mov. 1.1, p. 17), razoável que a penalidade seja arbitrada em 10% de seu valor atualizado. A sanção, como de conhecimento, não se submete à gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC/2015).No que diz respeito ao segundo requerimento, revela-se prudente e necessário o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, nos termos da Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 64/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, assim como requerido pela parte apelada, a fim de cientificá-lo e possibilitar o monitoramento de eventual conduta ilícita, diante do grande número de ações propostas com idêntico pedido indenizatório em que se alega “inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” patrocinadas pelo mesmo procurador, caracterizando-se possível ocorrência de litigância predatória.Determino, portanto, a expedição de ofício ao NUMOPED, devendo ser encaminhadas cópias integrais do presente acórdão, da petição inicial, da contestação, das contrarrazões e de todos os documentos relevantes que evidenciem a conduta ora sancionada.Ademais, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Paraná (OAB/PR), com remessa de cópias integrais do presente acórdão e das peças processuais elencadas acima, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições ético-disciplinares, nos termos dos arts. 44 e seguintes da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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