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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007558-85.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPED E À OAB/PR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida, com fundamento no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustentou que não foi comunicado previamente sobre a negativação e que a prova apresentada pelo réu não comprovava o efetivo envio da notificação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial eletrônica e de expedição de ofícios; (ii) saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iii) saber se a inscrição do nome do autor configura ato ilícito apto a gerar danos morais; (iv) saber se está caracterizada a litigância de má-fé e se são cabíveis as medidas correlatas (multa e expedição de ofícios).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), fundamenta o indeferimento da produção de prova que reputa desnecessária, sobretudo quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento do mérito.4. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meios eletrônicos, conforme entendimento atual da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovados o envio e a entrega ao servidor de destino, sendo desnecessária a comprovação da leitura.5. O documento emitido pelo sistema Amazon SES registra metadados técnicos (destinatário, horário de envio e de recebimento no servidor, código hash, ID da mensagem, protocolo SMTP), sendo apto a comprovar a efetiva entrega da comunicação eletrônica.6. O autor não impugnou a titularidade do endereço de e-mail utilizado, limitando-se a alegações genéricas sobre a idoneidade dos comprovantes, sem apresentar qualquer indício concreto que infirmasse os elementos técnicos apresentados.7. Restando comprovado o envio prévio da notificação e não havendo demonstração de irregularidade na inscrição, não há que se falar em dano moral, configurando a anotação exercício regular de direito.8. A repetição de demandas idênticas pelo autor, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, aliada à insistência na narrativa de inexistência de notificação prévia mesmo diante de prova robusta em sentido contrário, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).9. À vista do comportamento processual verificado, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED e à OAB/PR, para fins de ciência e apuração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, e aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do envio e recebimento da comunicação, conforme o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 370, caput e p.u., 1.010, II e III, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.514.217/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 1108296/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.02.2011; STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 1.061.134/RS (Tema Repetitivo 59), 2ª Seção; STJ, Súmulas 359 e 404; TJPR, Apelação Cível 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.